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Processo 0801867-53.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0801867-53.2025.4.05.8500 EMBARGANTE: SOLLAR SYSTEM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MIGUEL ANGELO BARBOSA DE LIMA - SE3348 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO VICTOR SANTOS ALVES DE NOVAIS - SE14178 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "C" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de embargos à execução propostos por SOLLAR SYSTEM ENGENHARIA LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: SÍNTESE DOS FATOS Observa-se neste procedimento a cobrança dos contratos enumerados a seguir: 0000000222575830; 0000000227391539; 222405734000111763. Pois bem, informa a parte demandada que existe, de fato, inadimplência nos contratos. Por isso, opõe a presente ação com o intuito de efetivar seu direito executivo sobre os contratos. DO TÍTULO Trata-se de ação executória sobre contratos de crédito bancário no valor de R$ 139.757,25 (cento e trinta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Frente a isto se tornaram insustentáveis os vencimentos do embargante que vem sendo negociados um a um de forma administrativa mediante contato direto com as Instituições financeiras. A título de fundamento jurídico, invoca o amparo de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, colacionando julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, formula seus pleitos, nos seguintes termos: b) Considerando a incidência do CDC ao presente caso, requer ainda a inversão do ônus da prova em todas as teses e matérias deduzidas nos embargos, principalmente quanto ao ônus de pagamento de posterior perícia técnica contábil; c) PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da nulidade da demanda em razão da ausência de apresentação dos extratos da conta corrente, de todo o período da conta, principalmente do período em que foram efetuados os descontos das operações bancárias apresentadas na exordial; d) NO MÉRITO, o reconhecimento de excesso de execução em razão da aplicação de juros arbitrários e não expressos em valores superiores à taxa média de mercado, bem como a cobrança de IOF e TAC nos débitos sub judice, declarando consequentemente, que seja aplicado aos mesmos a taxa média de mercado e/ou a taxa legal de 1% a.m.; e) NO MÉRITO, o reconhecimento de excesso de execução em razão da cobrança de juros acima da taxa média de mercado, bem como a cobrança de IOF e TAC nos débitos sub judice e consequentemente que seja afastada a mora nos termos da fundamentação supra; Requer desde já, a realização de perícia técnica contábil para apurar os abusos cometidos pela instituição financeira no cômputo dos seus juros, quais sejam: a cobrança em valor superior à taxa média de mercado, bem como a cobrança de IOF e TAC, ressaltando ainda o pedido de inversão do ônus da prova já realizado; Com a inicial junta procuração e contrato social. O feito é inicialmente distribuído à 1ª Vara desta Seccional, que determina a redistribuição por prevenção ao Processo n. 0800857-71.2025.4.05.8500, id. 87521763. Determinada a emenda da inicial, id. 108074150, tal providência é atendida, id. 108074544. Proferido o decisório de id. 141500297, determinando a intimação da embargante para justificar o ajuizamento da presente demanda autônoma, diante da inexistência de processo executivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A embargante se manifesta, id. 146986305, reiterando os termos da petição inicial. 2. Fundamentação. Trata-se de ação autônoma, denominada de "embargos à execução", por meio da qual a embargante pretende discutir a cobrança de contratos bancários objeto do Processo n. 0800857-71.2025.4.05.8500. Sustena, em síntese, a incidência do CDC, a nulidade da cobrança por ausência de documentação, excesso de execução decorrente da alegada cobrança de juros abusivos, IOF e TAC, o afastamento da mora, a realização de perícia contábil e a revisão do débito. Os embargos à execução possuem natureza incidental e pressupõem a existência de processo executivo e/ou de fase executiva regularmente instaurada, conforme se extrai dos arts. 914 e seguintes do CPC. Embora a embargante tenha distribuído a presente demanda por dependência ao Processo n. 0800857-71.2025.4.05.8500, verifica-se que referido feito consiste em uma ação de cobrança, na qual foi proferida sentença de procedência em 13/8/2026, id. 160123410 daqueles autos, ainda sem trânsito em julgado, inexistindo execução e/ou cumprimento de sentença em curso. Intimada para justificar o ajuizamento da presente demanda autônoma, a embargante se limita a reiterar os termos da inicial, sem demonstrar a existência de um processo executivo correlato, id. 146986305, pelo que ausente pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido do processo. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo este processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o dispositivo do art. 7º da Lei n. 9.289/1996, e nem em honorários advocatícios, pois sequer houve ato citatório. Com o trânsito em julgado, certifique-se, converta-se em cumprimento de sentença, invertendo os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.

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