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0801867-53.2023.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801867-53.2023.8.10.0060 RECORRENTE: FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS ADVOGADO: FÁBIO DESIDÉRIO RIBEIRO (OAB-PI 7.938) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Teles dos Santos Caldas, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0801867-53.2023.8.10.0060. O Juízo de origem condenou os recorrentes às penas de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a causa de aumento da interestadualidade (art. 33, caput, art. 35, caput, e art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006). Interposta apelação pela defesa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação (ID 56725991), o que ensejou o manejo do presente recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a condenação se fundou preponderantemente em elementos produzidos na fase inquisitorial, notadamente nas declarações extrajudiciais da corré falecida e em depoimentos policiais que apenas reproduziram a investigação, sem prova judicial autônoma da autoria. Alegou afronta ao art. 157 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a extração de dados do aparelho celular da corré seria ilícita, por ausência de autorização judicial regular, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da Constituição Federal). Sustentou, ainda, violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, defendendo que não restaram demonstradas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo indispensáveis à configuração do delito de associação para o tráfico, em contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas no ID 57616122. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De início, quanto à insurgência recursal de violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, o recurso não merece seguimento, pois a análise da matéria pressupõe o reexame fático-probatório vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Assim: "Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp 2110562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2024). Por outro enfoque, referente à insurgência recursal de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o recurso também não merece trânsito. O acórdão consignou expressamente que "o decreto condenatório foi sustentado por prova judicializada e por elementos técnicos autônomos, devidamente submetidos ao controle judicial" e que "não há falar em condenação lastreada apenas em inquérito policial, podendo os elementos informativos reforçar a convicção judicial quando corroborados por provas submetidas ao contraditório, exatamente como ocorreu neste caso" (ID 56725991). Nesse contexto, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula 83/STJ. Sobre a matéria, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a jurisprudência desta Corte admite a valoração de elementos colhidos na fase inquisitorial quando harmônicos com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). O mesmo óbice se aplica à alegada violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, considerando os fundamentos adotados pelo colegiado, segundo os quais "ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal no termo de autorização, a condenação não depende exclusivamente desse material" e "a teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe prova primária ilícita e nexo causal direto com elementos derivados, não havendo contaminação quando existem fontes independentes suficientes para sustentar o decreto condenatório" (ID 56725991). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também é assente: "9. Inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque inexistente prova ilícita originária e preservada a cadeia de custódia segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n. 3.068.909/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026). Em análise última, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). De igual forma, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801867-53.2023.8.10.0060 RECORRENTE: FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS ADVOGADO: FÁBIO DESIDÉRIO RIBEIRO (OAB-PI 7.938) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Teles dos Santos Caldas, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0801867-53.2023.8.10.0060. O Juízo de origem condenou os recorrentes às penas de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a causa de aumento da interestadualidade (art. 33, caput, art. 35, caput, e art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006). Interposta apelação pela defesa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação (ID 56725991), o que ensejou o manejo do presente recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a condenação se fundou preponderantemente em elementos produzidos na fase inquisitorial, notadamente nas declarações extrajudiciais da corré falecida e em depoimentos policiais que apenas reproduziram a investigação, sem prova judicial autônoma da autoria. Alegou afronta ao art. 157 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a extração de dados do aparelho celular da corré seria ilícita, por ausência de autorização judicial regular, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da Constituição Federal). Sustentou, ainda, violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, defendendo que não restaram demonstradas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo indispensáveis à configuração do delito de associação para o tráfico, em contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas no ID 57616122. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De início, quanto à insurgência recursal de violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, o recurso não merece seguimento, pois a análise da matéria pressupõe o reexame fático-probatório vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Assim: "Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp 2110562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2024). Por outro enfoque, referente à insurgência recursal de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o recurso também não merece trânsito. O acórdão consignou expressamente que "o decreto condenatório foi sustentado por prova judicializada e por elementos técnicos autônomos, devidamente submetidos ao controle judicial" e que "não há falar em condenação lastreada apenas em inquérito policial, podendo os elementos informativos reforçar a convicção judicial quando corroborados por provas submetidas ao contraditório, exatamente como ocorreu neste caso" (ID 56725991). Nesse contexto, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula 83/STJ. Sobre a matéria, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a jurisprudência desta Corte admite a valoração de elementos colhidos na fase inquisitorial quando harmônicos com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). O mesmo óbice se aplica à alegada violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, considerando os fundamentos adotados pelo colegiado, segundo os quais "ainda que se cogitasse eventual irregularidade formal no termo de autorização, a condenação não depende exclusivamente desse material" e "a teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe prova primária ilícita e nexo causal direto com elementos derivados, não havendo contaminação quando existem fontes independentes suficientes para sustentar o decreto condenatório" (ID 56725991). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também é assente: "9. Inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque inexistente prova ilícita originária e preservada a cadeia de custódia segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n. 3.068.909/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026). Em análise última, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). De igual forma, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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