2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801861-10.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ELIZOMAR PEREIRA LIMA. Advogado do(a) AUTOR: ETIENE MAIA BARROS CARVALHO - MA29716 REQUERIDO(A): KURUMA VEICULOS LTDA. DECISÃO Vistos etc. Não obstante os argumentos deduzidos pela parte autora no id 189380978 para subsidiar o pedido de deferimento da justiça gratuita, observo que não são suficientes. A parte autora alega que encontra-se com seu orçamento comprometido, entretanto, em que pese os altos valores das despesas declaradas, não foi anexada as respectivas comprovações. Somente o comprometimento com as parcelas de financiamento não é suficiente para amparar a existência de comprometimento orçamentário. Não se sabe a renda do autor, assim, qualquer despesa, por maior que seja o valor, pode ser considerada pequena diante de uma alta renda líquida de uma pessoa. Em razão disso, indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação e por indícios de condições financeiras para arcar com as custas processuais, conforme motivos referidos no id 188290133. Entretanto, defiro o pedido de parcelamento em 6 vezes, devendo o autor quitar as prestações sucessivas, independentemente de ordem judicial e em obediência à boa-fé processual, sob pena de revogação do parcelamento e pagamento integral do valor residual. A Secretaria Judicial deverá acompanhar a quitação. Informo ao autor ainda, que o parcelamento poderá se dá via cartão de crédito ou débito, nos termos da Resolução-GP nº 59/2026. Intime-se o autor para comprovar o recolhimento da primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa