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0801856-62.2019.8.10.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Buriticupu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0801856-62.2019.8.10.0028 REQUERENTE: R. B. D. C. REQUERIDO: R. P. R. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos apensados, verifica-se que no bojo da Ação de Investigação/Negatória de Paternidade (Processo nº 0800498-91.2021.8.10.0028) sobreveio laudo pericial oficial (ID nº 158608260) atestando a inexistência de vínculo genético entre o Requerido R. P. R. e o menor R. A. C. R. Por outro lado, restou indeferida a realização de contraprova/novo exame pericial nos autos sobreditos, encontrando-se a instrução probatória esgotada quanto ao vínculo biológico. Diante do apensamento determinado pela decisão de ID nº 166840412 destes autos de Guarda c/c Alimentos, e visando ao julgamento unificado das demandas conexas: ACOLHO o pedido de ID nº 103913822 e DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a desabilitação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão no polo ativo deste feito, cadastrando-se exclusivamente o advogado regularmente constituído pela Requerente (ID nº 103644585). DECLARO encerrada a instrução probatória no tocante ao vínculo biológico. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se se ainda pretendem produzir provas residuais (notadamente quanto à eventual existência de paternidade socioafetiva) ou se concordam com o julgamento antecipado e unificado do mérito. Não havendo novos requerimentos probatórios, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis (art. 364, § 2º, do CPC), iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte requerida. Decorrido o prazo das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178 c/c art. 180 do CPC). Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos apensados conclusos para sentença conjunta. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Substituta da 10ª Zona Judiciária Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Buriticupu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0801856-62.2019.8.10.0028 REQUERENTE: R. B. D. C. REQUERIDO: R. P. R. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos apensados, verifica-se que no bojo da Ação de Investigação/Negatória de Paternidade (Processo nº 0800498-91.2021.8.10.0028) sobreveio laudo pericial oficial (ID nº 158608260) atestando a inexistência de vínculo genético entre o Requerido R. P. R. e o menor R. A. C. R. Por outro lado, restou indeferida a realização de contraprova/novo exame pericial nos autos sobreditos, encontrando-se a instrução probatória esgotada quanto ao vínculo biológico. Diante do apensamento determinado pela decisão de ID nº 166840412 destes autos de Guarda c/c Alimentos, e visando ao julgamento unificado das demandas conexas: ACOLHO o pedido de ID nº 103913822 e DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a desabilitação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão no polo ativo deste feito, cadastrando-se exclusivamente o advogado regularmente constituído pela Requerente (ID nº 103644585). DECLARO encerrada a instrução probatória no tocante ao vínculo biológico. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se se ainda pretendem produzir provas residuais (notadamente quanto à eventual existência de paternidade socioafetiva) ou se concordam com o julgamento antecipado e unificado do mérito. Não havendo novos requerimentos probatórios, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis (art. 364, § 2º, do CPC), iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte requerida. Decorrido o prazo das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178 c/c art. 180 do CPC). Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos apensados conclusos para sentença conjunta. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza de Direito Substituta da 10ª Zona Judiciária Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA

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