2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801862-85.2026.8.15.0351 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé - PB APELANTE: Luciana de Lima Figueiredo ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729 e OAB/RN 22.213-A APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DO PODER GERAL DE CAUTELA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO ELIDIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por considerar ausente o interesse de agir da parte autora em virtude da falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa perante a instituição financeira ré. 2. A autora deduziu pretensão de repetição de indébito e reparação por danos morais, impugnando descontos sucessivos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" em sua conta bancária, instruindo a petição inicial com extratos, procuração atualizada com poderes ad judicia, declaração de hipossuficiência e comprovação de envio de reclamação por correio eletrônico ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: a) saber se a exigência de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento extrajudicial constitui condição de procedibilidade para a propositura de demanda judicial que impugna cobranças bancárias indevidas; b) verificar se a determinação judicial de emenda à petição inicial para comprovação de provocação administrativa encontrava respaldo no poder geral de cautela e nas balizas do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça; c) analisar se a gratuidade da justiça deve ser mantida em favor da parte apelante, diante dos elementos constantes dos autos. III. Razões de decidir 4. O acesso à justiça é garantia fundamental expressamente assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo inadmissível condicionar o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória consumerista à prévia provocação ou ao esgotamento da esfera administrativa, ressalvadas as hipóteses estritas e taxativamente previstas em lei ou em precedentes qualificados vinculantes, nas quais não se enquadra a controvérsia sobre tarifas bancárias. 5. O exercício do poder geral de cautela para prevenção da litigância abusiva, firmado no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, exige indícios concretos e individualizados de anomalia na postulação, não autorizando a imposição de filtros pré-processuais genéricos que criem requisitos de admissibilidade estranhos aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 6. A juntada de procuração contemporânea, extratos detalhados da movimentação financeira e comprovante idôneo de envio de insurgência por meio eletrônico ao canal de atendimento da instituição requerida afasta a pecha de litigância abusiva e evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), a qual restou corroborada pela comprovação documental de renda mensal modesta, impondo-se a concessão integral da benesse. 8. Descabida a aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), visto que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista a ausência de citação formal e de apresentação de contestação com o devido enfrentamento de mérito e instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e provido monocraticamente (artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil) para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação ou requisito de interesse de agir nas demandas que impugnam cobranças bancárias indevidas, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." "2. A determinação judicial de diligências com base no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça demanda a demonstração de indícios concretos de abuso processual, vedada a imposição de restrições genéricas ao direito de ação." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 17, 98, 99, parágrafo 3º, 319, 320, 321, 330, 485, inciso VI, 932, inciso V, alínea "a", e 1.013, parágrafo 3º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJPB, Apelação Cível 0801494-68.2024.8.15.0441, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2025; TJPB, Apelação Cível 0800959-87.2024.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24/03/2026. Vistos e etc. Trata-se de apelação cível interposta por Luciana de Lima Figueiredo contra a sentença da 3ª Vara Mista de Sapé, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., por ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. Na inicial, a autora impugnou descontos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", no total de R$ 8.975,94, alegando ausência de contratação e requerendo a repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais (ID 44512872). Após determinação de emenda (ID 44512885), o juízo singular extinguiu o feito ao reputar indispensável a via extrajudicial prévia (ID 44512887). Em suas razões recursais (ID 44512888), a apelante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela anulação da sentença terminativa, sustentando que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e que anexou aos autos reclamação enviada ao SAC do réu (ID 44512875). Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido defendendo a manutenção do julgado (ID 44512889). É o relatório. Decido. O recurso de apelação cível é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos artigos 1.003, parágrafo 5º, e 1.009 do Código de Processo Civil. No tocante ao preparo, constata-se que a recorrente postulou expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 44512888, p. 5), encontrando-se dispensada do recolhimento prévio das custas recursais por força do artigo 99, parágrafo 7º, do Diploma Processual Civil. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (ID 44512879). No caso dos autos, a referida presunção restou corroborada pelos extratos bancários encartados (IDs 44512880 a 44512884), os quais comprovam que a demandante aufere renda mensal modesta na função de auxiliar administrativa perante o Fundo Municipal de Saúde de Sapé, compatível com os limites remuneratórios fundamentadores da benesse constitucional (ID 44512880, p. 1 e ID 44512883, p. 7). Dessa forma, inexistindo elementos probatórios objetivos aptos a elidir a hipossuficiência da autora, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, e conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. DO INTERESSE DE AGIR E DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A controvérsia fulcral cinge-se a perquirir o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), fundamentando-se na carência de prévia e formal provocação administrativa perante a instituição financeira ré. O interesse de agir, erigido como condição para o legítimo exercício do direito de ação pelo artigo 17 do Código de Processo Civil, traduz-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado perante o Estado-Juiz. A necessidade do processo desponta sempre que a pretensão deduzida em juízo encontrar óbice concreto na esfera fática ou depender de chancela do Poder Judiciário para assegurar a intangibilidade do patrimônio jurídico do postulante. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, expressando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em decorrência direta de tal postulado supremo, vige no ordenamento pátrio o sistema de jurisdição única, sendo defeso ao aplicador da norma infraconstitucional erigir barreiras pré-processuais ou condicionar o acesso aos tribunais ao esgotamento ou à prévia deflagração da via administrativa, ressalvadas as hipóteses expressa e taxativamente previstas no próprio texto constitucional ou em legislação material especialíssima. A jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores consolidou a exigência de prévio requerimento administrativo tão somente em cenários jurídicos estritos e regulamentados por normas peculiares, tais como as demandas previdenciárias originárias perante o Instituto Nacional do Seguro Social (Supremo Tribunal Federal, Tema 350 da Repercussão Geral), as ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT (Supremo Tribunal Federal, Tema 1.105 da Repercussão Geral) e as medidas cautelares autônomas puras de exibição de documentos bancários (Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 648). Tratando-se, todavia, de ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, fundada na impugnação de descontos perpetrados em conta corrente, a pretensão da consumidora funda-se em ato ilícito continuado e enriquecimento desprovido de justa causa, configurando interesse processual pleno decorrente da própria lesão pecuniária experimentada. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar precedente qualificado no Tema Repetitivo 1.198, assentou de forma pontual a possibilidade do exercício do poder geral de cautela contra a litigância abusiva, sem, contudo, transmudá-lo em exigência genérica e desmedida de prévia via administrativa em relações de consumo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS O poder conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme a diretriz vinculante do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, condiciona-se à indicação fundamentada de indícios objetivos e individualizados de litigância anômala, artificial ou predatória no caso sob exame, respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ). Não é dado ao órgão julgador utilizar a referida tese para criar óbices processuais padronizados que imponham ao consumidor a obrigação de negociar previamente com o fornecedor antes de bater às portas do Poder Judiciário. O próprio Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 em sessão plenária realizada em 12 de setembro de 2025 (ID 44512876), firmou o entendimento de que as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 têm caráter puramente preventivo e orientador, não podendo ser invocadas para restringir o núcleo essencial do acesso à justiça nem para instituir a obrigatoriedade da via administrativa fora das estritas previsões legais. Examinando o contexto dos autos, constata-se que a petição inicial foi instruída com documentação idônea e contemporânea, incluindo instrumento de mandato com poderes expressos para o ajuizamento da contenda (ID 44512874), documentos pessoais (ID 44512873), comprovante de residência (ID 44512877) e extratos bancários analíticos de múltiplos anos demonstrando os lançamentos da tarifa "MORA CREDITO PESSOAL" (IDs 44512880 a 44512884). A causa de pedir encontra-se individualizada e coerente com a pretensão deduzida, não se vislumbrando peticionamento genérico ou descompasso com a realidade fática. A autora demonstrou haver buscado interlocução prévia com a instituição financeira ré, anexando aos autos mensagem eletrônica remetida ao canal oficial de atendimento ao cliente (ID 44512875), constando os dados da correntista e a insurgência quanto aos lançamentos não autorizados. Desconsiderar tal elemento sob o argumento de que a mensagem partiu do correio eletrônico do causídico legalmente habilitado revela formalismo exacerbado, mormente quando se cuida de consumidora humilde que outorgou procuração para a defesa ampla de seus interesses (ID 44512874). A jurisprudência deste Tribunal dispensa prévia tentativa administrativa para o ajuizamento de ações sobre descontos bancários indevidos, conforme precedentes da Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O autor alegou que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) ao exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir é aplicável à presente demanda; (ii) verificar a viabilidade da aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Contudo, não há previsão legal que condicione a propositura de ações dessa natureza à comprovação de prévio requerimento administrativo. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses específicas previstas em lei (como ações previdenciárias ou de DPVAT), configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em situações similares, reafirma a desnecessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo como requisito para configuração do interesse processual. 6. A teoria da causa madura não pode ser aplicada no caso concreto, pois a sentença foi proferida sem resolução de mérito e sem a formação da triangulação processual, o que inviabiliza o julgamento do mérito neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O interesse de agir não depende da demonstração de prévio requerimento administrativo, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 9. A exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 10. A teoria da causa madura não se aplica quando não há triangulação processual formada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. TJPB, AC nº 0801683-31.2023.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/06/2024. 2. TJPB, AC nº 0801436-66.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2024. 3. TJPB, AC nº 0802547-24.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2023 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801494-68.2024.8.15.0441, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível desta Corte prestigia a inafastabilidade da jurisdição diante das diretrizes de combate à litigância predatória: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo. A autora, idosa de 73 anos, alega descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a seguro não contratado e pleiteia a nulidade do negócio, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito em demanda que discute descontos securitários não reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF, não podendo ser restringido por exigências que não encontrem respaldo legal expresso. A prerrogativa judicial de adotar medidas para coibir litigância predatória, à luz do Tema 1.198 do STJ, deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade, sem se converter em obstáculo indevido ao direito de ação. A autora demonstra boa-fé e cooperação processual ao comparecer pessoalmente em juízo para ratificar a procuração e confirmar seus dados, afastando dúvida quanto à regularidade da representação processual. Em demandas que versam sobre descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, o interesse de agir decorre da própria alegação de lesão, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A extinção prematura do feito, fundada exclusivamente na ausência de postulação administrativa anterior, configura medida desarrazoada e incompatível com o direito constitucional de acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos securitários não reconhecidos. O exercício do poder-dever judicial de prevenção à litigância predatória deve observar a razoabilidade, não podendo restringir o direito fundamental de acesso à justiça. A alegação de desconto indevido em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o interesse de agir. (0800959-87.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Verifica-se, desse modo, que a sentença proferida pelo juízo a quo (ID 44512887) contrariou frontalmente o comando contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna e os artigos 17, 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto a petição inicial preencheu integralmente os requisitos formais e materiais exigidos em lei. A extinção do processo sem resolução de mérito consubstanciou cerceamento do direito constitucional de ação da recorrente, impondo-se a anulação da sentença terminativa para que a demanda retome o seu curso regular. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA Não se aplica o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a sentença foi proferida antes da citação e contestação, sem contraditório ou instrução. A controvérsia sobre a existência do negócio jurídico exige dilação probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a gratuidade da justiça, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 3ª Vara Mista de Sapé para regular processamento e instrução, sem honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ. Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator