2026-09-16 · TJPA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801860-64.2026.8.14.0086 REQUERENTE: JAIRO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO I - Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA envolvendo as partes qualificadas nos autos. Ao analisar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, foi proferida a Decisão de ID 185451367, que determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Na referida decisão, foram estabelecidas três providências essenciais a serem cumpridas pela parte autora: (i) a indicação de endereço completo e pormenorizado; (ii) a apresentação de comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia ou a justificativa para sua ausência; e, crucialmente, c) Regularizar a representação processual da parte demandante, considerando a ausência de inscrição suplementar do advogado subscritor da exordial. No caso concreto, intimada, a parte autora, por seu patrono, apresentou a petição de Emenda à Inicial (ID 188102813). Na manifestação, o causídico argumentou sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. No que diz respeito a determinação de apresentação de tentativa da resolução administrativa, com efeito, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, em seu Anexo B, item 10, orienta expressamente que o magistrado promova a notificação da parte autora para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, como forma de aferição da existência de pretensão resistida. Este entendimento, inclusive, veem sendo aplicado por diversos Tribunais. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RMC CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I e § 2º, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A extinção do feito decorreu do não cumprimento das determinações de emenda da inicial e da constatação de indícios de litigância predatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução do mérito é justificável diante da suposta prática de litigância predatória e da não observância de determinações judiciais quanto à emenda da inicial; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e à imparcialidade judicial, em razão das exigências impostas à parte autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça já havia sido concedido em primeiro grau e sua eficácia se estende às demais instâncias, sendo desnecessária nova análise do pedido recursal neste ponto. 4. O ajuizamento de demandas em massa com petições genéricas, contraditórias e desacompanhadas de documentos mínimos configura litigância predatória, comprometendo a prestação jurisdicional efetiva e dificultando o contraditório e a ampla defesa, conforme reconhecido pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, pelas Notas Técnicas nºs 8 e 9/2024 do TJAL e pelo Tema 1198/STJ . 5. O CPC exige que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 319 e 320), cabendo ao juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, determinar a emenda da inicial com base em parâmetros de razoabilidade, o que foi corretamente observado pelo juízo de origem. 6 . A parte autora não atendeu integralmente às exigências formuladas para sanar deficiências na inicial, limitando-se a apresentar documentos parciais, o que não afasta a presunção de padronização abusiva e litigância temerária. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.817 .845/MS) e desta Corte estadual confirma a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito diante da identificação de assédio processual ou sham litigation, notadamente quando verificada atuação profissional com repetição mecânica de ações e ausência de fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido . 9. Tese de julgamento: 1. O juízo pode exigir, diante de indícios de litigância predatória, a emenda da petição inicial com diligências voltadas à comprovação do interesse de agir, nos termos do Tema 1198/STJ e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 2 . A não observância, pela parte autora, das determinações judiciais específicas e fundamentadas quanto à regularização da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A litigância predatória configura abuso do direito de ação, autorizando a extinção do feito, sem violar o contraditório ou a imparcialidade judicial, quando respeitados os preceitos do devido processo legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 77, 78, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, I e § 2º, 485, I e VI; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel . Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10 .10.2019; STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1 .198), j. 13.03.2025; TJAL, Apelação Cível nº 0702046-76 .2024.8.02.0056, Rel . Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 04.12 .2024; TJAL, Apelação Cível nº 0700181-32.2025.8.02 .0040, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 21 .05.2025; TJAL, Apelação Cível nº 0701435-89.2025.8 .02.0056, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j . 06.10.2025. (TJ-AL - Apelação Cível: 07020958320258020056 União dos Palmares, Relator.: Des . Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 12/02/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2026) VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial . Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional . Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Tal diretriz não constitui mera sugestão abstrata, mas instrumento concreto de gestão processual, voltado à racionalização do acesso à justiça e à prevenção do ajuizamento de demandas desnecessárias ou desprovidas de lastro mínimo. Frise-se o contexto que fundamenta a exigência formulada por este juízo se dá em razão do enfrentamento de centenas de demandas nitidamente predatórias, perante esta Unidade Judiciária. Explico. Frise-se o contexto concreto que fundamenta a exigência formulada, o qual se relaciona diretamente com o histórico de atuação do advogado subscritor da petição inicial, RISONALDO DE MELO LIMA JUNIOR, perante esta Unidade Judiciária. Explico. Os dados estatísticos desta Unidade Judiciária são inequívocos e revelam a magnitude do fenômeno. No período de junho a julho de 2026, das 566 ações protocoladas nesta vara, 111 foram ajuizadas pelo Dr. Risonaldo, em nome de 42 partes, o que corresponde a 19,6% do total de demandas distribuídas no período. Trata-se de índice que, por si só, ultrapassa qualquer parâmetro razoável de atuação advocatícia regular e que, conjugado com todos os demais elementos expostos a seguir, configura, de forma inequívoca, o padrão de litigância predatória identificado e combatido pelo CNJ. Senão vejamos. Não bastasse o elevado percentual de distribuição, verifica-se também a prática de fracionamento artificial de demandas que, por identidade de partes e de causa de pedir, deveriam ter sido veiculadas em um único processo. É o que se observa, exemplificativamente, nos processos nº 0801792-17.2026.8.14.0086, 0801791-32.2026.8.14.0086 e 0801790-47.2026.8.14.0086, todos ajuizados pelo mesmo autor em face do mesmo réu, em nítido desmembramento de uma única relação jurídica controvertida. O mesmo padrão se repete nos processos nº 0801789-62.2026.8.14.0086, 0801781-85.2026.8.14.0086 e 0801764-49.2026.8.14.0086, bem como nos processos nº 0801507-24.2026.8.14.0086 e 0801505-54.2026.8.14.0086, todos guardando entre si a mesma origem fática e as mesmas partes, a demonstrar que a pulverização processual não decorre de peculiaridades do caso concreto, mas de opção deliberada voltada à multiplicação artificial do número de demandas e, por consequência, de honorários e custas, em desvirtuamento manifesto da garantia constitucional de acesso à justiça. Este Juízo poderia despender horas relacionando as inúmeras ações que foram desdobradas de maneira desnecessária, sendo suficiente, todavia, os exemplos ora colacionados para evidenciar a sistemática do fracionamento. As petições iniciais protocoladas pelo advogado são praticamente idênticas entre si, alterando-se apenas o nome das partes. Os dados qualificativos dos autores são fornecidos de forma genérica e incompleta, sendo que a esmagadora maioria das peças não é acompanhada de comprovante de residência adequado. Importa ressaltar, ademais, que a reunião das demandas não acarreta qualquer prejuízo às partes - ao contrário, revela-se medida que potencializa a efetividade da tutela jurisdicional. A apreciação conjunta dos pleitos, em um único processo, mediante a prática de atos concentrados e a prolação de decisão única, assegura maior coerência, evita decisões potencialmente conflitantes e concretiza os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Trata-se, pois, de providência que racionaliza a atividade jurisdicional, reduz dispêndio de tempo e recursos e imprime maior celeridade à solução da controvérsia, sem impor qualquer restrição material ao exercício do direito de ação. Nesse sentido, considerando que não atendida a determinação judicial de reunião dos processos, outra alternativa não há que não seja o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o CPC e ratifica o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL COM ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA . RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS. MÁCULA NÃO VERIFICADA NO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA . VÁRIAS DEMANDAS AJUIZADAS PELA MESMA PARTE EM DESTAVOR DO MESMO BANCO RÉU. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO ATENDIMENTO . INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Não se verifica mácula na sentença por ausência de fundamentação quando o juízo, indicando a base fática e jurídica formadora de seu convencimento, concretiza o direito à hipótese concreta. Provimento hígido. Art. 93, IX, da CF . Determinação constitucional estritamente observada. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A inércia da parte em cumprir o comando de emenda à petição inicial nos prazos que lhe foram concedidos para promover a reunião dos processos conexos, autoriza a prolação de sentença terminativa com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, V, todos do Código de Processo Civil . 3. Inexistência de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da inercia, visto que a apelante foi devidamente intimada para apresentar emenda da inicial com reunião dos processos conexos, mas se manteve inerte. 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07169343620228070006 1881366, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) (grifei) Isso não bastasse, não prospera a insurgência da parte autora quanto à determinação de comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia, ou de justificativa fundamentada acerca de sua inexistência. Com efeito, não se está a instituir o prévio requerimento administrativo como condição geral para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas, mas a adotar providência de saneamento especificamente justificada pelas circunstâncias concretas verificadas nestes autos. Conforme já consignado, esta Unidade Judiciária identificou elementos objetivos indicativos de litigância abusiva, notadamente o elevado número de demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, o fracionamento de pretensões entre as mesmas partes e a utilização de petições substancialmente padronizadas. Nesse contexto, a diligência encontra respaldo nas diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a adoção de medidas destinadas à verificação da regularidade e efetiva existência da controvérsia, inclusive mediante exigência de documentação pertinente à tentativa de solução extrajudicial. O fato de a Recomendação possuir natureza recomendatória não torna ilegítimas as providências nela previstas, tampouco impede que sejam adotadas pelo magistrado com fundamento em seus poderes de direção e saneamento do processo. Da mesma forma, a pendência do Tema Repetitivo nº 1.396/STJ não afasta a diligência, pois a controvérsia ali submetida diz respeito à necessidade de prévia tentativa extrajudicial para caracterização do interesse de agir nas ações de consumo, enquanto, no presente caso, a exigência decorre de circunstâncias concretas indicativas de possível litigância abusiva, e não da adoção abstrata de requisito de procedibilidade. Ademais, sequer foi exigida necessariamente a existência de prévio requerimento administrativo, pois foi expressamente facultado à parte autora comprovar a tentativa de solução extrajudicial ou justificar, de forma fundamentada, sua inexistência. Logo, a mera argumentação jurídica de que inexiste obrigação legal de prévia provocação administrativa não satisfaz a determinação judicial, que exige esclarecimento concreto e individualizado acerca da controvérsia submetida a Juízo. Saliente-se que, na espécie, à parte demandante foi dada a oportunidade de promover a emenda, a fim de incluir o pedido da ação protocolada por último na lide protocolada primeiro, no entanto, a deliberação foi descumprida. II - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Intimação já promovida via sistema. Com o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição e no registro. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito