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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Itapecuru Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801868-69.2026.8.10.0048 Requerente: DENILSON BEZERRA MATOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A DENILSON BEZERRA MATOS ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade laborativa. Alegou apresentar lombalgia com irradiação para os membros inferiores, formigamento, rigidez e dificuldade para realizar esforços. Informou que requereu o benefício nº 727.805.883-0 em 15/01/2026, indeferido por ausência de incapacidade. Juntou documentos. Realizada perícia médica judicial, o laudo de ID 187483405 concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. A parte autora apresentou impugnação no ID 187740979, requerendo complementação do laudo ou realização de nova perícia. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios postulados depende da efetiva demonstração de incapacidade para o exercício da atividade habitual. A impugnação sustenta ausência de respostas individualizadas aos quesitos da parte, falta de delimitação da atividade habitual e insuficiência da avaliação semiológica. Embora não tenha reproduzido individualmente os cinquenta quesitos apresentados, o laudo abordou os aspectos essenciais da controvérsia: diagnóstico, etiologia, nexo laboral, repercussão funcional, exame neurológico e musculoesquelético, incapacidade atual e pretérita, necessidade de tratamento, prognóstico e capacidade para atividades profissionais. A ausência de respostas autônomas a perguntas repetitivas ou já abrangidas pela fundamentação não invalida a prova quando a matéria necessária ao julgamento se encontra suficientemente esclarecida. O perito registrou que “não foram constatados, contudo, sinais objetivos de comprometimento neurológico ou musculoesquelético incapacitante no exame pericial” e que “as alterações referidas não produziram, na avaliação realizada, limitação funcional objetiva suficiente para caracterizar incapacidade para o exercício da atividade laboral”. Ao final, concluiu que “o periciado apresenta referência a lombalgia com ciática e espondilopatia não especificada, sem comprovação de repercussão funcional incapacitante atual” e que “não foi constatada incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente”. Registre-se que não se verifica divergência técnica relevante entre a documentação médica assistencial e o laudo pericial judicial. O documento particular apresentado, datado de 09/07/2013, comprova que o autor apresentou dorsolombalgia irradiada, contratura paravertebral e parestesias naquele período, mas não demonstra a persistência ou o agravamento dessas alterações no momento do requerimento administrativo formulado em 2026. Além de antigo, o documento não está acompanhado de exames complementares ou de avaliação especializada contemporânea que evidenciem déficit neurológico ou limitação funcional incapacitante. Desse modo, não contém elementos técnicos capazes de infirmar a perícia judicial, que, após exame presencial e análise da documentação disponível, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual ou no período controvertido. A impugnação não apresenta prova técnica contemporânea capaz de demonstrar comprometimento funcional diverso daquele constatado no exame judicial. Por conseguinte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, bem como os pedidos de complementação e nova perícia, por considerar suficientemente esclarecida a matéria, nos termos do art. 480 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DENILSON BEZERRA MATOS, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA