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TJRJ · Vara Única da Comarca de Porciúncula · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0801857-37.2025.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELY PEIXOTO TOBIAS RÉU: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Trata-se dereclamação trabalhista c/c pagamento de verbas rescisórias c/c pagamento de verba salarial c/c dano moral proposta porMARCELY PEIXOTO TOBIASem face doMUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. Ao id. 251635818 consta distribuiçãodo processo à Vara Única da Comarca de Porciúncula, em virtude da incompetência da Vara do Trabalho de Itaperuna. Petição inicial às fls. 02/24, alegando a autora que,pelo período de 01/03/2023 até 01/01/2025,prestou serviçosà Prefeitura de Porciúncula na qualidade de "Assessora Auxiliar de Secretaria",sendo que seu contratofoiestabelecido por prazoindeterminado,vindo a ser demitida sem justa causa, com inércia da parte ré em dar baixa em sua CTPS,bem como,sem odevidorecebimentode suasverbas trabalhistas,tendorequerido,aviso prévioindenizado, décimo terceiro salário, fériasacrescidasde 1/3constitucional, FGTS e multa correspondente, multas do artigos 467 e 477 da CLT,direito àindenização substitutivado seguro-desemprego, além deindenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. Contestação apresentada às fls. 63/79,alegando, em preliminares, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a ausência deinteressede agire impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz regimejurídico especial de direito público, destinado a atender situações excepcionais e de caráter temporário, não se aplicando regras da CLT. Requerendo, ao final, aimprocedência de todos os pedidos. Réplica às fls. 82/87. Audiência realizada às fls. 88, sem propostas conciliatórias,tendo sido realizadas alegações finais orais e remetido o feito para sentença. Sentença às fls. 90/91,julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da incompetência do Juízo. Petição às fls. 95 requerendo o declínio de competência ao Juízo da Vara Única da Comarca de Porciúncula. Decisão de id. 258920899 intimando a parte autora para apresentação de documentos e intimando as partes para dizer sobre apossibilidade de julgamento antecipado do feito. Em petição de id. 261365535 a autora apresenta os devidosdocumentose informa pela não produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever deindeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, (sec)ú). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Passo a análise das preliminares. Razão não assiste à ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de que não há pretensão resistida. A uma, porque não é exigidodaparte lesada exaurir as tentativas de solução amigável antes de se valer das vias judiciais, ante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF). A duas, porque é evidente que há pretensão resistida, estampada não só nas teses defensivas deduzidas na contestação, mas também na negativa da ré em promover uma solução consensual. Logo, evidente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual rechaço a preliminar. No que se refere à preliminar de valor da causa, é sabido que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não haja conteúdo imediato, devendo corresponder ao benefício econômico desejado. No caso em questão, o valor atribuído à causa não se mostra desproporcional, considerando o valor impugnado, bem como o pedido deindenização por dano moral, de modo que na cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme se infere pelo artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. No mais, analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. No mérito, cuida-se de ação de cobrança em queaautorapleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas trabalhistas, em decorrência do vínculo mantido com a municipalidade em cargo comissionado. O deslindeda controvérsia não carece de dilação probatória, além das provas coadunadas aos autos. Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente o pedido e julgo o feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação que a parte autora pugna pelo pagamento doaviso prévioindenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e multa correspondente, multasdos artigos467 e 477 da CLT, direito àindenização substitutiva do seguro-desemprego, além deindenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. Como cediço, a contratação em cargo comissionado gera vínculo laboral de natureza jurídico-administrativa e se sujeita a regime jurídico próprio, não se submetendo às normas estabelecidas na CLT. Não obstante não tenha o comissionado direito de ver reconhecidas as verbas exclusivas de contratos de trabalho regidos pela CLT, impõe-se a observância dos direitos sociais previstos no art. 39, (sec)3º da Constituição Federal, o qual remete ao art. 7º, inciso VIII, que assegura o pagamento do décimo terceiro salário; e ao inciso XVII, que garante férias remuneradas com acréscimo de 1/3. Eis o teor dos dispositivos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) (sec) 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Nesta toada, faz jus a autora ao recebimento das verbas previstas na CRFB/88 correspondentes a férias, com acréscimo de terço constitucional, e 13º salário. Nesse sentido, a título meramente ilustrativo da pacífica jurisprudência pátria sobre o tema, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. CARGO EM COMISSÃO. DIRETOR ADMINISTRATIVO DA CLÍNICA DA FAMÍLIA NO PERÍODO DE 16/09/2016 A 31/01/2017. EXONARAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO/DEZEMBRO DE 2016 E JANEIRO DE 2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. EM SUA RAZÕES RECURSAIS O AUTORINDICA OUTROS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUSTENTANDO OCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃOINDEVIDA E DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS NOVOS QUE CONSTITUEM INADMISSÍVEL ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, PORTANTO, NESTA PARTE, NÃO DEVE SER CONHECIDO. