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0801866-81.2026.8.20.5105

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801866-81.2026.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. B. D. A. J., SAYONARA BARROS DA COSTA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J. B. D. A. J., menor impúbere representado por sua genitora Sayonara Barros da Costa Silva, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora que a genitora buscava a contratação de empréstimo consignado comum junto à ré, mas foi levada a aderir, sem o devido esclarecimento, a contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 0056351462, firmado em 05/12/2022, do qual decorrem descontos mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário nº 620.995.338-0, titularizado pelo autor. Sustenta que o referido produto não possui data de início e término das parcelas, de modo que os descontos se perpetuam no tempo sem amortização efetiva do débito, e requer, em sede de urgência, a suspensão imediata das cobranças, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré apresentou petição (Id. 197856480) na qual sustenta a ausência de probabilidade do direito autoral, afirmando que o crédito foi regularmente contratado por meio de aplicativo próprio, mediante uso de senha pessoal e chave de segurança, e que o valor correspondente foi efetivamente liberado em favor da parte autora. Aduz, ainda, que os descontos relativos a seguro e taxa sindical decorrem diretamente do contrato consignado, não havendo ilegalidade a ser coibida, e que o decurso do tempo entre a contratação e o ajuizamento da demanda afasta o perigo da demora, sendo a medida, ademais, dotada de plena reversibilidade. Em razão do interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC), que ofertou parecer (Id. 198264458) opinando pelo deferimento da tutela provisória de urgência. Destacou o órgão ministerial que o próprio dossiê de contratação apresentado pela ré (Id. 195437231) indica que o instrumento contratual foi "assinado eletronicamente por: J. B. D. A. J." em 05/12/2022, quando o autor, nascido em 14/02/2013, contava com apenas 9 (nove) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil, o que, na ausência de manifestação de vontade da representante legal, conduziria à nulidade de pleno direito do negócio jurídico. Pontuou, ainda, a natureza alimentar da verba previdenciária atingida e a reversibilidade da medida pleiteada. É o relatório. Passo a decidir. A questão posta à apreciação neste momento processual restringe-se à análise dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, os quais exigem a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3º do referido dispositivo. A probabilidade do direito, no caso em exame, mostra-se robustamente evidenciada pelo próprio contrato e dossiê de contratação apresentados pela parte ré (Id. 195437231). Verifica-se que o produto foi expressamente classificado, nos sistemas da própria instituição financeira, como "CARTÃO CONSIGNADO BENEF (REPR LEGAL)", e que a imagem capturada na validação biométrica corresponde a pessoa adulta — e não à criança titular do CPF utilizado na contratação, que, à data do ajuste (05/12/2022), contava com apenas 9 (nove) anos de idade, nascida em 14/02/2013. Tais elementos indicam, em cognição sumária, que a contratação foi celebrada pela representante legal do menor, em nome deste, sem que se tenha demonstrado, até o momento, a existência de prévia autorização judicial para tanto. Ocorre que os pais não podem contrair obrigações em nome de filho incapaz que ultrapassem os limites da simples administração de seus bens sem autorização judicial prévia, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, não se enquadrando nessa hipótese a contratação de cartão de crédito consignado, cujos encargos, não adimplida integralmente a fatura mensal, podem se estender por prazo indeterminado. A ausência de comprovação de tal autorização judicial, associada à circunstância de o próprio instrumento contratual registrar a operação como celebrada por representante legal, evidencia a probabilidade do direito autoral quanto à nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, I, e 166, I e IV, do Código Civil. Não afasta essa conclusão a alegação da parte ré de que a contratação se deu de forma regular, mediante uso de senha pessoal e chave de segurança do titular, porquanto o titular nominal do cartão é o próprio menor, sendo inconcebível que uma criança de 9 (nove) anos de idade disponha, por si só, de tais credenciais ou capacidade de manifestar validamente vontade contratual. Tal circunstância apenas reforça a conclusão de que foi a representante legal quem efetivamente operacionalizou a contratação em nome do filho, sem o correspondente respaldo de autorização judicial exigido pelo art. 1.691 do Código Civil. Acresce a esse quadro a verossímil violação ao dever de informação clara e adequada, insculpido nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a genitora do autor relata ter buscado empréstimo consignado comum, tendo sido direcionada, sem o devido esclarecimento quanto à natureza do produto, taxas e prazo de quitação, à contratação de cartão de crédito consignado — modalidade notoriamente sujeita a encargos mais elevados e à ausência de termo final predeterminado quando adimplida apenas a parcela mínima da fatura. Tais circunstâncias, aliadas à incapacidade absoluta do contratante nominal, conferem densidade suficiente à probabilidade do direito alegado, sem prejuízo do aprofundamento da cognição por ocasião da sentença. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza eminentemente alimentar da verba previdenciária atingida pelos descontos questionados, os quais incidem sobre benefício destinado à subsistência de criança, cuja proteção integral constitui imperativo constitucional e legal, a teor do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A continuidade das cobranças, lastreadas em contrato cuja validade se mostra seriamente questionável, é apta a comprometer, mês a mês, parcela de recurso essencial à manutenção do menor, não sendo exigível que se aguarde o desfecho definitivo da lide para a cessação do desconto. Não subsiste, a esse respeito, o argumento da ré fundado no decurso do tempo entre a contratação e o ajuizamento da ação, na medida em que a percepção da irregularidade por parte da representante legal do menor não guarda necessária contemporaneidade com o início dos descontos, e a natureza continuada da lesão renova, mês a mês, o interesse em sua cessação. Também não prospera a alegação de que os descontos relativos a seguro e taxa sindical constituiriam obrigação impossível de ser atribuída à instituição financeira. Tais encargos, tal como o próprio desconto principal, decorrem do mesmo instrumento contratual cuja validade se encontra fundadamente controvertida, de modo que a irregularidade da fonte contratual contamina, para os fins da tutela provisória, a integralidade das cobranças dela derivadas. Corrobora esse entendimento a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em caso essencialmente análogo — empréstimo consignado contratado pelos genitores em nome de filho absolutamente incapaz, sem autorização judicial —, assentou que os pais não podem contrair obrigações em nome de filho incapaz que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, de modo que a contratação realizada nessas condições configura negócio jurídico nulo, sobretudo quando incide sobre verba de natureza alimentar — circunstância que, no precedente citado, autorizou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, ainda que sem prévia oitiva da instituição financeira, à vista dos extratos de desconto e dos dados do beneficiário acostados aos autos: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. ASTREINTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO . PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário de BPC/LOAS, bem como fixou multa cominatória para hipótese de descumprimento . A agravante requer o restabelecimento dos descontos e, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser restabelecidos os descontos decorrentes de empréstimos consignados celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; e (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória fixada para cumprimento da tutela de urgência deve ser reduzido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais mantidas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. 4 . Os pais não podem contrair obrigações em nome de filho incapaz que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 5 . A alegação de nulidade dos empréstimos consignados celebrados em nome de menor incapaz sem autorização judicial autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 6. A ausência de comprovação da autorização judicial necessária para a celebração dos contratos evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e a possível nulidade do negócio jurídico. 7 . A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial configura negócio jurídico nulo, especialmente quando incide sobre benefício assistencial de natureza alimentar. 8. Os documentos apresentados, consistentes em extratos de descontos e dados do beneficiário, fornecem suporte suficiente para a concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da instituição financeira. 9 . Os descontos incidentes sobre benefício BPC/LOAS comprometem verba destinada à subsistência do menor em situação de vulnerabilidade, caracterizando risco de dano grave, atual e de difícil reparação. 10. A medida de suspensão dos descontos possui caráter reversível, ao passo que a manutenção das cobranças durante o curso do processo pode ocasionar prejuízo irreparável ao beneficiário. 11 . A multa cominatória constitui mecanismo legítimo de efetivação das decisões judiciais, nos termos do art. 537 do CPC, e o valor fixado revela-se proporcional à natureza da obrigação e às peculiaridades da demanda. 12. A incidência das astreintes depende do eventual descumprimento da ordem judicial, inexistindo demonstração de excessividade apta a justificar sua redução . IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII; CC, arts. 166, I e IV, e 1.691; CPC, art. 537 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591; STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0800800-52.2025.8.20 .5121, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, 1ª Câmara Cível, j. 21/03/2026; TJMG, AC nº 1.0000 .25.422269-8/001 (5005019-43.2024.8 .13.0479), Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j . 