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Processo 0801854-61.2025.8.10.0035

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0801854-61.2025.8.10.0035 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALMEIDA DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 24367-MA), YEDA LOREN FRAZAO DE SOUSA (OAB 20192-MA) REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA ALMEIDA DAMASCENO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “DESCONTOS AAPPS”, posto que a instituição tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança da referida rubrica, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e demonstrativo de atualização de cálculo, conforme id. 145250092 e ss. Devidamente citado (id. 171190362, o réu não apresentou contestação (id. 171208321). Foi decretada a revelia e determinada a intimação da parte autora para especificar provas a produzir, id. 171208321. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, id. 172779418. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa anotar que a parte requerida foi citada, conforme id. 171190362, porém, não contestou a ação, razão pela qual decreto sua revelia. Assim, diante da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa conjectura, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, eis que não obstante devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinado para manifestação. Sobre o instituto da revelia, assim se manifestou o professor Fredie Didier Jr.: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC). (...) que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342, do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC). ( Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral (processo de conhecimento). 18ª edição. Salvador. Ed. Juspodvum, 2016) Nesse diapasão, ensina o douto Costa Machado: A revelia (de rebellis, recbeldia) é o estado de contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao exercício de direito de defesa. A revelia não é pena, portanto, mas simplesmente o estado jurídico decorrente e que gera efeitos processuais e materiais (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2019) O direito discutido nesses autos é disponível, pois se caracteriza como estritamente patrimonial. Assim, incide, no caso, diretamente os efeitos da revelia sobre a prova, quanto a matéria de fato. A revelia, contudo, gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados, não conduzindo de forma automática à procedência dos pedidos formulados na inicial, cabendo ao juiz examinar a prova constante dos autos. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Embora se reconheça que a inversão do ônus da prova é regra procedimental típica das relações consumeristas, é certo que a inversão não é absoluta, não implicando a incumbência probatória, automaticamente à parte contrária de que a veracidade de suas alegações incumbe ao fornecedor, posto que esta possui o intuito de facilitar e sustentar os argumentos apresentado a fim de propiciar ao julgador a análise das alegações de ambas as partes e julgar corretamente e de garantir a observância do direito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO . AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Limitou-se a Apelante a apenas requerer a inversão do ônus da prova, sem cumprir essencialmente com o seu dever probatório, das alegadas tentativas de cancelamento . 2.O fato de existir um protocolo de atendimento, demonstra tão somente que a Apelante contratou o serviço com a Apelada, e analisando as provas trazidas por ambas as partes, não há como sopesar a ocorrência de qualquer ilícito por parte da requerida, a concluir pela falha da prestação do serviço, quanto ao seu cancelamento solicitado e não atendido. 3. É também o entendimento pacificado do STJ, de que a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (STJ, AgInt no AREsp 1 .314.821/SE) o que nos leva a concluir que, mesmo nas relações consumeristas, o autor deve provar minimamente seu direito, não implicando na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova pelo julgador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5127891-94 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifo nosso). Diante disso, em consulta aos documentos anexos pelo requerente não foi possível visualizar nenhum desconto sob a rubrica mencionada na inicial. Com efeito, a autora instruiu a petição inicial trazendo apenas documentos pessoais, procuração, comprovante de residência e uma planilha unilateral de cálculos e atualização monetária (IDs 145250092, 145250096, 145250101 e 145250116), sem acostar aos autos o extrato bancário de sua conta, o histórico de créditos ou o extrato de pagamento de benefício emitido pelo INSS apto a comprovar a ocorrência fática das deduções apontadas. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos efetuados pela ré, o que seria possível através da juntada do extrato previdenciário ou bancário do período, tendo, inclusive, dispensado a dilação probatória e pugnado pelo julgamento antecipado (id. 172779418). Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0801854-61.2025.8.10.0035 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALMEIDA DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 24367-MA), YEDA LOREN FRAZAO DE SOUSA (OAB 20192-MA) REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA ALMEIDA DAMASCENO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “DESCONTOS AAPPS”, posto que a instituição tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança da referida rubrica, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e demonstrativo de atualização de cálculo, conforme id. 145250092 e ss. Devidamente citado (id. 171190362, o réu não apresentou contestação (id. 171208321). Foi decretada a revelia e determinada a intimação da parte autora para especificar provas a produzir, id. 171208321. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, id. 172779418. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa anotar que a parte requerida foi citada, conforme id. 171190362, porém, não contestou a ação, razão pela qual decreto sua revelia. Assim, diante da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa conjectura, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, eis que não obstante devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinado para manifestação. Sobre o instituto da revelia, assim se manifestou o professor Fredie Didier Jr.: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC). (...) que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342, do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC). ( Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral (processo de conhecimento). 18ª edição. Salvador. Ed. Juspodvum, 2016) Nesse diapasão, ensina o douto Costa Machado: A revelia (de rebellis, recbeldia) é o estado de contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao exercício de direito de defesa. A revelia não é pena, portanto, mas simplesmente o estado jurídico decorrente e que gera efeitos processuais e materiais (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2019) O direito discutido nesses autos é disponível, pois se caracteriza como estritamente patrimonial. Assim, incide, no caso, diretamente os efeitos da revelia sobre a prova, quanto a matéria de fato. A revelia, contudo, gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados, não conduzindo de forma automática à procedência dos pedidos formulados na inicial, cabendo ao juiz examinar a prova constante dos autos. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Embora se reconheça que a inversão do ônus da prova é regra procedimental típica das relações consumeristas, é certo que a inversão não é absoluta, não implicando a incumbência probatória, automaticamente à parte contrária de que a veracidade de suas alegações incumbe ao fornecedor, posto que esta possui o intuito de facilitar e sustentar os argumentos apresentado a fim de propiciar ao julgador a análise das alegações de ambas as partes e julgar corretamente e de garantir a observância do direito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO . AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Limitou-se a Apelante a apenas requerer a inversão do ônus da prova, sem cumprir essencialmente com o seu dever probatório, das alegadas tentativas de cancelamento . 2.O fato de existir um protocolo de atendimento, demonstra tão somente que a Apelante contratou o serviço com a Apelada, e analisando as provas trazidas por ambas as partes, não há como sopesar a ocorrência de qualquer ilícito por parte da requerida, a concluir pela falha da prestação do serviço, quanto ao seu cancelamento solicitado e não atendido. 3. É também o entendimento pacificado do STJ, de que a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (STJ, AgInt no AREsp 1 .314.821/SE) o que nos leva a concluir que, mesmo nas relações consumeristas, o autor deve provar minimamente seu direito, não implicando na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova pelo julgador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5127891-94 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifo nosso). Diante disso, em consulta aos documentos anexos pelo requerente não foi possível visualizar nenhum desconto sob a rubrica mencionada na inicial. Com efeito, a autora instruiu a petição inicial trazendo apenas documentos pessoais, procuração, comprovante de residência e uma planilha unilateral de cálculos e atualização monetária (IDs 145250092, 145250096, 145250101 e 145250116), sem acostar aos autos o extrato bancário de sua conta, o histórico de créditos ou o extrato de pagamento de benefício emitido pelo INSS apto a comprovar a ocorrência fática das deduções apontadas. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos efetuados pela ré, o que seria possível através da juntada do extrato previdenciário ou bancário do período, tendo, inclusive, dispensado a dilação probatória e pugnado pelo julgamento antecipado (id. 172779418). Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA

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