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0801862-97.2026.8.14.0065

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801862-97.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Nome: MARIA DE FATIMA CARVALHO VIEIRA Endereço: RUA TRES, 0, NOVO HORIZONTE, XINGUARA - PA - CEP: 68555-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1. Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2. Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6. Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Intimem-se, cumpra-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050607343532800000155878868 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 26050607343565100000155878869 P-ESPECIFICA Instrumento de Procuração 26050607343619000000155878871 4 - ANEXOS Documento de Comprovação 26050607343656500000155878870 Decisão Decisão 26052009210714400000156917105 Petição Petição 26060115252370600000157826421 OAB SUPLEMENTAR PARÁ Documento de Comprovação 26060115252401600000157826422 Decisão Decisão 26061118290258700000158900148 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26061200135197800000158986263 Contestação Petição 26062514043260800000160651910 02.02.033.0004917156-26 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 26062514043302000000160705163 incorporação___ole___santander-1_1_11 Documento de Identificação 26062514043424200000160705168 0202033000491715626_Faturas Documento de Comprovação 26062514043454800000160705170 Substabelecimento_-_Santander_-_Glauco Substabelecimento 26062514043492900000160705172 02.02.033.0004917156-26 TED Documento de Comprovação 26062514043541300000160705174 Kit_Atos_e_Procuracao_Santander_1-2 (1)_compressed (1)(13) Instrumento de Procuração 26062514043574400000160705176 0202033000491715626_PLANILHA EVOLUTIVA Documento de Comprovação 26062514043652300000160705177 Petição Petição 26070318092973200000161524138 Certidão Certidão 26072012571024600000163085352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26072012590881800000163085357 REPLICA Petição 26081212052524900000165753104 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816

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