12/03/2026; TJSP, AC nº 1006848-34.2023.8.26 .0566, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2024 . (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08094231120268200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 20/07/2026, Terceira Câmara Cível) Tal precedente aplica-se com pertinência direta ao caso em exame, no qual o próprio dossiê de contratação atesta que o produto foi celebrado por representante legal do menor, circunstância que, à falta de comprovação de autorização judicial prévia, atrai idêntica consequência de nulidade. A propósito, a orientação daquele precedente autoriza, também nesta hipótese, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira, no curso da instrução, demonstrar a regularidade da contratação impugnada, o que, até o momento, não restou evidenciado nos autos. Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade a obstar a concessão da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A suspensão dos descontos não implica extinção do crédito eventualmente devido, tampouco transferência definitiva de patrimônio, de sorte que, sobrevindo, ao final, juízo de improcedência, remanescerá à instituição financeira a possibilidade de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias próprias, nada impedindo a cobrança administrativa ou judicial do valor porventura devido, ao passo que a manutenção dos descontos no curso do processo é que se mostraria apta a ocasionar prejuízo de difícil ou impossível reparação ao beneficiário, tal como reconhecido pelo TJRN no precedente acima referido. Ante o exposto, decido: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a totalidade dos descontos relativos ao Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 0056351462 incidentes sobre o benefício previdenciário nº 620.995.338-0, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre insuficiente à efetivação da tutela; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar, no curso da instrução, a regularidade da contratação impugnada; d) DEFIRO a dispensa de audiência de conciliação, ante a manifestação de desinteresse da parte autora e a natureza da controvérsia, que não se afigura vocacionada à autocomposição nesta fase; e) considerando a contestação já acostada aos autos, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, com nova vista ao Ministério Público antes da sentença, dado o interesse de incapaz. Intimem-se. Cumpra-se com urgência o item "b" supra. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801866-81.2026.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. B. D. A. J., SAYONARA BARROS DA COSTA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J. B. D. A. J., menor impúbere representado por sua genitora Sayonara Barros da Costa Silva, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora que a genitora buscava a contratação de empréstimo consignado comum junto à ré, mas foi levada a aderir, sem o devido esclarecimento, a contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 0056351462, firmado em 05/12/2022, do qual decorrem descontos mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário nº 620.995.338-0, titularizado pelo autor. Sustenta que o referido produto não possui data de início e término das parcelas, de modo que os descontos se perpetuam no tempo sem amortização efetiva do débito, e requer, em sede de urgência, a suspensão imediata das cobranças, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré apresentou petição (Id. 197856480) na qual sustenta a ausência de probabilidade do direito autoral, afirmando que o crédito foi regularmente contratado por meio de aplicativo próprio, mediante uso de senha pessoal e chave de segurança, e que o valor correspondente foi efetivamente liberado em favor da parte autora. Aduz, ainda, que os descontos relativos a seguro e taxa sindical decorrem diretamente do contrato consignado, não havendo ilegalidade a ser coibida, e que o decurso do tempo entre a contratação e o ajuizamento da demanda afasta o perigo da demora, sendo a medida, ademais, dotada de plena reversibilidade. Em razão do interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC), que ofertou parecer (Id. 198264458) opinando pelo deferimento da tutela provisória de urgência. Destacou o órgão ministerial que o próprio dossiê de contratação apresentado pela ré (Id. 195437231) indica que o instrumento contratual foi "assinado eletronicamente por: J. B. D. A. J." em 05/12/2022, quando o autor, nascido em 14/02/2013, contava com apenas 9 (nove) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil, o que, na ausência de manifestação de vontade da representante legal, conduziria à nulidade de pleno direito do negócio jurídico. Pontuou, ainda, a natureza alimentar da verba previdenciária atingida e a reversibilidade da medida pleiteada. É o relatório. Passo a decidir. A questão posta à apreciação neste momento processual restringe-se à análise dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, os quais exigem a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3º do referido dispositivo. A