PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (telefone omitido) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801855-45.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S)
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: ADEMILSON DE PAULA GOMES Advogado do(a) AUTOR: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Considerando que a parte autora apresentou tempestivamente a emenda à petição inicial, juntando o processo administrativo integral e esclarecendo os pontos indicados na decisão de ID 192034344, recebo a emenda à inicial, por atendidas as determinações anteriormente formuladas, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Considerando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial, determino a realização da perícia médica adequada à espécie. Designo para o dia 28.01.2027, às 09:30 horas, a realização da perícia médica, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Luis Amador Hernandez, inscrito no CRM/MA sob o nº 13.011, detentor do endereço eletrônico (e-mail omitido). Nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução, alterado pela Resolução nº 937/2025-CJF, os honorários periciais ficam fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste Juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, o perito terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Ficam as partes advertidas de que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico. Este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada. Determino à Secretaria Judicial que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como de seus anexos. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença. Fica advertida de que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório decorrente da não comprovação de fato constitutivo de seu direito. Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico. Para a realização do estudo social, nomeio como perita a assistente social Janaina Pereira da Silva, telefone (telefone omitido), detentora do endereço eletrônico (e-mail omitido). Nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o estudo social e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste Juízo. Advirta-se ainda que, após a realização do estudo social, a perita terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do respectivo estudo. Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para realização do estudo social. Considerando que a prolação da sentença de mérito depende da realização das provas pericial e social ora determinadas, essenciais à formação do convencimento deste Juízo, determino a suspensão do presente processo até a realização da perícia médica e do estudo social, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022, alterada pela Portaria Conjunta nº 30, de 14 de novembro de 2022. Fica desde já determinado que, após a realização da perícia médica e do estudo social, o processo deverá ser automaticamente reativado no sistema PJe, para que sejam juntados os respectivos laudos e as partes possam se manifestar acerca das provas produzidas. Findos os prazos marcados aos peritos e juntados os laudos aos autos, determino a citação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III, c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC), oportunidade em que poderá se manifestar sobre os laudos periciais. Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação/citação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo