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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Colinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801860-40.2026.8.10.0033 Ação: [Fixação] Autor(a): L. D. R. S. O. e J. G. D. S. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial de Pensão Alimentícia, ajuizada por L. D. R. S. O. e por JACKSON GONÇALVES DE SOUSA, todos qualificados, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Informam que JACKSON GONÇALVES DE SOUSA pagará alimentos em benefício do filho, na forma do ajuste contido no Termo de Acordo Extrajudicial, ID nº 188327353, realizado para prevenir litígio. Ao final, requereram a homologação do Termo, para que produza os efeitos legais, e a intervenção do Ministério Público Estadual. Atribuíram valor à causa. Instruíram a petição inicial com documentos. Não recolheram custas processuais. Requereram a justiça gratuita. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal de 1988, no art. 229, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” O dever de sustento, que compreende os alimentos, decorre do poder familiar, que existe entre pais e filhos incapazes, conforme também previsto no art. 1634, inciso I, do Código Civil, e na Lei 5.478/68. Ocorre, porém, que a fixação do valor dos alimentos, inclusive dos provisórios, exige a análise do binômio necessidade/possibilidade. Necessidade daquele que postula e possibilidade de pagar daquele de quem se postula. No caso dos autos, a Cédula de Identidade, ID nº 188327357, prova que é filho de JACKSON GONÇALVES DE SOUSA. Portanto, há poder familiar que legitima a prestação dos alimentos. Os termos da transação extrajudicial atendem e preservam os interesses das Partes, no binômio necessidade/possibilidade, tanto que o Ministério Público pugnou por sua homologação. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 229, da Constituição Federal de 1988, art. 840 do Código Civil, na Lei 5.478/68 e do art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a Transação Extrajudicial, cujos termos de Id. 188327353, passam a integrar esta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Concedo a Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital