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Processo 0801857-34.2025.8.15.0081

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801857-34.2025.8.15.0081 Origem Vara Única de Bananeiras Relator Manuel Maria Antunes de Melo-Juiz Convocado Embargante Maria do Livramento Nascimento de Lima Advogado Matheus Elpídio Sales da Silva Embargado Banco Bradesco S.A. Advogado José Almir da Rocha Mendes Júnior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. FRACIONAMENTO DE PRETENSÕES DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de conexão entre as demandas que discutem o denominado “Encargo - 07,73%” e a tarifa “Cesta B.Expresso1”, sob o argumento de que os negócios jurídicos possuem causas de pedir e objetos autônomos. O embargado defende a inexistência de vício e a intenção de rediscutir a matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à alegada autonomia das pretensões relativas às tarifas bancárias; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e para afastamento da multa por litigância de má-fé; (iii) determinar se o prequestionamento dos arts. 55, 80 e 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia relativa ao fracionamento das pretensões, consignando que as rubricas discutidas nas demandas decorrem do mesmo contrato matriz de conta corrente mantido com o Banco Bradesco S.A. A pulverização intencional e artificial de demandas com teses padronizadas contra a mesma instituição financeira compromete a eficiência da prestação jurisdicional e afronta os postulados da boa-fé objetiva e da cooperação processual. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão, em observância ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para promover o reexame do mérito já apreciado. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração possui caráter excepcional e pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância não verificada no caso. A manutenção da multa por litigância de má-fé decorre do enquadramento da conduta da autora no art. 80, V, do Código de Processo Civil, diante da insistência no fracionamento abusivo das demandas e da recusa em cumprir a determinação de emenda à inicial para unificação dos feitos, justificando a sanção prevista no art. 81, caput, do mesmo Código. O prequestionamento não exige a menção numérico-nominal a cada dispositivo legal invocado pela parte, sendo necessário, para o acolhimento dos embargos, que esteja presente algum dos vícios de integridade do julgado previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura que os elementos e dispositivos legais suscitados nos embargos sejam considerados incluídos no acórdão para essa finalidade, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao julgamento. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. O fracionamento abusivo de demandas decorrentes da mesma relação jurídica material, associado à recusa em cumprir determinação judicial de unificação dos feitos, caracteriza conduta temerária sujeita à multa por litigância de má-fé. 4. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, 80, V, 81, caput, 1.022, 1.025, 321, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.065.504/SE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; TJPB, EDcl nº 0807620-47.2022.8.15.0331, 3ª Câmara Cível, juntado em 24.10.2024; TJPB, EDcl nº 0800335-60.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS 2625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE LIMA contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível Id. 42227340, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a embargante opôs os embargos declaratórios de Id. 42820065 sustentando a ocorrência de omissão no acórdão colegiado, sob a alegação de que o julgamento não teria analisado adequadamente a ausência dos requisitos de conexão entre as demandas, haja vista que os negócios jurídicos e as tarifas questionadas possuem causas de pedir e objetos autônomos. O embargado Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, Id. 43014703, sustentando que a embargante pretende a mera rediscussão da matéria decidida e pugnando pela sua rejeição. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem. Ao contrário do que aduz a recorrente, o julgamento colegiado apreciou de forma límpida, coerente e fundamentada toda a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, fundamentando de maneira clara os motivos pelos quais a conduta de fracionar pretensões decorrentes da mesma relação jurídica material de conta bancária enseja o descumprimento de deveres processuais e justifica o indeferimento da exordial. Ficou expressamente consignado no acórdão embargado que, muito embora a autora alegue a suposta autonomia e diversidade de objetos entre a cobrança do denominado "Encargo - 07,73%" debatido nestes autos e a tarifa "Cesta B.Expresso1" postulada na demanda paralela sob nº 0801856-49.2025.8.15.0081, ambas as rubricas derivam exatamente do mesmo contrato matriz de conta corrente mantido perante o Banco Bradesco S.A. O acórdão ressaltou que a pulverização intencional e artificial de demandas com teses padronizadas contra a mesma instituição financeira compromete a eficiência da prestação jurisdicional e encarrega indevidamente a máquina judiciária, afrontando diretamente os postulados da boa-fé objetiva e da cooperação processual insculpidos no Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder exaustivamente a cada um dos argumentos articulados pelas partes nem a rebater pormenorizadamente cada assertiva isolada, bastando que exponha com clareza os fundamentos suficientes que embasaram o seu convencimento motivado, em estrita observância às diretrizes do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrada a intenção de simples reexame da causa: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807620-47.2022.8.15.0331 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso. III. Prequestionamento: Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam à reapreciação do mérito da causa quando não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a modificação do julgado sob essa alegação. IV. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados. V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS 2625 DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/10/2021; TJPB, EDcl 0800335-60.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15/06/2021. (0807620-47.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024). Dessa forma, resta evidenciado que o acórdão de apelação enfrentou a tese de unificação das demandas de maneira completa e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, motivo pelo qual a invocação de pretensa omissão nada mais representa do que a tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio de via processual manifestamente inadequada. Inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada embargada, revela-se absolutamente inviável o acolhimento do pleito de alteração do julgado por meio da atribuição de efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração. A concessão de efeitos modificativos em sede de aclaratórios possui caráter nitidamente excepcional e pressupõe a prévia constatação de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, atuando a modificação da decisão como mera e inevitável consequência da correção do vício detectado. No caso vertente, a manutenção da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no percentual de dois por cento sobre o valor corrigido da causa, decorre diretamente do enquadramento da conduta da autora na hipótese do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. A insistência no fracionamento abusivo de demandas e a recusa deliberada em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial para a unificação dos feitos configuram ato temerário que afronta a dignidade da Justiça, justificando plenamente a aplicação da sanção processual prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante em relação aos artigos 55, 80 e 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que o julgador não necessita fazer menção numérito-nominal a cada dispositivo legal invocado pela parte para que a matéria seja tida como debatida. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo os embargos manejados com a finalidade de prequestionamento demandam a demonstração efetiva de algum dos vícios de integridade do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e deficiência de impugnação específica, nos quais o embargante alega contradição, omissão e requer efeitos infringentes para viabilizar o julgamento do mérito do recurso especial.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao não conhecer do recurso; (ii) estabelecer se há contradição interna quanto ao reconhecimento de prequestionamento implícito; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do princípio da dialeticidade na admissibilidade recursal.III. Razões de decidir3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.4. O acórdão embargado enfrentou detidamente a tese da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (art. 157 do CPP e art. 372 do CPC), os quais não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração na origem.5. Não há dissonância interna entre fundamentos e conclusão, mas sim enfrentamento explícito da matéria, com suporte nas premissas ordinárias, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito já decidido.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.065.504/SE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.). Ademais, resta plenamente assegurado o interesse da parte recorrente quanto ao acesso às instâncias superiores pela incidência do prequestionamento ficto consagrado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão todos os elementos e dispositivos legais suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como VOTO. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801857-34.2025.8.15.0081 Origem Vara Única de Bananeiras Relator Manuel Maria Antunes de Melo-Juiz Convocado Embargante Maria do Livramento Nascimento de Lima Advogado Matheus Elpídio Sales da Silva Embargado Banco Bradesco S.A. Advogado José Almir da Rocha Mendes Júnior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. FRACIONAMENTO DE PRETENSÕES DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de conexão entre as demandas que discutem o denominado “Encargo - 07,73%” e a tarifa “Cesta B.Expresso1”, sob o argumento de que os negócios jurídicos possuem causas de pedir e objetos autônomos. O embargado defende a inexistência de vício e a intenção de rediscutir a matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à alegada autonomia das pretensões relativas às tarifas bancárias; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e para afastamento da multa por litigância de má-fé; (iii) determinar se o prequestionamento dos arts. 55, 80 e 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia relativa ao fracionamento das pretensões, consignando que as rubricas discutidas nas demandas decorrem do mesmo contrato matriz de conta corrente mantido com o Banco Bradesco S.A. A pulverização intencional e artificial de demandas com teses padronizadas contra a mesma instituição financeira compromete a eficiência da prestação jurisdicional e afronta os postulados da boa-fé objetiva e da cooperação processual. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão, em observância ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para promover o reexame do mérito já apreciado. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração possui caráter excepcional e pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância não verificada no caso. A manutenção da multa por litigância de má-fé decorre do enquadramento da conduta da autora no art. 80, V, do Código de Processo Civil, diante da insistência no fracionamento abusivo das demandas e da recusa em cumprir a determinação de emenda à inicial para unificação dos feitos, justificando a sanção prevista no art. 81, caput, do mesmo Código. O prequestionamento não exige a menção numérico-nominal a cada dispositivo legal invocado pela parte, sendo necessário, para o acolhimento dos embargos, que esteja presente algum dos vícios de integridade do julgado previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura que os elementos e dispositivos legais suscitados nos embargos sejam considerados incluídos no acórdão para essa finalidade, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao julgamento. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. O fracionamento abusivo de demandas decorrentes da mesma relação jurídica material, associado à recusa em cumprir determinação judicial de unificação dos feitos, caracteriza conduta temerária sujeita à multa por litigância de má-fé. 4. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55, 80, V, 81, caput, 1.022, 1.025, 321, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.065.504/SE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; TJPB, EDcl nº 0807620-47.2022.8.15.0331, 3ª Câmara Cível, juntado em 24.10.2024; TJPB, EDcl nº 0800335-60.