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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Urbano Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801857-61.2026.8.10.0138 AUTOR: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc. Recebo a petição inicial (ID 186465335), pois preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, nos termos do art. 98 do CPC. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa, as circunstâncias fáticas e documentais dos autos confirmam a situação de miserabilidade. O requerente atua em profissão rústica como trabalhador rural/pescador, é residente em localidade afastada (Povoado Barra da Areia). Ademais, a sua extrema vulnerabilidade social e física resta evidenciada pelo uso de "Procuração a Rogo" e pela modéstia econômica da pretensão (R$ 1.621,00). O art. 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefício previdenciário por incapacidade, a produção da prova pericial de forma antecipada (Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS) atende aos princípios da celeridade e economia processual, otimizando eventual proposta de acordo por parte da autarquia federal. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica antecipada. Nomeação de Perito: Nomeio para o encargo o médico Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO, CRM MA 7928, cadastrado perante a Justiça Federal do Maranhão. Honorários Periciais: Fixo os honorários periciais no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. O pagamento será realizado pela Seção Judiciária do Maranhão, após o término do prazo de manifestação das partes acerca do laudo. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como para designar dia, hora e local para a realização do exame médico-pericial, cientificando o autor, na pessoa de seu advogado (Procuração a Rogo, ID 186465341), acerca do agendamento. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, CPC), bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o Autor para o mesmo fim. Cumpra-se. Expedientes necessários. ESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO. Urbano Santos/MA, 22 de julho de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA (Assinatura eletrônica) Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Urbano Santos - MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801857-61.2026.8.10.0138 AUTOR: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc. Recebo a petição inicial (ID 186465335), pois preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, nos termos do art. 98 do CPC. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa, as circunstâncias fáticas e documentais dos autos confirmam a situação de miserabilidade. O requerente atua em profissão rústica como trabalhador rural/pescador, é residente em localidade afastada (Povoado Barra da Areia). Ademais, a sua extrema vulnerabilidade social e física resta evidenciada pelo uso de "Procuração a Rogo" e pela modéstia econômica da pretensão (R$ 1.621,00). O art. 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefício previdenciário por incapacidade, a produção da prova pericial de forma antecipada (Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS) atende aos princípios da celeridade e economia processual, otimizando eventual proposta de acordo por parte da autarquia federal. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica antecipada. Nomeação de Perito: Nomeio para o encargo o médico Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO, CRM MA 7928, cadastrado perante a Justiça Federal do Maranhão. Honorários Periciais: Fixo os honorários periciais no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. O pagamento será realizado pela Seção Judiciária do Maranhão, após o término do prazo de manifestação das partes acerca do laudo. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como para designar dia, hora e local para a realização do exame médico-pericial, cientificando o autor, na pessoa de seu advogado (Procuração a Rogo, ID 186465341), acerca do agendamento. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência da presente ação e, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, CPC), bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o Autor para o mesmo fim. Cumpra-se. Expedientes necessários. ESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO. Urbano Santos/MA, 22 de julho de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA (Assinatura eletrônica) Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Urbano Santos - MA