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Processo 0801858-29.2024.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ-NÚCLEO DE APOIO AS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0801858-29.2024.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NILDO VIEIRA DE SOUSA Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA NILDO VIEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Afirma que foi surpreendido com a existência de um débito bancário no valor de R$ 3.357,68(três mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), oriundo de limite de cheque especial e tarifas de clube de benefícios vinculados à conta corrente nº 38.414-3, agência nº 0568-1, sediada nesta Comarca, aduzindo jamais ter solicitado ou contratado tais produtos e serviços. Narra que, em razão de referida obrigação inadimplida, sofreu restrição de crédito e, com o escopo de desonerar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, anuiu para pagamento parcelado da dívida, consistente em entrada de R$ 83,94 e prestações mensais de R$ 58,88 (ID 117554694). Sustenta a ilicitude da conduta da instituição financeira e postula o encerramento da conta bancária, o cancelamento definitivo da dívida, a restituição em dobro dos valores adimplidos no importe de R$ 756,68, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Despacho determinando a citação da instituição bancária demandada, dispensando-se fundamentadamente a audiência inaugural de autocomposição. Citação acostada aos autos, IDs 154380691 e 155174250. A instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita ao postulante e arguiu a inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, notadamente o extrato comprobatório da efetiva anotação desabonadora em órgão de proteção ao crédito. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança e a inexistência de defeito na prestação de serviços, asseverando que a conta corrente foi aberta em 20/01/2021 com regular adesão a produtos, cheque especial e clube de benefícios pelo próprio requerente. Argumentou que a evolução do saldo devedor decorreu do uso dos serviços e inadimplência voluntária, culminando em regular renegociação livremente pactuada. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de má-fé a afastar a dobra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de dano moral. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pleitos iniciais. Anexou instrumentos contratuais (IDs 129756738/129756741, 128514890/ 128514892). O promovido peticionou complementando a juntada de documentos pertinentes à contratação (ID 133832531), coligindo comprovante de residência, certidão de casamento, documento de identidade funcional e ofício da Prefeitura de Grajaú encaminhando o servidor para abertura de conta bancária (IDs 133832550, 133832551, 133832555, 133832561, 133832564, 133832567, 133832568 e 133832569). A parte autora ofereceu réplica, sustentando a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita e aduzindo que as assinaturas eletrônicas trazidas aos autos não desconstituem o seu direito (ID 131545565, fl. 1). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas e facultada manifestação ao promovente sobre os novos documentos colacionados (ID 170673175), o autor expressou que não possuía outras provas a produzir (ID 173283295), manifestando-se o réu no mesmo sentido e reiterando o pedido de improcedência (ID 174882699). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 180768111). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, restando observados os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, com espeque no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que a controvérsia repousa em matéria predominantemente documental, tendo os litigantes expressamente dispensado a dilação probatória. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa natural é pautada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC. O indeferimento ou a revogação da benesse exige demonstração inequívoca de elementos concretos que infirmem a incapacidade financeira declarada. Na hipótese vertente, o demandado limitou-se a aduzir argumentos genéricos em contestação, abstendo-se de exibir documentos capazes de comprovar patrimônio incompatível com o estado de necessidade legal ou descaracterizar a condição de servidor público municipal de vencimentos modestos do autor. Rejeito, com efeito, a impugnação à assistência judiciária deduzida pela instituição bancária, mantendo-se integralmente o benefício concedido ao requerente. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atende a contento aos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, veiculando com clareza a causa de pedir e formulando pedidos logicamente correlacionados à narrativa dos fatos, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição demandada. A ausência de comprovante cadastral de inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito não consubstancia carência de documento essencial à propositura da ação, mas questão estritamente afeta ao mérito e à própria comprovação do fato constitutivo da pretensão indenizatória pretendida pelo postulante. Ademais, na forma preconizada pelo artigo 488 do CPC, sempre que possível, o órgão jurisdicional deve privilegiar a apreciação meritória da lide, máxime quando o pronunciamento de fundo aproveita à parte a quem aproveitaria a decretação de vício formal. Desse modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em averiguar a existência e higidez da contratação da conta corrente nº 38.414-3, do limite de cheque especial e das tarifas do clube de benefícios debitadas, bem como a legalidade da respectiva dívida e a ocorrência de responsabilidade civil apta a ensejar a repetição de indébito e a compensação moral. Cumpre consignar que a relação estabelecida entre os demandantes amolda-se à disciplina das relações de consumo, figurando o consumidor como destinatário final de serviços bancários colocados no mercado pela instituição financeira profissional, aplicando-se as diretrizes protetivas e cogentes do CDC. Entretanto, a responsabilidade objetiva estatuída na legislação consumerista não autoriza a procedência mecânica de pretensões desprovidas de respaldo probatório mínimo, tampouco afasta a eficácia dos fatos desconstitutivos cabalmente demonstrados pela parte requerida. No âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a norma de regência prevê hipóteses de ruptura do nexo causal, conforme estabelece o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso concreto, o banco demandado desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, comprovando de forma exaustiva a inexistência de defeito e a legitimidade dos débitos contraídos pelo promovente. Com efeito, foram carreados ao caderno processual a proposta e o contrato de abertura de conta corrente nº 38.414-3 na Agência 0568-1 (Grajaú/MA), devidamente formalizados em 20 de janeiro de 2021 (ID 129756738), contendo a expressa opção e adesão pelo pacote de benefícios e produtos oferecidos pelo banco. Outrossim, restou anexada a proposta e o contrato de adesão a produtos e serviços em que o postulante deliberadamente contratou limite de conta especial no importe de R$ 1.500,00, com Custo Efetivo Total mensal de 8,36% e anual de 165,51%, subscrita eletronicamente mediante inserção de senha pessoal na plataforma bancária sob o código autenticador nº 5D16F81ABECFAD1E (ID 129756741 e ID 133832561). Além disso, consta expressa Declaração de Conhecimento Prévio do CET correspondente à conta especial, assinada eletronicamente na mesma data (20/01/2021) perante a agência física de Grajaú/MA com código autenticador nº E935629C65ED42E0 (ID 129756739, fl. 1 e ID 133832564). De igual modo, a pactuação ao Programa Clube de Benefícios BB foi demonstrada por meio de instrumento vinculado à referida conta, assinado eletronicamente sob a autenticação nº E1DCA5F4956AB886 (ID 129756740). Revela-se decisivo frisar que o banco demandado apresentou o ofício nº 004/2021 expedido pela Prefeitura Municipal de Grajaú em 19 de janeiro de 2021, encaminhando formalmente o autor, como motorista da Secretaria Municipal de Saúde, para abertura de conta e realização de transações bancárias junto à agência local, acompanhado do respectivo contracheque funcional com renda confirmada junto ao setor de recursos humanos municipal (ID 133832555). Diante desse robusto e irrefutável acervo documental, o postulante limitou-se a lançar impugnações genéricas em sede de réplica, aduzindo não reconhecer a assinatura digital, sem, contudo, suscitar o competente incidente de falsidade documental nem pleitear realização de prova técnica pericial para aferir eventual vício de consentimento ou fraude sistêmica. Ao revés, o próprio requerente peticionou de modo categórico afirmando não ter mais provas a produzir perante o juízo (ID 173283295). A cadeia de extratos bancários acostada aos autos (ID 133832569) evidencia que a conta corrente foi ativada em 20/01/2021 e permaneceu ativa ao longo de anos, registrando lançamentos mensais contínuos de tarifas regulares de Clube de Benefícios no importe de R$ 19,85, cuja falta de aporte de proventos pelo correntista ocasionou a utilização gradual do limite de cheque especial, acumulando encargos financeiros expressamente previstos no instrumento de crédito até atingir o saldo negativo de R$ 3.096,65 em novembro de 2023. Destarte, a existência do negócio jurídico, a regularidade da contratação e a legitimidade dos lançamentos debitados em conta corrente restaram plenamente comprovadas nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, cuja literalidade é expressa: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Quanto ao pedido de cancelamento da dívida e encerramento da conta corrente, impõe-se a sua rejeição. A pretensão de ver declarada a inexigibilidade do débito no montante de R$ 3.357,68 mostra-se de todo improcedente, porquanto a obrigação é legítima e decorre do uso contratado do cheque especial e da evolução contábil de encargos que o titular deixou de honrar. O saldo devedor inclusive culminou na celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 00000202303071594 em 23/11/2023 (ID 117554699), por meio da qual o próprio autor renegociou o saldo negativo de R$ 3.357,68 mediante concessão de expressivo desconto negocial de R$ 2.860,96, consolidando o valor a ser quitado em R$ 496,72, com entrada de R$ 83,94 e prestações mensais de R$ 54,88 (ID 117554699 e ID 133832569). A repactuação válida operou a reestruturação da dívida preexistente. Outrossim, o encerramento de conta corrente bancária submete-se a procedimento próprio e à inexistência de pendências financeiras não equacionadas, não podendo ser imposto judicialmente como forma de expurgar débitos licitamente constituídos e livremente renegociados pelo