Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801857-66.2024.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA DA SILVA NEPOMUCENO Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801857-66.2024.8.20.5113 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADA: FRANCISCA DA SILVA NEPOMUCENO ADVOGADO: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou controvérsia envolvendo fraude e declarou a nulidade de empréstimo, com definição sobre os consectários da condenação. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto a devolução de valor transferido, alega a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ, requer a condenação de terceiro e invoca o art. 1º da Lei nº 6.899/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar seu esclarecimento ou modificação, especialmente quanto (i) à compensação de valor relativo ao empréstimo declarado nulo; (ii) à incidência da Súmula nº 54 do STJ; e (iii) aos demais pedidos formulados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto a compensação do valor do empréstimo declarado nulo. O acórdão embargado assentou que a parte autora foi vítima de fraude e não usufruiu da quantia, que não chegou a integrar seu patrimônio. Afasta-se, assim, a alegação de enriquecimento sem causa. 5. Também não há vício na aplicação da Súmula nº 54 do STJ, considerada correta no caso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 6. Os demais argumentos deduzidos nos embargos visam a rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Os embargos declaratórios destinam-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, admitindo efeito modificativo apenas em caráter excepcional, quando o saneamento do vício assim o exigir. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que afasta a compensação de valor oriundo de empréstimo fraudulento quando a quantia não foi usufruída pela vítima nem integrou seu patrimônio. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, salvo hipótese excepcional de saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. Em responsabilidade extracontratual, é cabível a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A em face de acórdão desta Câmara que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA DA SILVA NEPUMUCENO, para declarar a nulidade do contrato nº 373029649-2, no valor de R$ 51.240,00 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais). Manter a higidez do contrato nº 373537103-5, no valor de R$ 21.602,28. Determinar a devolução simples dos valores descontados relativamente ao primeiro contrato (373029649-2) e, julgou improcedente o pedido de dano moral. Em suas razões a parte embargante sustenta, em suma: (a) inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ; (b) caso não acolhido o argumento anterior, requer que os juros de mora relativos aos danos morais e materiais sejam fixados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil; (d) omissão quanto à devolução dos valores disponibilizados à autora; (c) caso não acolhido o pedido de devolução/compensação em seu favor, requer que o terceiro Fabrício Matias Correa seja condenado a restituir o valor recebido; (d) invoca o art. 1º da Lei nº 6.899/81, segundo o qual a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive custas e honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos. Foram apresentadas as contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos, em síntese, pela sua rejeição. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais. Na espécie, alega a parte embargante, em suma, que o acórdão desta Câmara de ID 38496730 restou omisso quanto a devolução do valor que foi transferido para a parte embargante; sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ; pede a condenação o terceiro Fabrício Matias Correa; invoca o art. 1º da Lei nº 6.899/81. Pois bem, no tange a omissão apontada relativamente a compensação do valor do empréstimo declarado nulo, importa consignar que a referida quantia não foi usufruída pela parte autora que, conforme assentado no acórdão embargado foi vítima de fraude, de modo que descabe falar em enriquecimento sem causa de importância que não chegou a integrar o seu patrimônio. Quanto a Súmula nº 54 do STJ, foi corretamente aplicada na espécie, visto tratar-se de relação extracontratual. Nos demais pontos levantados pelo embargante, tem-se que os presentes embargos têm por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100). Nesse diapasão, na esteira do entendimento do e. STJ os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado na forma do que dispõe o art. 1.023, § 2º, CPC. Doutro bordo, é cediço o posicionamento do e. STJ de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Sem condenação e honorários sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.