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS 2625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO LIVRAMENTO NASCIMENTO DE LIMA contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível Id. 42227340, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a embargante opôs os embargos declaratórios de Id. 42820065 sustentando a ocorrência de omissão no acórdão colegiado, sob a alegação de que o julgamento não teria analisado adequadamente a ausência dos requisitos de conexão entre as demandas, haja vista que os negócios jurídicos e as tarifas questionadas possuem causas de pedir e objetos autônomos. O embargado Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, Id. 43014703, sustentando que a embargante pretende a mera rediscussão da matéria decidida e pugnando pela sua rejeição. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem. Ao contrário do que aduz a recorrente, o julgamento colegiado apreciou de forma límpida, coerente e fundamentada toda a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, fundamentando de maneira clara os motivos pelos quais a conduta de fracionar pretensões decorrentes da mesma relação jurídica material de conta bancária enseja o descumprimento de deveres processuais e justifica o indeferimento da exordial. Ficou expressamente consignado no acórdão embargado que, muito embora a autora alegue a suposta autonomia e diversidade de objetos entre a cobrança do denominado "Encargo - 07,73%" debatido nestes autos e a tarifa "Cesta B.Expresso1" postulada na demanda paralela sob nº 0801856-49.2025.8.15.0081, ambas as rubricas derivam exatamente do mesmo contrato matriz de conta corrente mantido perante o Banco Bradesco S.A. O acórdão ressaltou que a pulverização intencional e artificial de demandas com teses padronizadas contra a mesma instituição financeira compromete a eficiência da prestação jurisdicional e encarrega indevidamente a máquina judiciária, afrontando diretamente os postulados da boa-fé objetiva e da cooperação processual insculpidos no Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder exaustivamente a cada um dos argumentos articulados pelas partes nem a rebater pormenorizadamente cada assertiva isolada, bastando que exponha com clareza os fundamentos suficientes que embasaram o seu convencimento motivado, em estrita observância às diretrizes do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrada a intenção de simples reexame da causa: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807620-47.2022.8.15.0331 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso. III. Prequestionamento: Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam à reapreciação do mérito da causa quando não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a modificação do julgado sob essa alegação. IV. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados. V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS 2625 DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/10/2021; TJPB, EDcl 0800335-60.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 15/06/2021. (0807620-47.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024). Dessa forma, resta evidenciado que o acórdão de apelação enfrentou a tese de unificação das demandas de maneira completa e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, motivo pelo qual a invocação de pretensa omissão nada mais representa do que a tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio de via processual manifestamente inadequada. Inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada embargada, revela-se absolutamente inviável o acolhimento do pleito de alteração do julgado por meio da atribuição de efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração. A concessão de efeitos modificativos em sede de aclaratórios possui caráter nitidamente excepcional e pressupõe a prévia constatação de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, atuando a modificação da decisão como mera e inevitável consequência da correção do vício detectado. No caso vertente, a manutenção da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no percentual de dois por cento sobre o valor corrigido da causa, decorre diretamente do enquadramento da conduta da autora na hipótese do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. A insistência no fracionamento abusivo de demandas e a recusa deliberada em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial para a unificação dos feitos configuram ato temerário que afronta a dignidade da Justiça, justificando plenamente a aplicação da sanção processual prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante em relação aos artigos 55, 80 e 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que o julgador não necessita fazer menção numérito-nominal a cada dispositivo legal invocado pela parte para que a matéria seja tida como debatida. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo os embargos manejados com a finalidade de prequestionamento demandam a demonstração efetiva de algum dos vícios de integridade do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e deficiência de impugnação específica, nos quais o embargante alega contradição, omissão e requer efeitos infringentes para viabilizar o julgamento do mérito do recurso especial.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao não conhecer do recurso; (ii) estabelecer se há contradição interna quanto ao reconhecimento de prequestionamento implícito; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do princípio da dialeticidade na admissibilidade recursal.III. Razões de decidir3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.4. O acórdão embargado enfrentou detidamente a tese da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (art. 157 do CPP e art. 372 do CPC), os quais não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração na origem.5. Não há dissonância interna entre fundamentos e conclusão, mas sim enfrentamento explícito da matéria, com suporte nas premissas ordinárias, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito já decidido.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.065.504/SE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.). Ademais, resta plenamente assegurado o interesse da parte recorrente quanto ao acesso às instâncias superiores pela incidência do prequestionamento ficto consagrado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão todos os elementos e dispositivos legais suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como VOTO. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator

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