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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0801862-58.2022.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito)
Classe Processual:
MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
Requerente(s):
PAULO DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
Requerido(s):
DECISÃO
Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01
(um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de
fixação do termo inicial de prescrição intercorrente.
Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Por se tratar de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) c/co art. 206-A
do Código Civil.
Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No
caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de
localização de bens do devedor em 27/02/2025 (EP 188).
Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de
bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo
prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do
processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora.
Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte
executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes
do decurso do prazo de um ano.
Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do
especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC.
Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de
15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).
Após, conclusos para extinção da execução, salvo oposição de fato impeditivo à ocorrência da
prescrição.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
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