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SÃO DIREITOS ASSEGURADOS AOS SERVIDORES OCUPANTES CARGOS PÚBLICOS, SEJA DE PROVIMENTO EFETIVO OU COMISSIONADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISOS VIII E XVII C/C ARTIGO 39, (sec)3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, DEIXANDO DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NOS MESESINDICADOS NA INICIAL. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO QUE NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS TÍPICAS DO REGIME CELETISTA, COMO O FGTS, AVISO PRÉVIO E MULTA. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INCABÍVEL PAGAMENTO DE HORA EXTRA, INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA (ART. 373, I, DO CPC). CORRETA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA (ENUNCIADOS 42 E 44 DO FETJ). SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE 13º E FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO TRABALHADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO, NA PARTE CONHECIDA. (0041412-59.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 08/02/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível e Remessa Necessária. Município de São Sebastião do Alto. Exoneração de cargo em comissão. Pretensão de recebimento da parcela do décimo terceiro, férias proporcionais eindenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora e da Municipalidade. 1. Incidência dos direitos sociais constitucionais que beneficiam todos os trabalhadores, sobretudo o direito ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas. Aplicação dos artigos 7º e 39, (sec) 3º da CRFB/88. 2. Ausência de violação de direitos personalíssimos que pudessem configurar dano moralindenizável na hipótese. 3. Em sede de reexame necessário, verifica-se a necessidade de integração dos índices aplicados aos juros moratórios e a correção monetária, para que adotem o índice da caderneta de poupança e do IPCA-E, respectivamente, em observância as teses firmadas nos Temas nº 810, pelo Supremo Tribunal Federal, e nº 905, pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Reforma da sentença que também se impõe para que o Município seja isento do pagamento das custas judiciais e condenado ao pagamento da taxa judiciária, conforme artigo 17, inciso IX da Lei 3.350/99, súmula nº 145, do TJRJ, e Enunciado nº 42 do FETJ. 5. Majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação. 6. Provimento do recurso dos autores, desprovimento do recurso do réu e reforma parcial da sentença em remessa necessária. (0306695-88.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 06/12/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, FGTS E MULTA DE 40%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Todos os servidores públicos ocupantes de cargo público, efetivo ou em comissão, fazem jus à percepção de férias remuneradas com acréscimo de um terço e de 13º salário. Art. 7º, VIII e XVII c/c o art. 39, (sec) 3º, ambos da CR. Assegurado o pagamento de férias proporcionais. 2. Autora demonstrou o efetivo exercício do cargo em comissão de Encarregada de Manutenção da Secretaria de Manutenção Pública do Município réu, no período de 01/06/2016 a 13/02/2017, conforme contracheques juntados aos autos. 3. Réu que não comprovou o pagamento das verbas devidas, a teor do art. 373, II, do CPC. 4. Inexiste previsão constitucional para o recebimento de FGTS e da multa de 40%, por servidor público, seja ele efetivo ou ocupante de cargo em comissão. 5. Sentença mantida. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0006791-97.2017.8.19.0029 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 19/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Reforço quenão assiste razão à autora quanto ao pleito de pagamento de aviso prévio,FGTS,multa de 40%sobre oFGTS, indenização substitutiva de seguro-desempregoemultas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que não se trata de relação regida pela CLT, mas sim de vínculo jurídico-administrativosujeito a regime jurídico próprio, de modo que não se aplicam as verbas típicas do regime celetista, restritas aos contratos de trabalho sujeitos à legislação trabalhista. No caso, certo é que não ficou demonstrada a ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados na inicial, que justificassem aindenização pretendida,logo, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, apenas para(i)condenar o réu a pagar à parte autora décimo-terceiroproporcionale fériasadquiridas eproporcionaisacrescidas de terço constitucional,referente ao período de contratação, ressalvadas eventuais verbas já adimplidas, o que será apurado em liquidação de sentença na forma do art. 509, (sec)2º do CPC, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09;(ii)determinar ao réu que proceda à devida atualização das informações relativas ao vínculo mantido com a autoraperante a CTPS Digital, fazendo constar o respectivo término do vínculo de trabalho, no prazo de 10 (dez)dias do trânsito em julgado, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação. Ante a sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, condeno-as de forma pro rata ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do (sec)3º do art. 85 do CPC, ressalvada a gratuidade de Justiça que ora defiro à parte autora. Condeno a demandante e o réu ao pagamento pro rata das custas processuais e taxa judiciária, observada a gratuidade de justiça ora deferida à autora. Reconheço a isenção do ente municipal com relação às custas, na forma da Lei Estadual nº 3350/1999, com exceção da taxa judiciária, ante a regra do Enunciado nº 42 do FETJRJ. Deixo de submeter o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, levando-se em conta que é possível antever, desde já, que o débito exequendo não ultrapassará o limite de 100 (cem)salários mínimosdo art. 496, (sec)3º, III do diploma processual civil, considerando remuneração do servidor público em questão. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.I. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
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