2026-09-16 · TJPI
76662263 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801862-43.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): ROSA MARIA SOUZA DA COSTA RÉU(S): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e as provas constantes dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à consignação de contrato de empréstimo ao benefício da parte autora em modalidade distinta daquela contratada. O contrato em referência, de nº 600264244-2, foi vinculado ao benefício da autora como cartão de crédito consignado, quando, na realidade, ela pretendia aderir a um contrato de empréstimo simples. Com a petição inicial, a parte autora apresentou extratos do INSS nos quais consta a consignação do contrato impugnado (ID 74318794, 74318795, 74318796, 74318797 e 74318798). Compete à parte requerida, na distribuição do ônus da prova, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. De fato, a requerida apresentou contrato assinado digitalmente e termo de consentimento referente ao cartão de crédito consignado (ID 76662263 e 76662265). Contudo, ao se analisar tais documentos, observa-se que a redação é truncada e pouco clara quanto à modalidade contratada. Em verdade, no contrato de ID 76662263 sequer há menção de que se trata de empréstimo mediante cartão de crédito, e, no termo de consentimento, são perceptíveis omissões quanto à forma de pagamento, revelando um texto incompleto e confuso. A título de exemplo, o termo não especifica a forma de pagamento das parcelas do contrato e, ao iniciar o tópico sobre as faturas, o texto simplesmente não prossegue, evidenciando a ausência de informação adequada. Assim, ainda que se validem as assinaturas constantes nos documentos juntados, tais contratos não se prestam a legitimar os descontos realizados, diante da clara ausência de informação adequada quanto à modalidade contratada. Diante dessas conclusões de ordem fática, entendo que o contrato nº 600264244-2 encontra-se eivado de vício de vontade, motivo pelo qual deve ser declarado nulo. RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO Quanto à questão posta nos autos, é inegável a existência de relação de consumo, visto que estão presentes as figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo, portanto, a aplicação das normas previstas no referido código. Nesse sentido, considerando que a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado simples, a requerida deveria ter garantido a adequada informação acerca da modalidade contratada. Isso porque, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do CDC, é assegurado ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados. Ademais, a ausência de informação precisa no contrato apresentado pelo réu, bem como a redação truncada de seus termos, dificultaram a compreensão da autora quanto à modalidade contratada, de modo que tal contrato não a vincula, nos termos do artigo 46 do CDC. Assim, a elaboração de contrato com informações dúbias ou incompletas não possui força vinculante para o consumidor, configurando vício insanável na contratação, pois afetou a sua manifestação de vontade. Dessa forma, o contrato em questão deve ser declarado nulo, com a restituição das partes à situação anterior, não sendo possível aproveitar o contrato como outra modalidade, uma vez que a alteração para empréstimo consignado simples pressupõe modificação substancial e revisão das cláusulas contratuais. Ademais, considerando que a requerente recebeu determinada quantia em decorrência da contratação, tal valor deve ser compensado com os valores descontados em favor da requerida, sendo o saldo remanescente compensado com o valor da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da exposição a prática abusiva e o desrespeito a direitos consagrados nas normas de consumo. Além disso, a ausência de informação adequada acabou por impor à autora a adesão a contrato sem previsão de termo, uma vez que não havia sido informada acerca da necessidade de pagamento complementar das parcelas. Ainda, por se tratar de descontos em benefício de caráter alimentar, é certo que a manutenção dos descontos imporiam redução patrimonial contínua e significativa, impactando negativamente no sustento da requerente, mormente por se tratar de benefício fixado no mínimo legal. Desse modo, considerando tais pressupostos fáticos, avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida o valor dos descontos e o caráter pedagógico da medida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e declarar a nulidade do contrato nº 600264244-2, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; b) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. Como consequência da declaração de nulidade do contrato, autorizo, no momento do pagamento da indenização, a compensação, por parte da requerida, da diferença, acaso positiva, entre o valor repassado à autora referente ao contrato objeto da demanda e o montante efetivamente descontado de seu benefício, tudo visando evitar enriquecimento ilícito. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO