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2026-08-27 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801863-40.2025.4.05.8201 APELANTE: GABRIEL PORTO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: STEFANY PORTO SANTOS - PB33138 INVENTARIANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CAIO CESAR GALENO COSTA - DF45518-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO POR DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve o julgamento pelo qual se deu parcial provimento à apelação do particular, para anular o ato administrativo que não confirmou a sua autodeclaração racial em procedimento de heteroidentificação e determinar a realização de nova avaliação por comissão diversa, mediante motivação individualizada. A União sustenta omissão quanto ao art. 2º da Lei nº 12.990/2014 e aos arts. 2º, 3º, I a IV, 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 193 da Constituição Federal, bem como quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo, à suficiência da motivação dos pareceres, à vinculação ao edital, aos limites do controle jurisdicional e à preservação da isonomia entre os candidatos e da efetividade da política de cotas raciais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados, para fins de prequestionamento. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de suprir suposta omissão do acórdão proferido no julgamento da apelação quanto ao art. 2º da Lei nº 12.990/2014 e aos arts. 2º, 3º, I a IV, 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 193 da Constituição Federal; (ii) estabelecer se o acórdão embargado foi omisso ao apreciar a presunção de legitimidade do ato administrativo, a suficiência da motivação apresentada pela comissão recursal, a vinculação ao edital, os limites do controle jurisdicional e a preservação da isonomia entre os candidatos e da efetividade da política de cotas raciais; e (iii) determinar se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados pela embargante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento da causa. 4. O acórdão embargado apreciou a alegação de omissão atribuída ao acórdão proferido no julgamento da apelação e concluiu que as matérias suscitadas haviam sido expressamente examinadas. 5. O acórdão proferido em sede de apelação analisou a legitimidade constitucional do procedimento de heteroidentificação e aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, segundo a qual é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. 6. O julgamento da apelação não afastou a possibilidade de controle da veracidade da autodeclaração racial nem negou a legitimidade das comissões de heteroidentificação. Ao contrário, reconheceu expressamente a constitucionalidade e a importância desse mecanismo para a adequada execução da política pública de cotas raciais. 7. O acórdão da apelação também consignou que o controle jurisdicional se restringe à legalidade do ato administrativo e não autoriza a substituição do juízo técnico da comissão de heteroidentificação. A intervenção judicial não resultou no reconhecimento direto da condição racial do candidato, mas apenas na anulação do ato administrativo considerado viciado. 8. O acórdão proferido em sede de apelação examinou a suficiência da motivação administrativa e concluiu que o ato impugnado não continha fundamentação individualizada bastante para permitir a compreensão objetiva das razões pelas quais a autodeclaração racial não foi confirmada. 9. A menção genérica à cor da pele, à textura dos cabelos, ao formato do nariz, ao delineamento dos lábios e à filmagem do procedimento não explicita, de maneira concreta e individualizada, por que essas características afastariam o enquadramento do candidato entre os destinatários da política afirmativa. 10. No caso dos autos, a anulação do ato administrativo decorreu exclusivamente da deficiência de motivação identificada nos pareceres da comissão recursal. O Poder Judiciário não reavaliou o fenótipo do candidato, não substituiu a comissão administrativa e não declarou diretamente sua condição racial, tendo determinado apenas a realização de nova avaliação por comissão diversa. 11. O acórdão da apelação enfrentou a vinculação ao edital e a impossibilidade de utilização de documentos pretéritos, ao registrar que o subitem 5.2.5.5.2 do Edital nº 2/2024 vedava a consideração de registros, imagens, certidões ou resultados de procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos. 12. O acórdão embargado reconheceu que a decisão judicial deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, mas não precisa responder separadamente a cada alegação nem mencionar nominalmente todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados quando encontra fundamento suficiente para resolver integralmente a controvérsia, conforme decidido nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.832.876/PE. 14. O acórdão proferido em sede de apelação apreciou as matérias jurídicas relacionadas à constitucionalidade da política de cotas, à legitimidade da heteroidentificação, à preservação da isonomia material, à possibilidade de controle da autodeclaração, à vinculação ao edital e aos limites da atuação judicial. Por essa razão, o acórdão embargado concluiu que a ausência de referência expressa a cada dispositivo indicado pela União não configurava omissão. 15. Não há omissão no acórdão embargado, pois examinou as alegações de vício atribuídas ao acórdão da apelação e concluiu, de forma fundamentada, que as questões relevantes já haviam sido apreciadas. 16. Os embargos de declaração destinados exclusivamente à obtenção de referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais são desnecessários quando as matérias correspondentes já foram examinadas. De todo modo, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgamento. 17. O acórdão embargado deve ser integralmente mantido, inclusive quanto à rejeição dos anteriores embargos declaratórios e à preservação do julgamento que anulou o ato administrativo e determinou a realização de nova avaliação por comissão diversa, mediante motivação individualizada. IV. DISPOSITIVO 18. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 3º, I a IV, 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 193; Lei nº 12.990/2014, art. 