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TRF5 · 24ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801858-06.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA ELIENE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLY ALVES DA SILVA - PE40004 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA PROENCA ALVES FLORENCIO - PE25502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELIENE DA SILVA (ID 182978312) contra a decisão interlocutória de ID 180294221, a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, rejeitou a manifestação da exequente e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 165092540, ID 165092544 e ID 165092545). Em suas razões recursais (ID 182978312), a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no pronunciamento judicial embargado. Alega, em síntese, que: a) o juízo incorreu em omissão ao não analisar a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco (ID 111207448), juntada na petição inicial da fase de conhecimento, a qual comprovaria vínculo docente de 07/02/2000 a 09/01/2005 concomitante com o vínculo municipal de Cachoeirinha/PE; b) haveria contradição na decretação da preclusão consumativa, visto que a invocação do vínculo estadual decorreu de provocação e faculdade aberta pelo parecer da Contadoria Judicial (ID 172538931); c) a soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes decorre de norma de ordem pública (artigo 32 da Lei nº 8.213/1991), consubstanciando erro material corrigível de ofício; e d) requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e a suspensão da expedição de requisição de pagamento (RPV). Vieram os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL E MERO INCONFORMISMO No mérito, os presentes aclaratórios revelam-se manifestamente improcedentes, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, cuja destinação precípua restringe-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão sobre matéria cogente ou à retificação de erro material, não constituindo via processual idônea para a rediscussão do mérito de matérias expressamente apreciadas e resolvidas. No tocante à alegada omissão referente à Declaração de Tempo de Contribuição do Estado de Pernambuco (ID 111207448) e à tese de concomitância de salários de contribuição, cumpre registrar que o tema foi enfrentado de modo expresso e exaustivo no tópico 2.1 da decisão embargada (ID 180294221, fls. 2/3). Restou expressamente consignado pelo juízo que a causa de pedir deduzida ao longo de toda a fase de liquidação limitou-se à suposta concomitância entre os recolhimentos do Município de Cachoeirinha/PE e do Fundo Municipal de Educação (FME). Esclareceu-se, ademais, que a apresentação da tese de concomitância de vínculo com o Estado de Pernambuco de 2000 a 2005 operou-se de forma intempestiva e extemporânea na petição de ID 173759658, restando fulminada pela preclusão consumativa. Além disso, a decisão embargada destacou que o título executivo judicial transitado em julgado (ID 126696711) reconheceu estritamente o tempo de serviço e magistério referente ao vínculo com o Município de Cachoeirinha/PE, inexistindo comando jurisdicional determinando a soma de salários de contribuição de vínculo estadual extinto em 2005 (ID 180294221, fls. 3). Dessa forma, a pretensão da embargante esbarra tanto na preclusão quanto nos limites objetivos da coisa julgada (artigos 502, 508 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil). De igual modo, inexiste a apontada contradição. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é exclusivamente aquela intrínseca, verificada no próprio corpo da decisão, entre suas premissas e a conclusão, e não entre o entendimento adotado pelo magistrado e os documentos ou teses sustentadas pela parte. O fato de a Contadoria do Juízo ter emitido nota explicativa genérica sobre a forma de comprovação de eventuais vínculos simultâneos (ID 172538931) não confere à exequente a faculdade de inovar a lide executiva, em momento tardio, para introduzir novo vínculo previdenciário não delimitado no contraditório inaugural do cumprimento de sentença. Tampouco subsiste a alegação de erro material fundado no artigo 32 da Lei nº 8.213/1991. A aferição da existência e do aproveitamento de remunerações de múltiplos vínculos envolve juízo de cognição, exame fático-probatório e observância do título judicial, matérias que refogem ao conceito de erro puramente material, aritmético ou de digitação. Constata-se, assim, que a embargante busca unicamente reexaminar a matéria decidida, manifestando inconformismo em relação à fundamentação adotada pelo juízo. Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante relativo ao artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, ao artigo 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e aos artigos 509, inciso I, e 1.022 do Código de Processo Civil, anota-se que o enfrentamento de todas as matérias de fato e de direito suficientes à fundamentação da decisão satisfaz plenamente a exigência recursal. Ademais, incide na hipótese a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão ou decisão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ELIENE DA SILVA, mantendo integralmente a decisão embargada de ID 180294221 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do curso do cumprimento de sentença. Preclusa a via recursal, cumpra-se integralmente o comando decisório já delineado no pronunciamento de ID 180294221. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Caruaru/PE, data da validação
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