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0801855-72.2024.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801855-72.2024.8.20.5121 Promovente: FRANCISCO DE MELO DA SILVA Promovido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DE MELO DA SILVA, nos autos de n.º 0801855-72.2024.8.20.5121, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte executada, no id. 166123892, opôs embargos à execução afirmando: 1) necessidade de concessão de efeito suspensivo; 2) ausência de memória de cálculo do cumprimento de sentença; 3) equívocos nos cálculos da parte exequente; e 4) necessidade de compensação. Afirma, ainda, que “Verifica-se, assim, que ao realizar tanto a atualização correta dos valores, quanto a compensação dos valores supracitados, restou devido a parte embargada o total de R$ 3.271,90 (três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos).”. A parte embargada, por seu turno, apresentou manifestação no id. 177284384, oportunidade que pugna pela rejeição dos embargos e homologação do valor de R$ 6.878,31 (seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos). As partes, posteriormente, apresentaram novos cálculos. Decido. Diz o artigo 52, IX, da Lei 9099/95, in verbis: o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade de citação; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso dos autos, o embargante menciona excesso na execução. Entendo assistir parcial razão ao embargante. A sentença proferida por este Juízo determinou (id. 136760179) que: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: 1) confirmar a liminar proferida no ID 123532811; 2) declarar inexistente o contrato de nº 010014113755 e determinar que o réu cesse, em definitivo, as cobranças relacionadas ao contrato objeto do presente feito; 3) condenar a parte promovida a restituir à parte autora os valores descontados em sua conta bancária a partir de 03/2021, em dobro, inclusive os valores debitados no curso do processo, facultando ao demandado compensar o valor de R$ 820,38 (oitocentos e vinte reais e trinta e oito centavos), referente ao crédito liberado em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da liberação e 4) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Posteriormente, em recurso inominado protocolado pela parte exequente, a Egrégia Turma Recursal assim se manifestou: DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, para condenar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a FRANCISCO DE MELO DA SILVA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do arbitramento, mantendo os demais termos da sentença. Observo que o cálculo relativo ao dano material apresentado pela parte autora teve como valor inicial a quantia de R$ 812,00 (oitocentos e doze reais), correspondente a 40 (quarenta) cobranças no valor de R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos) cada. Sobre esse montante incidiram correção monetária e juros, resultando no valor atualizado de R$ 2.289,84 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Por sua vez, o valor arbitrado a título de danos morais, igualmente atualizado, totalizou R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais). Ocorre que a parte autora apresentou tabela genérica, sem, contudo, anexar aos autos planilha de cálculos nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil. Por seu turno, o banco requerido apurou como devido, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.132,30 (dois mil, cento e trinta e dois reais e trinta centavos), conforme planilha anexada no corpo dos embargos. Ademais, a referida planilha considera as mesmas 40 (quarenta) cobranças e indica o INPC como índice de correção monetária, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Em relação aos danos morais, foi apurado o montante de R$ 3.097,10 (três mil e noventa e sete reais e dez centavos), já acrescido de juros e correção monetária pelo INPC, incidentes desde o arbitramento pela E. Turma Recursal, em junho de 2025, conforme id. 162365781, até o mês anterior à data da impugnação. Dessa forma, a soma dos valores apurados perfaz o montante de R$ 5.229,40 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), do qual deverá ser abatido o valor recebido, já atualizado, de R$ 1.098,22 (mil e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), restando o saldo devedor de R$ 4.131,18 (quatro mil, cento e trinta e um reais e dezoito centavos), e não o montante de R$ 3.271,90 (três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa centavos). O banco requerido afirma, ainda, que deverão ser compensados os valores efetivamente creditados na conta da parte exequente em razão da contratação dos empréstimos, no total de R$ 814,80 (oitocentos e quatorze reais e oitenta centavos). Todavia, tal quantia não foi consignada no título executivo judicial, razão pela qual entendo que não cabe à parte autora suportar referido abatimento nesta fase processual. Caso entenda pertinente, deverá o banco requerido buscar os meios legais próprios para comprovar a existência do crédito e pleitear sua restituição. Por fim, em relação ao valor de R$ 44,48 (quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), entendo que não deve ser objeto de compensação, uma vez que a parte autora não chegou a receber a referida quantia, tendo o valor sido depositado judicialmente. Diante do exposto e por todos os fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido pelo executado o montante de R$ 4.131,18 (quatro mil, cento e trinta e um reais e dezoito centavos). Considerando o depósito total, pelo banco executado, do valor de R$ 6.922,79 (seis mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), expeçam-se os seguintes alvarás: 1) em favor da parte exequente, no montante de R$ 4.131,18 (quatro mil, cento e trinta e um reais e dezoito centavos), observadas eventuais retenções legais; e 2) em favor do banco executado, do valor depositado que exceder a quantia liberada em favor da parte exequente. Não havendo indicação de dados bancários nos autos, intimem-se as respectivas partes beneficiárias para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentá-los. P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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