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 186; STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 17.08.2017; STF, Temas nº 485 e 1420; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.832.876/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJe 10.06.2025. GS18. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801863-40.2025.4.05.8201 APELANTE: GABRIEL PORTO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: STEFANY PORTO SANTOS - PB33138 INVENTARIANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CAIO CESAR GALENO COSTA - DF45518-A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta Quinta Turma (Id. 8980291), que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve o julgamento pelo qual foi dado parcial provimento à apelação, para anular o ato administrativo que não confirmou a autodeclaração racial do candidato em procedimento de heteroidentificação e determinar a realização de nova avaliação por comissão diversa, com motivação individualizada. No julgamento embargado, a Turma concluiu que não havia omissão quanto à análise do laudo dermatológico e da validação anterior em outro certame, pois o acórdão havia consignado que o edital vedava a consideração de registros e documentos pretéritos. Também afastou a alegação de aplicação incompleta da tese firmada na ADC 41, bem como a existência de contradição, obscuridade ou erro material. Ao final, rejeitou os embargos de declaração. A embargante sustenta (Id. 11126392) que: (i) o acórdão foi omisso quanto ao art. 2º da Lei nº 12.990/2014 e aos arts. 2º, 3º, I a IV, 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 193 da Constituição Federal, dispositivos que, segundo afirma, seriam relevantes para a compreensão da política pública de cotas raciais, da isonomia material e dos mecanismos de controle das autodeclarações; (ii) a Lei nº 12.990/2014 autoriza a investigação da veracidade da autodeclaração, sob pena de eliminação do candidato, sendo legítima a utilização de mecanismos de heteroidentificação para evitar fraudes e assegurar que as vagas reservadas sejam ocupadas por pessoas efetivamente destinatárias da política afirmativa; (iii) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186 e da ADC 41, reconheceu a legitimidade da conjugação da autodeclaração com critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa; (iv) o Edital nº 2/2024 disciplinou expressamente o procedimento de heteroidentificação, estabelecendo a utilização exclusiva do critério fenotípico, a consideração das características do candidato no momento da avaliação, a vedação de documentos pretéritos e a deliberação por maioria, mediante parecer motivado; (v) a avaliação do candidato foi realizada por comissão composta por cinco integrantes, e o recurso administrativo foi examinado por comissão recursal formada por três membros, tendo prevalecido, por maioria, o entendimento de que o candidato não apresentava características fenotípicas que o enquadrassem como pessoa preta ou parda; (vi) os pareceres da comissão recursal foram suficientemente motivados, pois fizeram referência à cor da pele, à textura dos cabelos, ao formato do nariz, ao delineamento dos lábios e à análise da filmagem do procedimento, não sendo necessária a elaboração de fundamentação extensa ou comparação pormenorizada entre os traços do candidato e as características de pessoas negras; (vii) a decisão por maioria da comissão recursal não caracteriza, por si só, hipótese de "zona cinzenta", sobretudo porque a comissão inicial havia concluído, por unanimidade, pelo não enquadramento do candidato como cotista; (viii) o acórdão não teria se pronunciado sobre a presunção de legalidade do processo administrativo, que somente poderia ser afastada diante de prova robusta de vício, arbitrariedade ou quebra de isonomia no procedimento de heteroidentificação; (ix) a intervenção judicial deve limitar-se ao controle de legalidade, sem substituição do mérito administrativo, conforme os Temas 485 e 1420 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; (x) os pareceres emitidos pela comissão seriam coerentes com as características aparentes do candidato, inexistindo erro grosseiro ou flagrante que autorizasse a intervenção judicial excepcional; (xi) a análise fenotípica possui certa carga de subjetividade, razão pela qual a Administração optou pela formação de comissões plurais e colegiadas, não sendo possível exigir a adoção de critérios totalmente objetivos ou a descrição pormenorizada de características raciais, o que poderia estimular práticas discriminatórias; (xii) a motivação apresentada atende ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige fundamentação explícita, clara e congruente, mas admite a reprodução de fundamentos em assuntos da mesma natureza, desde que não haja prejuízo aos interessados; (xiii) o controle judicial individual do caso desconsideraria a perspectiva coletiva do certame e poderia comprometer a igualdade entre os candidatos, a moralidade, a impessoalidade, a segurança jurídica e a vinculação ao edital; (xiv) a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados configuraria omissão relevante, apta a comprometer a prestação jurisdicional e o acesso da União às instâncias extraordinárias; (xv) os embargos possuem finalidade integrativa e de prequestionamento, não apresentando caráter protelatório, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes caso o suprimento da omissão altere a conclusão do julgamento. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. Embora intimada nos Ids. 11188762 e 1188765, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801863-40.2025.4.05.8201 APELANTE: GABRIEL PORTO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: STEFANY PORTO SANTOS - PB33138 INVENTARIANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CAIO CESAR GALENO COSTA - DF45518-A VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. A União sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso quanto ao art. 2º da Lei nº 12.990/2014 e aos arts. 2º, 3º, I a IV, 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 193 da Constituição Federal. Alega, ainda, que não teriam sido suficientemente examinadas a presunção de legitimidade do ato administrativo, a adequação da motivação apresentada pela comissão recursal, a vinculação ao edital, os limites do controle jurisdicional e a necessidade de preservação da isonomia entre os candidatos e da efetividade da política de cotas raciais. Não se verifica, contudo, a omissão apontada. O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade constitucional do procedimento de heteroidentificação e a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, consignando: "Quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, o acórdão igualmente a examinou, ao registrar que: 'No que diz respeito ao mérito da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 17/08/2017), assentou a constitucionalidade dos procedimentos de heteroidentificação, estabelecendo que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Portanto, não se afastou a possibilidade de controle da veracidade da autodeclaração racial, tampouco se negou a legitimidade da atuação das comissões de heteroidentificação. Ao contrário, o acórdão reconheceu expressamente a constitucionalidade desse mecanismo e sua importância para a adequada execução da política afirmativa. O julgamento também enfrentou os limites do controle jurisdicional sobre o ato administrativo, deixando claro que a intervenção judicial não poderia importar substituição da avaliação técnica realizada pela comissão. Nesse sentido, registrou: "No que se refere à alegada contradição, não se verifica incoerência interna no julgado, tendo sido claramente delimitado que o controle jurisdicional se restringe à legalidade do ato administrativo, não implicando substituição do juízo técnico da comissão, conforme consignado: 'o controle judicial não conduz ao reconhecimento direto da condição racial do candidato, mas apenas à anulação do ato viciado'". A conclusão adotada, portanto, não decorreu de reavaliação judicial do fenótipo do candidato. O ato administrativo foi anulado porque se reconheceu deficiência em sua motivação, determinando-se a repetição do procedimento por comissão diversa, sem que o Poder Judiciário declarasse diretamente a condição racial do interessado. Do mesmo modo, a suficiência da motivação administrativa foi expressamente examinada. O acórdão consignou: "Também não há falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro ao identificar o vício de motivação e ao determinar a providência adequada, ao afirmar que: 'o ato administrativo impugnado não apresenta motivação individualizada suficiente, o que impõe sua invalidação'". A União defende que os pareceres da comissão seriam suficientemente fundamentados, por mencionarem a cor da pele, a textura dos cabelos, o formato do nariz, o delineamento dos lábios e a análise da filmagem do procedimento. Essa questão, entretanto, não foi omitida. Foi decidida em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Com efeito, o acórdão reconheceu que a referência genérica a determinadas características fenotípicas, sem explicitação concreta e individualizada das razões pelas quais elas afastariam o enquadramento do candidato na política afirmativa, não atendia adequadamente ao dever de motivação. Também houve manifestação expressa sobre a vinculação ao edital e sobre a impossibilidade de utilização de documentos pretéritos. O acórdão registrou: "No tocante à alegada omissão quanto à análise do laudo dermatológico e da validação anterior em outro certame, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que: 'Também não se configura omissão quanto à análise do laudo dermatológico e do resultado de heteroidentificação obtido no âmbito do ENARE (ID: 102367317). O próprio edital do certame impugnado é expresso ao dispor, no subitem 5.2.5.5.2, que: "não serão considerados (...) quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais'". Assim, a decisão não desconsiderou as regras editalícias. Pelo contrário, aplicou expressamente a disposição que vedava a utilização de registros ou avaliações realizadas em outros concursos. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa exigência, contudo, não impõe ao órgão julgador o dever de responder separadamente a cada alegação ou de mencionar nominalmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido efetivamente apreciadas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, quando tenha encontrado fundamento suficiente para resolver integralmente a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 2832876/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/06/2025, DJe 10/06/2025). No caso, foram enfrentadas a constitucionalidade da política de cotas, a legitimidade da heteroidentificação, a necessidade de preservação da isonomia material, a possibilidade de controle da autodeclaração, a vinculação ao edital e os limites da atuação judicial. A ausência de referência expressa a cada dispositivo indicado pela embargante não configura omissão quando a matéria jurídica nele contida foi apreciada de forma suficiente e fundamentada. Também não procede a alegação de que teria sido desconsiderada a presunção de legitimidade do ato administrativo. O acórdão não afastou abstratamente essa presunção. Reconheceu, à vista das particularidades do caso concreto, que a motivação apresentada pela comissão recursal não era suficientemente individualizada. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não impede o controle jurisdicional de sua legalidade, especialmente quanto ao cumprimento do dever de motivação. A embargante pretende, em verdade, que se reconheça como suficiente a fundamentação administrativa já examinada pelo colegiado. Busca, assim, a alteração da conclusão segundo a qual o parecer não permitia compreender, de forma objetiva e individualizada, as razões da não confirmação da autodeclaração. Trata-se de pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. Como não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para a modificação do acórdão. Quanto ao prequestionamento, são desnecessários embargos de declaração destinados unicamente à obtenção de referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais, quando as respectivas matérias já foram examinadas pelo órgão julgador. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço, porém rejeito, os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801863-40.2025.4.05.8201 APELANTE: GABRIEL PORTO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: STEFANY PORTO SANTOS - PB33138 INVENTARIANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CAIO CESAR GALENO COSTA - DF45518-A ACÓRDÃO DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora