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Processo 0801857-87.2025.8.15.0031

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801857-87.2025.8.15.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ALVES CAVALCANTE NETO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos, etc. A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como tutela de urgência para suspensão de descontos em sua conta bancária. No tocante à gratuidade, a declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos acostados, autoriza o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sua concessão exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário/conta bancária, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes que evidenciem, de forma robusta, a probabilidade do direito alegado. Isso porque não há, até o presente momento, prova inequívoca da inexistência da contratação ou da irregularidade do vínculo jurídico apontado, sendo necessária a formação do contraditório e eventual dilação probatória, inclusive com a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira. Ademais, o perigo de dano, tal como delineado, não se mostra suficientemente caracterizado, uma vez que os descontos impugnados possuem natureza patrimonial e são passíveis de restituição ao final da demanda, caso comprovada eventual ilegalidade, não se evidenciando, por ora, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que a concessão de tutela de urgência em hipóteses dessa natureza deve ser analisada com cautela, sobretudo quando ausente prova mínima da irregularidade alegada, sob pena de antecipação indevida dos efeitos da tutela final. Por outro lado, tratando-se de relação de consumo, e diante da alegada hipossuficiência da parte autora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora; INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência; DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos questionados; CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; INTIMEM-SE as partes de que: a) apresentada a contestação, a parte autora deverá se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; b) em prazo concomitante, as partes deverão indicar, de forma fundamentada, as provas pretendidas, sob pena de indeferimento; c) na mesma oportunidade processual (réplica e especificação de provas), deverão as partes manifestar-se expressamente acerca do interesse na autocomposição, nos termos das diretrizes de estímulo à solução consensual de conflitos preconizadas pelo CNJ, especialmente à luz da política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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