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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801854-04.2025.8.20.5105 Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº. 0801854-04.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PROMOVE SHOWS E EVENTOS LTDA, JOSE NILTON DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GALINHOS DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, promovido pelo MUNICÍPIO DE GALINHOS em face de PROMOVE SHOWS E EVENTOS LTDA., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A decisão que não conheceu do recurso inominado, em razão da deserção, condenou a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/08/2026. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, em síntese: (i) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) indeferimento, por ora, do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e (iii) limitação do cumprimento ao valor efetivamente devido, após conferência dos cálculos. É o necessário. Decido. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. No caso, a executada não apresentou documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao cumprimento de sentença, o título judicial transitado em julgado fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, correspondendo, conforme memória apresentada, a R$ 1.254,70, valor que não foi especificamente impugnado mediante apresentação de cálculo diverso. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário de R$ 1.254,70, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se, em caso de inadimplemento, com os atos executivos cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. MACAU/RN, 2 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)