Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0801857-03.2025.8.19.0023/RJ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 179689235), pretendendo acrescentar novos fundamentos fáticos e ampliar os pedidos formulados na demanda, de modo a abranger também faturas posteriores àquelas originalmente impugnadas. Considerando que a ré já havia sido citada e apresentado contestação, determinou-se sua intimação para manifestação acerca da pretendida alteração, nos termos do art. 329, II, do CPC. A parte ré manifestou expressamente sua discordância, sustentando que a demanda, tal como originalmente proposta, restringe-se às faturas indicadas na petição inicial e que a inclusão de novos débitos após a estabilização da demanda importaria indevida ampliação de seu objeto. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, o autor somente pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso concreto, a alteração pretendida não se limita à mera complementação ou esclarecimento da narrativa inicialmente deduzida, mas importa ampliação objetiva da demanda, mediante inclusão de novas faturas, novos períodos de consumo e correspondente extensão dos pedidos declaratórios/revisionais e inibitórios. Ainda que alguns dos fatos tenham ocorrido posteriormente ao ajuizamento, o art. 493 do CPC não autoriza, sob a rubrica de fato superveniente, a introdução de nova causa de pedir ou de novas pretensões após a estabilização da demanda. O dispositivo permite a consideração de fato posterior que influencie a relação jurídica já submetida a julgamento, e não a ampliação objetiva da lide em afronta ao regime previsto no art. 329 do CPC. Diante da oposição expressa da parte ré, NÃO CONHEÇO da emenda à inicial de ID 179689235, devendo a demanda prosseguir nos limites objetivos fixados pela petição inicial. Não há necessidade de desentranhamento da petição, que permanecerá nos autos apenas como registro processual, sem produzir efeito de alteração do pedido ou da causa de pedir. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruem, na forma dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, indicando objetivamente os fatos controvertidos que pretende demonstrar e a pertinência do meio de prova requerido, não sendo suficiente o protesto genérico pela produção de provas. A parte ré, caso ainda não tenha especificado adequadamente as provas pretendidas, deverá fazê-lo no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, observados os mesmos critérios. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar, de forma precisa, a modalidade e o objeto da perícia, os fatos que por meio dela pretende demonstrar e, desde logo, apresentar os respectivos quesitos e indicar assistente técnico, se houver. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol, com a qualificação das testemunhas na forma do art. 450 do CPC, indicando-se, ainda, os fatos controvertidos sobre os quais recairá a prova oral. Eventual requerimento de depoimento pessoal deverá igualmente ser justificado, com indicação dos fatos sobre os quais deverá versar. A ausência de manifestação, bem como a formulação de requerimento genérico ou desacompanhado de justificativa quanto à necessidade e pertinência da prova, será considerada como ausência de interesse na produção de outras provas, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, caso presentes os pressupostos do art. 355 do CPC. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.