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0801862-43.2025.8.14.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801862-43.2025.8.14.0062 DECISÃO Vistos etc. Recebo o presente cumprimento de sentença, uma vez que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente o art. 523 do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de execução de título judicial formado nos autos de origem nº 0801159-20.2022.8.14.0062, cuja sentença transitou em julgado para a executada. A sentença de mérito (ID 156945050 – autos de origem), bem como a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 157464460 – autos de origem), encontram-se definitivamente estabilizadas quanto aos valores de R$ 8.796,47 (dano material) e R$ 1.000,00 (dano moral mínimo), diante da ausência de interposição de recurso pela parte executada, tornando o débito incontroverso e exigível. Ressalto que o Recurso Inominado interposto pela própria exequente (ID 158994278 – autos de origem) restringe-se exclusivamente à majoração dos danos morais, não havendo efeito suspensivo sobre a condenação já imposta à executada, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Assim, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto às parcelas líquidas e certas. Atendidos os pressupostos legais, DETERMINO: a) A intimação da executada, W.I. COLCHÕES E ESTOFADOS EIRELI, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante incontroverso atualizado indicado na inicial, R$ 11.970,98 (onze mil, novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. b) No tocante à obrigação de fazer, cumpra-se o disposto na sentença (ID 156945050, alínea “e”), intimando-se a executada para retirada do produto defeituoso da residência da exequente, no prazo que se inicia após a ciência deste cumprimento. c) Registre-se que eventual modificação do valor dos danos morais, a depender do julgamento do Recurso Inominado interposto pela exequente, será oportunamente analisada para prosseguimento do cumprimento quanto à parcela vincenda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801862-43.2025.8.14.0062 DECISÃO Vistos etc. Recebo o presente cumprimento de sentença, uma vez que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente o art. 523 do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de execução de título judicial formado nos autos de origem nº 0801159-20.2022.8.14.0062, cuja sentença transitou em julgado para a executada. A sentença de mérito (ID 156945050 – autos de origem), bem como a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 157464460 – autos de origem), encontram-se definitivamente estabilizadas quanto aos valores de R$ 8.796,47 (dano material) e R$ 1.000,00 (dano moral mínimo), diante da ausência de interposição de recurso pela parte executada, tornando o débito incontroverso e exigível. Ressalto que o Recurso Inominado interposto pela própria exequente (ID 158994278 – autos de origem) restringe-se exclusivamente à majoração dos danos morais, não havendo efeito suspensivo sobre a condenação já imposta à executada, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Assim, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto às parcelas líquidas e certas. Atendidos os pressupostos legais, DETERMINO: a) A intimação da executada, W.I. COLCHÕES E ESTOFADOS EIRELI, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante incontroverso atualizado indicado na inicial, R$ 11.970,98 (onze mil, novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. b) No tocante à obrigação de fazer, cumpra-se o disposto na sentença (ID 156945050, alínea “e”), intimando-se a executada para retirada do produto defeituoso da residência da exequente, no prazo que se inicia após a ciência deste cumprimento. c) Registre-se que eventual modificação do valor dos danos morais, a depender do julgamento do Recurso Inominado interposto pela exequente, será oportunamente analisada para prosseguimento do cumprimento quanto à parcela vincenda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã

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