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TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0801867-15.2023.8.19.0024/RJ APELANTE: BEATRIZ FERNANDES DE FREITAS QUINTANILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JONATHAN ADRIANO DE OLIVEIRA BENEDITO (OAB RJ161504) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB SP041775) APELANTE: ITAU SEGUROS S A ADVOGADO(A): JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB SP041775) APELANTE: BEATRIZ FERNANDES DE FREITAS QUINTANILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JONATHAN ADRIANO DE OLIVEIRA BENEDITO (OAB RJ161504) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB SP041775) APELANTE: ITAU SEGUROS S A ADVOGADO(A): JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB SP041775) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE PROVA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. SÚMULA 609 DO STJ. REEMBOLSO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O FALECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenou as rés, solidariamente, à quitação do saldo devedor de financiamento de veículo garantido por seguro prestamista e ao reembolso das parcelas comprovadamente pagas após o falecimento da segurada, afastando o pedido de compensação por danos morais. A ré pretende a anulação da sentença por suposto não enfrentamento dos argumentos defensivos e, no mérito, sustenta a legitimidade da negativa de cobertura em razão de doença preexistente não declarada. A autora busca a condenação ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de enfrentamento de argumentos da defesa; (ii) estabelecer se a existência de doença anterior à contratação, desacompanhada de exames médicos prévios e de prova de má-fé da segurada, legitima a negativa de cobertura do seguro prestamista e (iii) determinar se a negativa indevida de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Regras da Fundamentação observadas. A sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento bastante para decidir a causa, inexistindo nulidade. 4. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque o microssistema consumerista é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. Ausência de exames. Boa-fé. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente exige, nos termos da Súmula 609 do STJ, a realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 6. A ausência de exames médicos prévios e de diligência da seguradora para verificar o estado de saúde da segurada impede que a existência de enfermidade anterior à contratação, por si só, seja utilizada para afastar a cobertura securitária. 7. Ônus da prova. Incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo alegado, consistente na omissão dolosa de doença preexistente, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Presunção de boa-fé. A mera existência de diagnóstico ou tratamento anterior à contratação não comprova que a segurada conhecia inequivocamente a gravidade da enfermidade e deliberadamente a ocultou com o propósito de obter vantagem indevida. 9. As restrições de direitos devem vir em destaque para facilitar a leitura. A declaração genérica de saúde constante de contrato de adesão não demonstra, por si só, a ciência inequívoca da segurada acerca da gravidade da enfermidade nem a existência de má-fé, devendo as cláusulas limitativas observar os arts. 47 e 54, § 4º, do CDC. 10. Repetição de indébito. Veda o enriquecimento. Reconhecida a obrigação de cobertura securitária, as parcelas do financiamento comprovadamente pagas após o falecimento da segurada devem ser reembolsadas, pois sua manutenção em favor das rés configuraria indevido enriquecimento. 11. Ausência de dano moral. A negativa indevida de cobertura, embora constitua inadimplemento contratual, não gera, por si só, dano moral, exigindo-se circunstância excepcional capaz de atingir concretamente direitos da personalidade. 12. Ausente prova de exposição vexatória, constrangimento público, ofensa à honra ou à imagem, agravamento excepcional da situação pessoal ou outra repercussão extraordinária, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilegítima quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação nem comprova a má-fé do segurado. 2. A existência de doença anterior à contratação, desacompanhada de prova de conhecimento inequívoco de sua gravidade e de omissão deliberada pelo segurado, não caracteriza má-fé apta a afastar a cobertura securitária. 3. As parcelas do financiamento comprovadamente pagas após o falecimento da segurada devem ser reembolsadas quando reconhecida a obrigação de cobertura securitária. 4. A negativa indevida de cobertura de seguro, sem circunstância excepcional que atinja direitos da personalidade, configura mero inadimplemento contratual e não enseja compensação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 54, § 4º; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297 e 609; TJRJ, Apelação Cível nº 0012622-90.2020.8.19.0007, Rel. Des. Celso Silva Filho, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 15/7/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0002151-31.2020.8.19.0034, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19/5/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER das apelações e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais (parte autora) e em 2% sobre o valor da condenação (parte ré), na forma do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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