probabilidade do direito, no caso em exame, mostra-se robustamente evidenciada pelo próprio contrato e dossiê de contratação apresentados pela parte ré (Id. 195437231). Verifica-se que o produto foi expressamente classificado, nos sistemas da própria instituição financeira, como "CARTÃO CONSIGNADO BENEF (REPR LEGAL)", e que a imagem capturada na validação biométrica corresponde a pessoa adulta — e não à criança titular do CPF utilizado na contratação, que, à data do ajuste (05/12/2022), contava com apenas 9 (nove) anos de idade, nascida em 14/02/2013. Tais elementos indicam, em cognição sumária, que a contratação foi celebrada pela representante legal do menor, em nome deste, sem que se tenha demonstrado, até o momento, a existência de prévia autorização judicial para tanto. Ocorre que os pais não podem contrair obrigações em nome de filho incapaz que ultrapassem os limites da simples administração de seus bens sem autorização judicial prévia, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, não se enquadrando nessa hipótese a contratação de cartão de crédito consignado, cujos encargos, não adimplida integralmente a fatura mensal, podem se estender por prazo indeterminado. A ausência de comprovação de tal autorização judicial, associada à circunstância de o próprio instrumento contratual registrar a operação como celebrada por representante legal, evidencia a probabilidade do direito autoral quanto à nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, I, e 166, I e IV, do Código Civil. Não afasta essa conclusão a alegação da parte ré de que a contratação se deu de forma regular, mediante uso de senha pessoal e chave de segurança do titular, porquanto o titular nominal do cartão é o próprio menor, sendo inconcebível que uma criança de 9 (nove) anos de idade disponha, por si só, de tais credenciais ou capacidade de manifestar validamente vontade contratual. Tal circunstância apenas reforça a conclusão de que foi a representante legal quem efetivamente operacionalizou a contratação em nome do filho, sem o correspondente respaldo de autorização judicial exigido pelo art. 1.691 do Código Civil. Acresce a esse quadro a verossímil violação ao dever de informação clara e adequada, insculpido nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a genitora do autor relata ter buscado empréstimo consignado comum, tendo sido direcionada, sem o devido esclarecimento quanto à natureza do produto, taxas e prazo de quitação, à contratação de cartão de crédito consignado — modalidade notoriamente sujeita a encargos mais elevados e à ausência de termo final predeterminado quando adimplida apenas a parcela mínima da fatura. Tais circunstâncias, aliadas à incapacidade absoluta do contratante nominal, conferem densidade suficiente à probabilidade do direito alegado, sem prejuízo do aprofundamento da cognição por ocasião da sentença. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza eminentemente alimentar da verba previdenciária atingida pelos descontos questionados, os quais incidem sobre benefício destinado à subsistência de criança, cuja proteção integral constitui imperativo constitucional e legal, a teor do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A continuidade das cobranças, lastreadas em contrato cuja validade se mostra seriamente questionável, é apta a comprometer, mês a mês, parcela de recurso essencial à manutenção do menor, não sendo exigível que se aguarde o desfecho definitivo da lide para a cessação do desconto. Não subsiste, a esse respeito, o argumento da ré fundado no decurso do tempo entre a contratação e o ajuizamento da ação, na medida em que a percepção da irregularidade por parte da representante legal do menor não guarda necessária contemporaneidade com o início dos descontos, e a natureza continuada da lesão renova, mês a mês, o interesse em sua cessação. Também não prospera a alegação de que os descontos relativos a seguro e taxa sindical constituiriam obrigação impossível de ser atribuída à instituição financeira. Tais encargos, tal como o próprio desconto principal, decorrem do mesmo instrumento contratual cuja validade se encontra fundadamente controvertida, de modo que a irregularidade da fonte contratual contamina, para os fins da tutela provisória, a integralidade das cobranças dela derivadas. Corrobora esse entendimento a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em caso essencialmente análogo — empréstimo consignado contratado pelos genitores em nome de filho absolutamente incapaz, sem autorização judicial —, assentou que os pais não podem contrair obrigações em nome de filho incapaz que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, de modo que a contratação realizada nessas condições configura negócio jurídico nulo, sobretudo quando incide sobre verba de natureza alimentar — circunstância que, no precedente citado, autorizou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, ainda que sem prévia oitiva da instituição financeira, à vista dos extratos de desconto e dos dados do beneficiário acostados aos autos: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. ASTREINTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO . PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário de BPC/LOAS, bem como fixou multa cominatória para hipótese de descumprimento . A agravante requer o restabelecimento dos descontos e, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser restabelecidos os descontos decorrentes de empréstimos consignados celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; e (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória fixada para cumprimento da tutela de urgência deve ser reduzido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais mantidas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. 4 . Os pais não podem contrair obrigações em nome de filho incapaz que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 5 . A alegação de nulidade dos empréstimos consignados celebrados em nome de menor incapaz sem autorização judicial autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 6. A ausência de comprovação da autorização judicial necessária para a celebração dos contratos evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e a possível nulidade do negócio jurídico. 7 . A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial configura negócio jurídico nulo, especialmente quando incide sobre benefício assistencial de natureza alimentar. 8. Os documentos apresentados, consistentes em extratos de descontos e dados do beneficiário, fornecem suporte suficiente para a concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da instituição financeira. 9 . Os descontos incidentes sobre benefício BPC/LOAS comprometem verba destinada à subsistência do menor em situação de vulnerabilidade, caracterizando risco de dano grave, atual e de difícil reparação. 10. A medida de suspensão dos descontos possui caráter reversível, ao passo que a manutenção das cobranças durante o curso do processo pode ocasionar prejuízo irreparável ao beneficiário. 11 . A multa cominatória constitui mecanismo legítimo de efetivação das decisões judiciais, nos termos do art. 537 do CPC, e o valor fixado revela-se proporcional à natureza da obrigação e às peculiaridades da demanda. 12. A incidência das astreintes depende do eventual descumprimento da ordem judicial, inexistindo demonstração de excessividade apta a justificar sua redução . IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII; CC, arts. 166, I e IV, e 1.691; CPC, art. 537 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591; STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0800800-52.2025.8.20 .5121, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, 1ª Câmara Cível, j. 21/03/2026; TJMG, AC nº 1.0000 .25.422269-8/001 (5005019-43.2024.8 .13.0479), Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j . 12/03/2026; TJSP, AC nº 1006848-34.2023.8.26 .0566, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2024 . (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08094231120268200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 20/07/2026, Terceira Câmara Cível) Tal precedente aplica-se com pertinência direta ao caso em exame, no qual o próprio dossiê de contratação atesta que o produto foi celebrado por representante legal do menor, circunstância que, à falta de comprovação de autorização judicial prévia, atrai idêntica consequência de nulidade. A propósito, a orientação daquele precedente autoriza, também nesta hipótese, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira, no curso da instrução, demonstrar a regularidade da contratação impugnada, o que, até o momento, não restou evidenciado nos autos. Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade a obstar a concessão da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A suspensão dos descontos não implica extinção do crédito eventualmente devido, tampouco transferência definitiva de patrimônio, de sorte que, sobrevindo, ao final, juízo de improcedência, remanescerá à instituição financeira a possibilidade de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias próprias, nada impedindo a cobrança administrativa ou judicial do valor porventura devido, ao passo que a manutenção dos descontos no curso do processo é que se mostraria apta a ocasionar prejuízo de difícil ou impossível reparação ao beneficiário, tal como reconhecido pelo TJRN no precedente acima referido. Ante o exposto, decido: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a totalidade dos descontos relativos ao Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 0056351462 incidentes sobre o benefício previdenciário nº 620.995.338-0, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre insuficiente à efetivação da tutela; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar, no curso da instrução, a regularidade da contratação impugnada; d) DEFIRO a dispensa de audiência de conciliação, ante a manifestação de desinteresse da parte autora e a natureza da controvérsia, que não se afigura vocacionada à autocomposição nesta fase; e) considerando a contestação já acostada aos autos, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, com nova vista ao Ministério Público antes da sentença, dado o interesse de incapaz. Intimem-se. Cumpra-se com urgência o item "b" supra. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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