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0801859-11.2020.8.14.0015

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TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Sentença

    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar ajuizada por Poliana Sales Belchior em face de Cleidiane Luzia Kayser, tendo por objeto imóvel situado na Rua Major Wilson, nº 136, bairro Nova Olinda, Castanhal/PA. Na origem, a autora alegou exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o bem, sustentando que a ré, arvorando-se na condição de companheira do falecido Osmar Seabra Costa, teria praticado atos de turbação e ameaça, exigindo sua desocupação. Em contestação, a ré sustentou que o imóvel pertencia ao espólio do de cujus, seu companheiro em união estável já reconhecida judicialmente, e que a autora, sua ex-funcionária, teria invadido o bem poucos dias após o óbito, valendo-se de documentos incompatíveis com sua real situação de moradia; formulou pedido contraposto de reintegração de posse, indenização por danos morais e materiais e condenação da autora por litigância de má-fé. Após instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por ausência de comprovação de posse legítima e de boa-fé, e parcialmente procedente o pedido contraposto, deferindo à ré tão somente a reintegração de posse do imóvel, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária; foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes e de condenação por litigância de má-fé formulados pela ré, e a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Irresignada, Poliana Sales Belchior interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que as provas produzidas — certidões de IPTU, boletim de ocorrência, gravação em áudio e comprovantes de conta de energia — seriam suficientes à comprovação de sua posse e do justo receio de nova turbação, que a sentença teria incorrido em omissão na apreciação dessas provas e que a proteção possessória deferida a Cleidiane seria indevida, por ter esta litigado em nome próprio direito pertencente ao espólio do de cujus, sem legitimidade para tanto (art. 18 do CPC). Pleiteou efeito suspensivo e o integral provimento do recurso, com a consequente revogação da reintegração de posse concedida à ré. Por sua vez, Cleidiane Luzia Kayser também apelou, postulando a reforma da sentença tão somente quanto aos capítulos que lhe foram desfavoráveis, ao argumento de que a autora teria litigado de má-fé, alterando a verdade dos fatos ao afirmar residência no imóvel que nunca ocupara efetivamente e ao omitir sua atual residência em Portugal e sua condição financeira; de que faria jus à indenização por danos morais, decorrente do desgaste emocional imposto pela demanda, e por danos materiais, relativos às modificações havidas no imóvel durante o período de turbação; e de que os honorários fixados em seu favor mereceriam majoração, com a concomitante revogação da gratuidade de justiça deferida à autora. Em contrarrazões ao recurso de Cleidiane, Poliana arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da apelante para o pedido contraposto, ao fundamento de que a posse discutida pertenceria aos herdeiros do de cujus e não a Cleidiane isoladamente, e, no mérito, sustentou a ausência de qualquer elemento caracterizador de má-fé ou de dano moral e material indenizável. Em suas contrarrazões ao recurso de Poliana, Cleidiane arguiu preliminar de ausência de dialeticidade, por entender que as razões recursais se limitariam a reproduzir a tese inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, e, no mérito, reafirmou sua legitimidade como companheira supérstite e herdeira, defendendo a manutenção integral do julgado quanto à reintegração de posse e reiterando o pedido de revogação da gratuidade e de condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes e regularidade formal —, conheço de ambos os recursos, que passo a examinar separadamente. DA APELAÇÃO DE CLEIDIANE LUZIA KAYSER Cleidiane argui, em suas contrarrazões ao recurso de Poliana, preliminar de ausência de dialeticidade, ao fundamento de que as razões daquele apelo se limitariam a reproduzir a tese inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Não lhe assiste razão. Conquanto as razões recursais de Poliana retomem, em parte, a narrativa fática exposta na inicial, a apelante não se limitou a repeti-la: impugnou especificamente o trecho da sentença que se valeu do contrato de compra e venda firmado pelo falecido Osmar Seabra Costa como fundamento para o deferimento da proteção possessória à ré, sustentando, a partir dele, que o julgador teria incorrido em confusão entre posse e propriedade e que a proteção possessória teria sido conferida a quem não detinha legitimidade para postulá-la em nome próprio. Há, portanto, impugnação específica e minimamente idônea aos fundamentos da decisão recorrida, ainda que se antecipe, desde logo, que as razões não prosperam no mérito. Não incide, na espécie, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a mera repetição de argumentos sem qualquer ataque aos fundamentos da decisão impugnada. Rejeito a preliminar. No mérito de seu próprio recurso, contudo, Cleidiane não tem razão quanto aos capítulos que pretende ver reformados. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação inequívoca de dolo processual específico, não bastando a mera interposição de ação ou recurso, ou o uso dos meios processuais legalmente postos à disposição da parte, para caracterizar a conduta desleal prevista no art. 80 do CPC (STJ, REsp n. 1.333.425, Rel. Min. Nancy Andrighi), tampouco a simples circunstância de a pretensão inicial ter sido julgada improcedente, orientação também consolidada na jurisprudência daquela Corte. As circunstâncias trazidas pela apelante em sede recursal — mudança de residência para Portugal, alteração de estado civil e situação financeira atual — dizem respeito a fatos supervenientes ao ajuizamento da ação e estranhos à causa de pedir originária, não se prestando, nesta via e nesta fase processual, a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pela autora (art. 99, § 3º, do CPC), tampouco a caracterizar, por si sós, a má-fé processual; ademais, o pedido contraposto em ação possessória, por força do art. 556 do CPC, tem seu âmbito de cognição adstrito à proteção possessória e à reparação dos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho praticado pelo autor, não comportando a imposição de sanção processual lastreada em conduta genérica do litigante ao longo do processo. Quanto aos danos morais, o ajuizamento de ação possessória, ainda que finda por improcedente, constitui exercício regular do direito constitucional de ação, não configurando, por si, ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, na ausência de prova de conduta abusiva ou vexatória que exceda o dissabor inerente a qualquer litígio dessa natureza. No tocante aos danos materiais e aos lucros cessantes, subsiste a ausência de lastro probatório mínimo — laudo técnico, orçamento ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência e a extensão do prejuízo patrimonial alegado —, não bastando o registro fotográfico de alterações no imóvel para, por si só, comprovar depreciação ou efetivo prejuízo, tanto mais quando as próprias imagens indicam, na leitura feita pela parte contrária em contrarrazões, benfeitorias e valorização do bem. Também não comporta revisão, nesta sede, o percentual de honorários fixado na origem (10% sobre o valor atualizado da causa), adequadamente arbitrado à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e das particularidades da causa, não tendo a apelante demonstrado, de modo concreto, a insuficiência do valor fixado. Por fim, o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida à autora não comporta acolhimento nesta via: a impugnação à concessão do benefício depende de instrumento processual próprio (art. 100 do CPC), e as alegações e imagens extraídas de redes sociais, unilateralmente trazidas aos autos sem oportunidade de contraditório específico, não são aptas, por si sós, a infirmar, em sede de cognição sumária recursal, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), sem prejuízo de que a parte interessada suscite a questão pela via processual adequada. Nego, assim, provimento ao recurso de Cleidiane Luzia Kayser. DA APELAÇÃO DE POLIANA SALES BELCHIOR Poliana sustenta, tanto no mérito de seu próprio apelo quanto em suas contrarrazões ao recurso de Cleidiane, que esta careceria de legitimidade para postular, em nome próprio, a proteção possessória do imóvel e as demais pretensões veiculadas em sede de pedido contraposto, ao fundamento de que o bem integraria o espólio de Osmar Seabra Costa. A arguição, de natureza preliminar e cognoscível de ofício, não prospera. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, instaurando-se sobre o acervo hereditário indiviso um condomínio pro indiviso regido pelas normas atinentes ao condomínio em geral (arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, c/c art. 1.314 do mesmo diploma), o que confere a cada herdeiro — e, por extensão, à companheira sobrevivente cuja união estável com o de cujus já foi objeto de reconhecimento judicial nestes mesmos autos — legitimidade concorrente com a do espólio para, isoladamente e independentemente de prévia conclusão do inventário ou de litisconsórcio com os demais sucessores, defender em juízo a posse dos bens comuns ameaçados ou esbulhados por terceiro. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência pátria, para a qual a exigência de representação do espólio pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) não afasta a legitimação concorrente do herdeiro, individualmente considerado, para a tutela possessória do patrimônio hereditário indiviso. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a Cleidiane, na qualidade de companheira supérstite e herdeira, título para postular em nome próprio a proteção possessória do bem comum. No mérito de seu próprio recurso, a pretensão de reforma também não comporta acolhida. O interdito proibitório pressupõe a comprovação cumulativa da posse mansa, pacífica e contínua, do justo receio de turbação ou esbulho iminente e da boa-fé no exercício dessa posse (arts. 567, 560 e 561 do CPC c/c arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil), ônus do qual, como bem reconheceu a sentença, a autora não se desincumbiu. As certidões de IPTU acostadas aos autos constituem, quando muito, indício de índole tributária, insuficiente, por si só, à comprovação do exercício fático e contínuo da posse. Em sentido oposto, o conjunto documental produzido pela ré — notadamente o contrato de compra e venda de 2014 firmado pelo falecido Osmar Seabra Costa, o histórico da conta de energia elétrica demonstrando a desocupação do imóvel até abril de 2020 e os documentos indicativos de que a própria autora residia, até então, em endereço diverso — converge no sentido de que a ocupação por Poliana somente se iniciou após o falecimento do de cujus, em contexto incompatível com a alegada posse mansa e pacífica exercida “há anos”, e antes revelador de disputa quanto à própria titularidade do bem. Não há, nesse cenário, omissão a ser suprida: a sentença enfrentou de modo suficiente, ainda que sucinto, os elementos de prova determinantes para o desate da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre cada peça isoladamente considerada, bastando, como ocorreu, fundamentação adequada aos pontos essenciais da lide. Tampouco se verifica a alegada confusão entre posse e propriedade: a menção ao instrumento de aquisição do imóvel pelo de cujus não serviu de fundamento autônomo e exclusivo do decreto de improcedência, mas de elemento a reforçar a origem lícita e a boa-fé da posse indireta exercida pelos herdeiros, o que é plenamente compatível com a natureza possessória da demanda — cabendo reconhecer, à luz do quanto já assentado quanto à legitimidade concorrente de Cleidiane, que tal proteção foi corretamente deferida a quem detinha título para postulá-la. E, tratando-se de ação de natureza dúplice (art. 556 do CPC), a improcedência do pedido autoral, associada à comprovação da posse justa da ré, autoriza o deferimento, em seu favor, da proteção possessória requerida em sede de pedido contraposto, tal como decidido na origem, orientação já adotada por este Tribunal em situação assemelhada (TJPA, Apelações Cíveis nº 0801863-78.2021.8.14.0123, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Torquato Araújo de Alencar, j. 08/08/2023). Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do apelo, superado pelo julgamento ora proferido. Nego, assim, provimento ao recurso de Poliana Sales Belchior. Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), na data da assinatura eletrônica. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

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