titular. No que tange ao pleito de restituição em dobro das parcelas pagas no importe de R$ 756,68, formulado com suporte no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a total carência de sustentação jurídica. Dispõe o artigo 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A incidência do preceito sancionatório exige a comprovação inarredável da cobrança indevida. No caso vertente, os pagamentos efetuados pelo consumidor deram-se em adimplemento à Cédula de Crédito Bancário de renegociação firmada validamente entre as partes para quitação do saldo da conta especial, constituindo contraprestação de obrigação líquida e exigível. Inexistindo cobrança abusiva ou pagamento sem causa, não há que se falar em repetição de indébito, quer na modalidade simples, quer na forma dobrada. O pleito de condenação por danos morais arbitrado na quantia de R$ 10.000,00 resta igualmente rechaçado. A responsabilidade civil subjetiva e objetiva depende da constatação do ato ilícito, do nexo causal e da lesão a bem juridicamente tutelado, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por outro vértice, a ocorrência de ato no cumprimento de prerrogativa legal assegurada afasta expressamente a antijuridicidade da conduta, consoante preceitua o artigo 188 do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Na situação examinada, a instituição financeira demandada limitou-se a cobrar débito contratual legítimo e a formalizar transação financeira provocada pela inadimplência do consumidor. Além disso, o postulante sequer juntou aos autos certidão ou extrato oficial oriundo dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) que atestasse a efetivação de inscrição desabonadora, carecendo de comprovação a própria restrição alegada. Portanto, não se descortina qualquer ilicitude perpetrada pelo banco demandado, que atuou no estrito exercício regular de direito conferido ao credor na salvaguarda de seu crédito. A improcedência de todos os pleitos inaugurais é desfecho que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILDO VIEIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão do princípio da sucumbência (artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o zelo do profissional e a baixa complexidade da lide julgada antecipadamente. Suspendo, todavia, a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais carreadas ao promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores regularmente constituídos nos autos. Transitada em julgado esta sentença e inexistindo pendências ou outros requerimentos a deliberar, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema informatizado. Cumpra-se. Grajaú (MA), data e hora da assinatura digital. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ-NÚCLEO DE APOIO AS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0801858-29.2024.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NILDO VIEIRA DE SOUSA Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA NILDO VIEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Afirma que foi surpreendido com a existência de um débito bancário no valor de R$ 3.357,68(três mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), oriundo de limite de cheque especial e tarifas de clube de benefícios vinculados à conta corrente nº 38.414-3, agência nº 0568-1, sediada nesta Comarca, aduzindo jamais ter solicitado ou contratado tais produtos e serviços. Narra que, em razão de referida obrigação inadimplida, sofreu restrição de crédito e, com o escopo de desonerar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, anuiu para pagamento parcelado da dívida, consistente em entrada de R$ 83,94 e prestações mensais de R$ 58,88 (ID 117554694). Sustenta a ilicitude da conduta da instituição financeira e postula o encerramento da conta bancária, o cancelamento definitivo da dívida, a restituição em dobro dos valores adimplidos no importe de R$ 756,68, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Despacho determinando a citação da instituição bancária demandada, dispensando-se fundamentadamente a audiência inaugural de autocomposição. Citação acostada aos autos, IDs 154380691 e 155174250. A instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita ao postulante e arguiu a inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, notadamente o extrato comprobatório da efetiva anotação desabonadora em órgão de proteção ao crédito. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança e a inexistência de defeito na prestação de serviços, asseverando que a conta corrente foi aberta em 20/01/2021 com regular adesão a produtos, cheque especial e clube de benefícios pelo próprio requerente. Argumentou que a evolução do saldo devedor decorreu do uso dos serviços e inadimplência voluntária, culminando em regular renegociação livremente pactuada. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de má-fé a afastar a dobra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de dano moral. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pleitos iniciais. Anexou instrumentos contratuais (IDs 129756738/129756741, 128514890/ 128514892). O promovido peticionou complementando a juntada de documentos pertinentes à contratação (ID 133832531), coligindo comprovante de residência, certidão de casamento, documento de identidade funcional e ofício da Prefeitura de Grajaú encaminhando o servidor para abertura de conta bancária (IDs 133832550, 133832551, 133832555, 133832561, 133832564, 133832567, 133832568 e 133832569). A parte autora ofereceu réplica, sustentando a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita e aduzindo que as assinaturas eletrônicas trazidas aos autos não desconstituem o seu direito (ID 131545565, fl. 1). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas e facultada manifestação ao promovente sobre os novos documentos colacionados (ID 170673175), o autor expressou que não possuía outras provas a produzir (ID 173283295), manifestando-se o réu no mesmo sentido e reiterando o pedido de improcedência (ID 174882699). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 180768111). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, restando observados os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, com espeque no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que a controvérsia repousa em matéria predominantemente documental, tendo os litigantes expressamente dispensado a dilação probatória. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa natural é pautada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC. O indeferimento ou a revogação da benesse exige demonstração inequívoca de elementos concretos que infirmem a incapacidade financeira declarada. Na hipótese vertente, o demandado limitou-se a aduzir argumentos genéricos em contestação, abstendo-se de exibir documentos capazes de comprovar patrimônio incompatível com o estado de necessidade legal ou descaracterizar a condição de servidor público municipal de vencimentos modestos do autor. Rejeito, com efeito, a impugnação à assistência judiciária deduzida pela instituição bancária, mantendo-se integralmente o benefício concedido ao requerente. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atende a contento aos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, veiculando com clareza a causa de pedir e formulando pedidos logicamente correlacionados à narrativa dos fatos, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição demandada. A ausência de comprovante cadastral de inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito não consubstancia carência de documento essencial à propositura da ação, mas questão estritamente afeta ao mérito e à própria comprovação do fato constitutivo da pretensão indenizatória pretendida pelo postulante. Ademais, na forma preconizada pelo artigo 488 do CPC, sempre que possível, o órgão jurisdicional deve privilegiar a apreciação meritória da lide, máxime quando o pronunciamento de fundo aproveita à parte a quem aproveitaria a decretação de vício formal. Desse modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em averiguar a existência e higidez da contratação da conta corrente nº 38.414-3, do limite de cheque especial e das tarifas do clube de benefícios debitadas, bem como a legalidade da respectiva dívida e a ocorrência de responsabilidade civil apta a ensejar a repetição de indébito e a compensação moral. Cumpre consignar que a relação estabelecida entre os demandantes amolda-se à disciplina das relações de consumo, figurando o consumidor como destinatário final de serviços bancários colocados no mercado pela instituição financeira profissional, aplicando-se as diretrizes protetivas e cogentes do CDC. Entretanto, a responsabilidade objetiva estatuída na legislação consumerista não autoriza a procedência mecânica de pretensões desprovidas de respaldo probatório mínimo, tampouco afasta a eficácia dos fatos desconstitutivos cabalmente demonstrados pela parte requerida. No âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a norma de regência prevê hipóteses de ruptura do nexo causal, conforme estabelece o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso concreto, o banco demandado desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, comprovando de forma exaustiva a inexistência de defeito e a legitimidade dos débitos contraídos pelo promovente. Com efeito, foram carreados ao caderno processual a proposta e o contrato de abertura de conta corrente nº 38.414-3 na Agência 0568-1 (Grajaú/MA), devidamente formalizados em 20 de janeiro de 2021 (ID 129756738), contendo a expressa opção e adesão pelo pacote de benefícios e produtos oferecidos pelo banco. Outrossim, restou anexada a proposta e o contrato de adesão a produtos e serviços em que o postulante deliberadamente contratou limite de conta especial no importe de R$ 1.500,00, com Custo Efetivo Total mensal de 8,36% e anual de 165,51%, subscrita eletronicamente mediante inserção de senha pessoal na plataforma bancária sob o código autenticador nº 5D16F81ABECFAD1E (ID 129756741 e ID 133832561). Além disso, consta expressa Declaração de Conhecimento Prévio do CET correspondente à conta especial, assinada eletronicamente na mesma data (20/01/2021) perante a agência física de Grajaú/MA com código autenticador nº E935629C65ED42E0 (ID 129756739, fl. 1 e ID 133832564). De igual modo, a pactuação ao Programa Clube de Benefícios BB foi demonstrada por meio de instrumento vinculado à referida conta, assinado eletronicamente sob a autenticação nº E1DCA5F4956AB886 (ID 129756740). Revela-se decisivo frisar que o banco demandado apresentou o ofício nº 004/2021 expedido pela Prefeitura Municipal de Grajaú em 19 de janeiro de 2021, encaminhando formalmente o autor, como motorista da Secretaria Municipal de Saúde, para abertura de conta e realização de transações bancárias junto à agência local, acompanhado do respectivo contracheque funcional com renda confirmada junto ao setor de recursos humanos municipal (ID 133832555). Diante desse robusto e irrefutável acervo documental, o postulante limitou-se a lançar impugnações genéricas em sede de réplica, aduzindo não reconhecer a assinatura digital, sem, contudo, suscitar o competente incidente de falsidade documental nem pleitear realização de prova técnica pericial para aferir eventual vício de consentimento ou fraude sistêmica. Ao revés, o próprio requerente peticionou de modo categórico afirmando não ter mais provas a produzir perante o juízo (ID 173283295). A cadeia de extratos bancários acostada aos autos (ID 133832569) evidencia que a conta corrente foi ativada em 20/01/2021 e permaneceu ativa ao longo de anos, registrando lançamentos mensais contínuos de tarifas regulares de Clube de Benefícios no importe de R$ 19,85, cuja falta de aporte de proventos pelo correntista ocasionou a utilização gradual do limite de cheque especial, acumulando encargos financeiros expressamente previstos no instrumento de crédito até atingir o saldo negativo de R$ 3.096,65 em novembro de 2023. Destarte, a existência do negócio jurídico, a regularidade da contratação e a legitimidade dos lançamentos debitados em conta corrente restaram plenamente comprovadas nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, cuja literalidade é expressa: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Quanto ao pedido de cancelamento da dívida e encerramento da conta corrente, impõe-se a sua rejeição. A pretensão de ver declarada a inexigibilidade do débito no montante de R$ 3.357,68 mostra-se de todo improcedente, porquanto a obrigação é legítima e decorre do uso contratado do cheque especial e da evolução contábil de encargos que o titular deixou de honrar. O saldo devedor inclusive culminou na celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 00000202303071594 em 23/11/2023 (ID 117554699), por meio da qual o próprio autor renegociou o saldo negativo de R$ 3.357,68 mediante concessão de expressivo desconto negocial de R$ 2.860,96, consolidando o valor a ser quitado em R$ 496,72, com entrada de R$ 83,94 e prestações mensais de R$ 54,88 (ID 117554699 e ID 133832569). A repactuação válida operou a reestruturação da dívida preexistente. Outrossim, o encerramento de conta corrente bancária submete-se a procedimento próprio e à inexistência de pendências financeiras não equacionadas, não podendo ser imposto judicialmente como forma de expurgar débitos licitamente constituídos e livremente renegociados pelo titular. No que tange ao pleito de restituição em dobro das parcelas pagas no importe de R$ 756,68, formulado com suporte no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a total carência de sustentação jurídica. Dispõe o artigo 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A incidência do preceito sancionatório exige a comprovação inarredável da cobrança indevida. No caso vertente, os pagamentos efetuados pelo consumidor deram-se em adimplemento à Cédula de Crédito Bancário de renegociação firmada validamente entre as partes para quitação do saldo da conta especial, constituindo contraprestação de obrigação líquida e exigível. Inexistindo cobrança abusiva ou pagamento sem causa, não há que se falar em repetição de indébito, quer na modalidade simples, quer na forma dobrada. O pleito de condenação por danos morais arbitrado na quantia de R$ 10.000,00 resta igualmente rechaçado. A responsabilidade civil subjetiva e objetiva depende da constatação do ato ilícito, do nexo causal e da lesão a bem juridicamente tutelado, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por outro vértice, a ocorrência de ato no cumprimento de prerrogativa legal assegurada afasta expressamente a antijuridicidade da conduta, consoante preceitua o artigo 188 do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Na situação examinada, a instituição financeira demandada limitou-se a cobrar débito contratual legítimo e a formalizar transação financeira provocada pela inadimplência do consumidor. Além disso, o postulante sequer juntou aos autos certidão ou extrato oficial oriundo dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) que atestasse a efetivação de inscrição desabonadora, carecendo de comprovação a própria restrição alegada. Portanto, não se descortina qualquer ilicitude perpetrada pelo banco demandado, que atuou no estrito exercício regular de direito conferido ao credor na salvaguarda de seu crédito. A improcedência de todos os pleitos inaugurais é desfecho que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILDO VIEIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão do princípio da sucumbência (artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o zelo do profissional e a baixa complexidade da lide julgada antecipadamente. Suspendo, todavia, a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais carreadas ao promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores regularmente constituídos nos autos. Transitada em julgado esta sentença e inexistindo pendências ou outros requerimentos a deliberar, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema informatizado. Cumpra-se. Grajaú (MA), data e hora da assinatura digital. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024

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