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0801856-60.2026.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801856-60.2026.8.18.0039 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: LEONICE DO NASCIMENTO MENESES Nome: LEONICE DO NASCIMENTO MENESES Endereço: R DOS IPES, S/N, SANTINHO, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) Markus Calado Schultz, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras da Comarca de BARRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com base nas disposições previstas no Decreto-Lei nº 911/69, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. Acompanham a peça inaugural o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes (id. 98955876), a notificação extrajudicial de inadimplemento e o respectivo comprovante de encaminhamento (ids. 100019039 e 100019041), além do comprovante de pagamento das custas processuais de ajuizamento (id. 99137713), dentre outros documentos. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), assentou ser suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, a notificação enviada ao endereço do devedor fiduciante indicado no contrato é capaz de constituí-lo em mora. Em contratos garantidos por alienação fiduciária, o próprio bem objeto do contrato serve de garantia para o caso de não cumprimento da obrigação. Nesse contexto, o bem é de propriedade resolúvel do credor fiduciário, permanecendo o devedor com a sua posse direta enquanto não forem integralmente quitadas as obrigações contratuais. Assim, a existência de mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação do vencimento da dívida possibilitará ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, podendo pleitear a busca e apreensão, desde que comprovada a mora, conforme inteligência da Súmula nº 72 do STJ, que estipula que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). No presente caso, a parte autora celebrou com a requerida contrato de alienação fiduciária em garantia, por meio do qual esta obteve a posse direta do veículo Honda/Biz 125 EX, cor branca, ano de fabricação 2025, modelo 2026, chassi nº 9C2JC9610TR062818, dado em garantia ao fiel cumprimento das obrigações contratuais (id. 98955876). A demandada, entretanto, deixou de cumprir suas obrigações, restando débito no valor total de R$ 11.252,46 (onze mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrativo de débito acostado à petição inicial (id. 98955880). Comprovada, portanto, a mora da parte devedora, a teor dos documentos acostados aos autos, admite-se a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem em favor da credora. Pelo exposto, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão do bem móvel acima descrito, nos termos do pedido formulado na inicial, devendo este ser entregue aos representantes legais da requerente, mediante termo de entrega e recebimento, por intermédio dos procuradores habilitados nos autos, e determino, sucessivamente: a) intime-se a parte autora da presente decisão, por seus procuradores constituídos nos autos, via DJe; b) expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e de citação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente indicada na inicial e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, ambos os prazos contados da execução da medida liminar, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. Uma vez cumprido o mandado, seja o bem entregue a um dos representantes da requerente indicados no id. 98956182, que, em nome desta, assumirá os encargos de condutor e depositário do bem, com as devidas certificações nos autos. Publicações e intimações de estilo. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061810502931200000091500359 4725405303-INICIAL Petição Inicial (Outras) 26061810502940400000091500377 4725405303-CONTRATO_DE_ALIENACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061810502949400000091500538 4725405303-EXTRATO_CONSORCIADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061810502959700000091500542 4725405303-FICHA_CADASTRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061810502967900000091500554 4725405303-NT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061810502996400000091500561 4725405303-NTF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061810503012500000091500566 4725405303-SNG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061810503028100000091500573 4725405303-VIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061810503036800000091500577 Alteração Contrato Social CNH_ (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061810503044000000091500734 FIEL DEPOSITARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061810503054700000091500739 Procuração CNH 2026 Procuração 26061810503060600000091500745 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26061810503103600000091500751 Decisão Decisão 26061814430467300000091528362 Decisão Decisão 26061814430467300000091528362 Guia C01 C79 1959164 Certidão de Custas 26062022095522000000091644403 CUSTAS CUSTAS 26062209135488400000091666717 INICIAIS-LEONICE DO NASCIMENTO MENESES CUSTAS 26062209135495600000091666720 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070308573973100000092452540 4725405303 - NOT LEONICE DO NASCIMENTO MENESES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26070308573977100000092452542 Sistema Sistema 26081214265300600000094810588 BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

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