Processo no TJMA

Processo 0801860-97.2026.8.10.0014

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801860-97.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: SILVIA DOS SANTOS DA SILVA DEMANDADO: SHOPEE LTDA Advogado do(a) DEMANDADO

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: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da lei n° 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo é aplicável o disposto no art.6°, VIII, do Diploma Consumerista acima referido, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte reclamante, materializada na fragilidade desta diante da potencialidade econômico-financeira que detém o reclamado. 2.2 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Após uma análise minuciosa das informações prestadas e dos documentos de prova apresentados no processo, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento, por não vislumbrar a ocorrência do ilícito suscitado na inicial. Em que pese o argumento da demandante de que a ilicitude, no caso concreto, estaria consubstaciada no fato de que efetuou o cancelamento de compras realizadas junto à empresa requerida, e que não houve o posterior reembolso, já que as parcelas continuaram a ser lançadas nas faturas do seu cartão de crédito, os documentos dos autos, notadamente, a fatura do mês de janeiro de 2026, revelam que toda a situação relatada na inicial, na realidade, trata-se de equívoco da autora quanto à análise dos lançamentos ocorridos na referida fatura. A demandante aduz que efetuou a compra de dois produtos no valor de R$ 641,65 cada, em 05 parcelas de R$ 256,66, junto à loja parceira da demandada, denominada HUGSTORE, e que no mesmo dia solicitou o cancelamento das transações e realizou duas novas compras no valor de R$ 635,21 cada, em 05 parcelas de 254,08, em loja perceira denominada HUGARUTILIDADES. Contudo, informa que, posteriormente, observou que as compras canceladas foram cobradas em seu cartão de crédito, causando-lhe prejuízo material no montante de R$ 1.283,30. Ocorre que, ao analisar de forma detida a fatura anexada no ID 187723212, observa-se que a demandada efetuou dois lançamentos de crédito no valor de R$ 641,65 cada, correspondentes justamente às compras canceladas no mês anterior, as quais totalizam a quantia de R$ 1.283,30 que, como dito, fora creditada integralmente na fatura com vencimento em 16/01/2026. Verifica-se, ainda, que as compras efetivamente realizadas pela demandante no mesmo período totalizam a importância de R$ 3.607,03, conforme se constata pela soma de cada um dos valores inseridos no “histórico de lançamentos”, bem como no item da fatura descrito como “resumo da fatura”, inserido na parte final da primeira página do documento, onde consta que o débito do mês de janeiro equivale à quantia total de R$ 3.607,03. Contudo, ao observar o total da fatura inserido na parte final da segunda página do documento, em item denominado “total da fatura em real”, verifica-se que consta um saldo devedor inferior ao total do débito citado supra, a saber, R$ 1.655,82, que, somado ao crédito de R$1.283,30 lançado pela loja parceira,“HUGSTORE”, bem como a outros dois créditos de R$ 351,73 e de R$ 316,18 lançados por empresas diversas, tem-se um resultado correspondente exatamente ao valor de R$ 3.607,03. Assim, fica evidenciado que com o crédito integral lançado na fatura por parte da empresa HUGSTORE, houve o abatimento do débito da autora com vencimento em janeiro/2026, tanto que na fatura seguinte, vencida em 15/02/2026, consta o pagamento de R$ 1.655,82, e não do montante integral de R$ 3.607,03. Desse modo, se a autora usufruiu do crédito para abatimento da fatura de janeiro, os lançamentos das 05 prestações no valor de R$ 256,66 cada não podem ser considerados indevidos, já que a fornecedora dos produtos cujas compras foram canceladas restituiu o total pago de uma só vez, e a quantia, como visto, fora utilizada pela demandante no abatimento dos débitos contraídos pela mesma. Em consequência, vislumbro que toda a narrativa autoral utilizada para embasar os pleitos da inicial trata-se de erro de interpretação quando da leitura das faturas, e não de uma falha da ré, o que torna incabível o deferimento do pleito de ressarcimento da quantia de R$ 1.283,30, sob pena de caracterização de um verdadeiro bis in idem, o qual é reprimido em nosso ordenamento jurídico. 2.3 DA JUSTIÇA GRATUITA A teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela - ID 187723213. Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento. A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que a requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso. Com isso, entendo que a demandante faz jus ao benefício pretendido. 3. DO DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, salvo com relação ao benefício da justiça gratuita, o qual defiro, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09. Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Titular.

Este processo, sem juridiquês.

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
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0801860-97.2026.8.10.0014 · TJMA
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