Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara
Desse modo, nos termos do art. 99, §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar, com documentação idônea (declaração de imposto de renda, extratos bancários, apresentação de certidões de matrículas imobiliárias, extrato do DETRAN, dentre outros) a presença dos pressupostos necessários para a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Poderá, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais, o que pode ser feito de forma parcelada, diretamente no site do TJMS, sem necessidade de determinação judicial. Quanto ao ônus da prova, indiscutível a incidência da legislação consumerista. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso vertente, considerando a natureza da ação e havendo indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida. 3. Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada. Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. 4. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide. 5. Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial. 6. Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.