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0801865-86.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0801865-86.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: maria silvia santos da silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N._________/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Sílvia Santos da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos da ação n.º 0701969-69.2025.8.02.0044, que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada. [...] (decisão de fls. 491/496 dos autos originários) Em suas razões recursais, sustentou a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, invocando o direito fundamental à saúde e afirmando a gravidade do quadro clínico, a imprescindibilidade da tirzepatida e sua incapacidade financeira para custear o tratamento. Alegou que já teria realizado tratamento com sibutramina, sem resposta satisfatória e com efeitos adversos, e que o laudo médico indica a utilização de agonistas de GLP-1 ou agonistas duplos de GIP/GLP-1, especificamente semaglutida ou tirzepatida. Sustenta, ainda, que o medicamento possui registro na ANVISA e que o custo do tratamento comprometeria parcela substancial de sua renda. Requereu, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao Estado de Alagoas o fornecimento do medicamento prescrito. Juntou os documentos de fls. 24/26. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do pedido de tutela antecipada recursal. Pois bem. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, hipótese verificada nos autos. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado. Pois bem. No caso concreto, em que pese a relevância constitucional do direito à saúde, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, elementos suficientes para autorizar a medida excepcional pretendida. A controvérsia envolve o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, circunstância que reclama a observância das balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 06 e 1.234 da repercussão geral. Sobre a matéria, esta Corte de Justiça já se pronunciou em caso envolvendo precisamente o medicamento Tirzepatida, assentando que a concessão judicial de fármaco registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, depende da demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de tutela de urgência referente ao fornecimento de medicamento (Tirzepatida) não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se à verificação da possibilidade de conceder medicamento não incorporado tido como necessário para salvaguardar a saúde da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tema 1234 do STF, em relação aos fármacos não inseridos nas políticas públicas de saúde, como no caso dos autos, definiu-se que tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Por outro lado, nos demais casos, definiu-se que caberá à parte escolher contra quem irá demandar. Além disso, caso figure somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. In casu, verifica-se que o valor estimado do tratamento anual é bastante inferior a 210 salários mínimos, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual e o ente público demandado é parte legítima. 4. O tema 06 foi julgado em conjunto com o tema de nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal e estabeleceu as seguintes balizas a serem observadas na concessão de medicamentos fora do SUS e de alto custo. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4'' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 4. No caso concreto, a parte demandante não comprovou suficientemente, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; a impossibilidade de substituição do medicamento por outras alternativas disponíveis do SUS; e a imprescindibilidade clínica do tratamento. Contudo, nada impede que comprove, em momento posterior, o preenchimento dos requisitos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.234/STF; Tema 06/STF.(Número do Processo: 0801997-46.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2026; Data de registro: 08/04/2026) A orientação mostra-se aplicável à hipótese em exame. Com efeito, a documentação apresentada até o momento permite reconhecer que a agravante possui quadro de obesidade grau III e apresenta comorbidades e sintomas associados. O laudo médico também aponta a necessidade de intervenção terapêutica e registra tentativa anterior de tratamento com sibutramina (fls. 22/24 dos autos originários). Todavia, tais elementos, embora relevantes, não são suficientes, em juízo de delibação, para demonstrar o preenchimento cumulativo das balizas estabelecidas para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Isso porque permanece controvertida, notadamente, a demonstração da impossibilidade de substituição da tirzepatida por alternativas disponibilizadas pelo SUS, bem como a comprovação, nos moldes exigidos pelo precedente vinculante, da imprescindibilidade específica do fármaco pleiteado em relação às demais opções terapêuticas. A própria decisão agravada destacou a insuficiência de informações quanto à duração, regularidade e resultados dos acompanhamentos nutricional e psicológico, bem como acerca da efetiva adesão da paciente às medidas de mudança do estilo de vida e da utilização das alternativas terapêuticas disponíveis. A agravante contrapõe que a médica assistente indicou a tirzepatida diante da gravidade do quadro e da tentativa terapêutica anterior. Todavia, em sede de tutela provisória, a existência de prescrição médica, embora constitua elemento relevante, não dispensa a comprovação dos demais requisitos cumulativos exigidos para a excepcional concessão judicial de fármaco não incorporado ao SUS. Nesse ponto, importa ressaltar que não se está a desconsiderar a avaliação do profissional que acompanha a paciente, tampouco a minimizar a gravidade da obesidade grau III ou das comorbidades relatadas. O que se verifica é que, para o deferimento da medida antecipatória, exige-se demonstração probatória suficiente de todos os pressupostos jurídicos estabelecidos para a hipótese específica. Também não se mostra, por ora, configurado o perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a antecipação da pretensão recursal. O próprio laudo médico reproduzido nas razões do agravo registra que, embora exista risco potencial de progressão para complicações graves e seja recomendável intervenção terapêutica precoce, não se trata de situação de urgência ou emergência em sentido estrito, consignando a necessidade de tratamento oportuno para prevenção de agravamentos. A circunstância não significa que o quadro clínico seja irrelevante. Significa apenas que, para fins de tutela provisória, não se encontra demonstrada situação concreta de risco imediato à vida, de perda de órgão ou função ou de dano irreversível que imponha, neste momento, a imediata concessão judicial do medicamento, sobretudo quando ainda subsistem questões probatórias relevantes acerca dos requisitos específicos para o fornecimento excepcional do fármaco. De outro lado, a alegada incapacidade financeira, embora constitua requisito relevante e aparentemente encontre algum suporte documental, não é suficiente, isoladamente, para autorizar a medida, pois os requisitos estabelecidos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS são cumulativos. Assim, a questão não se resolve apenas pela existência de prescrição médica, pelo registro sanitário do medicamento ou pela hipossuficiência econômica da parte. É indispensável que o conjunto probatório permita, desde logo, concluir pelo atendimento das demais exigências estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e observadas por esta Corte. Nesse cenário, a prudência recomenda a manutenção, por ora, da decisão de primeiro grau, sem prejuízo de que a questão seja reavaliada após o aprofundamento da instrução processual e a eventual juntada de elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos faltantes. A conclusão ora adotada, portanto, não representa juízo definitivo acerca da procedência ou improcedência do pedido principal, mas apenas reconhece que não estão suficientemente demonstrados, nesta fase processual, os pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada. Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, C) Dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que profira o competente parecer, dentro do prazo aclarado pela lei processual. Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Irandi José da Silva (OAB: 9335/AL) - 319

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