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0801854-03.2024.8.15.0441

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 03 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801854-03.2024.8.15.0441 ORIGEM: Comarca Integrada de Caaporã RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE: Evaldo Fernandes da Silva ADVOGADO: Murilo Henrique Balsalobre (OAB/SP 331.520 e OAB/PR 104.158) APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Adriano Mendonça Vieira EMENTA.DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. FRATURA DO 5º METATARSO DO PÉ ESQUERDO. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PLENA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã (ID 44214146), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor sustenta a existência de redução da capacidade laborativa para a atividade de operador de empilhadeira em razão de sequela decorrente de fratura do 5º metatarso do pé esquerdo, pugnando pela reforma do julgado com amparo no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a sequela decorrente do acidente de trabalho (fratura do 5º metatarso do pé esquerdo) causou efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual do autor, de modo a autorizar a concessão do auxílio-acidente nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, ou se a higidez e a mobilidade atestadas na perícia técnica oficial impedem a outorga da benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe, cumulativamente, a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, conforme prevê expressamente o artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991. 4. Muito embora o Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a redução da capacidade laborativa enseja a concessão do benefício ainda que em grau mínimo, faz-se indispensável demonstrar que o dano repercutiu de forma negativa no desempenho das atribuições laborais habituais. 5. O laudo pericial judicial, confeccionado sob o crivo do contraditório por médica ortopedista, constatou que o periciando preserva mobilidade articular íntegra, força muscular preservada e marcha normal, concluindo categoricamente pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade para o labor habitual. 6. Diante da ausência de redução da capacidade laborativa demonstrada na prova pericial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 7. Descabe a fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do segurado, ante a isenção legal prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86 e art. 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 479 e art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 414.456/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2013; TJPB, Apelação Cível 0802385-63.2022.8.15.0731, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024; STJ, Tema Repetitivo 416; STJ, Súmula nº 110. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por EVALDO FERNANDES DA SILVA (ID 44214147, p. 1-9) em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca Integrada de Caaporã (ID 44214146, p. 1-6) que, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos autorais, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da isenção legal prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Condeno o Estado da Paraíba a ressarcir ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), referente aos honorários periciais antecipados pela autarquia, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E e Juros de Poupança até 08/12/2021 e Taxa SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021, a partir da data do efetivo desembolso (12/05/2025, conforme ID 112677976) até a data da expedição do ofício requisitório. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV/Precatório) em desfavor do Estado da Paraíba para o pagamento da quantia aqui determinada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas”. Em suas razões, o autor sustenta, em síntese: a) que sofreu acidente de trabalho típico em 27/02/2021, que resultou em fratura do 5º metatarso do pé esquerdo (CID S92), acarretando sequela funcional e queixa de dormência no 5º dedo do membro inferior esquerdo; b) que a função de operador de empilhadeira exercida à época exige uso constante dos membros inferiores para acionamento de pedais e movimentação, demandando maior esforço físico após o sinistro; c) que a legislação de regência e o Tema Repetitivo 416 do STJ asseguram a concessão do auxílio-acidente ainda que mínima seja a lesão e a redução da capacidade laborativa; d) que o julgador não está adstrito às conclusões do perito judicial, consoante o artigo 479 do Código de Processo Civil; e e) que deve prevalecer o conjunto probatório com a reforma da sentença para julgar procedente a concessão do auxílio-acidente com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (ID 44214147, p. 1-9). Intimado (ID 44214148), o INSS não apresentou contrarrazões, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça (ID 44214149). Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, porquanto ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o essencial relato. D E C I D O A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão do benefício de auxílio-acidente, instituído pelo artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991, em favor do segurado que sofreu acidente de trabalho com fratura do 5º metatarso do pé esquerdo. O artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina expressamente as condições para a concessão da verba indenizatória: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Da exegese da norma previdenciária e da construção jurisprudencial consolidada sobre a matéria, extrai-se que a outorga do auxílio-acidente demanda a convergência de quatro requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado; b) o advento de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho típico; c) a consolidação definitiva das lesões; e d) a constatação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho que o obreiro exercia habitualmente na época do infortúnio. Na hipótese dos autos, o acidente de trabalho típico ocorrido em 27/02/2021 e a qualidade de segurado são matérias incontroversas, comprovadas pela emissão de CAT pelo empregador (ID 44214027) e pela concessão anterior do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 634.285.041-4) pelo próprio INSS, no período de 15/03/2021 a 16/04/2021 (IDs 44214030 e 44214031). Todavia, o cerne da pretensão indenizatória repousa na demonstração técnica da efetiva redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade funcional habitual do segurado. Submetido à perícia médica oficial perante profissional de confiança do Juízo, médica ortopedista, o laudo pericial (ID 44214130, p. 1-6) foi conclusivo e categórico ao detalhar as reais condições físicas e funcionais do autor. No exame físico minucioso do membro inferior esquerdo, a perita oficial registrou expressamente: "Ausência de deformidades grosseiras, ferimentos ou edemas, musculatura normotrófica. Quadril, joelho e tornozelo com mobilidade preservada, força mantida. Não referiu dor a manipulação do pé. Dedos com boa mobilidade" (ID 44214130, p. 2). Ademais, ao responder aos quesitos unificados e aos formulados pelo Juízo, a perita judicial consignou categoricamente que a queixa de dormência no 5º dedo não gera incapacidade ou redução da capacidade laboral (ID 44214130, p. 2), atestando a ausência de impedimento funcional para a atividade habitual (ID 44214130, p. 4). Especificando as condições nos quesitos formulados, a perita enfatizou: a) que a sequela não causa dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (quesito "c", ID 44214130, p. 4); b) que não houve perda anatômica e a força muscular está mantida (quesito "e", ID 44214130, p. 4); c) que a mobilidade das articulações está preservada (quesito "f", ID 44214130, p. 4); d) que a sequela não se enquadra nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 (quesito "g", ID 44214130, p. 5); e) que não há redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente (quesito 5 do autor, ID 44214130, p. 5); f) e que não existe invalidez ou incapacidade que impossibilite o ofício habitual (quesito 10 do autor, ID 44214130, p. 6). Não se desconhece o teor da tese fixada no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja redação esclarece que o nível do dano não impede o deferimento do auxílio-acidente quando houver redução funcional, ainda que mínima. Entretanto, para que a tese firmada no Tema 416 do STJ seja aplicada, é imperativo que exista a comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa, circunstância fática que inocorreu no presente caso. O relato de dormência residual no dedo, por si só, quando sem qualquer repercussão sobre a mobilidade, a força, a marcha e o manejo das tarefas habituais, não autoriza a concessão do benefício indenizatório. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se de forma pacífica no sentido de que a integridade funcional atestada por perícia médica afasta a concessão da benesse acidentária, conforme precedente deste Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. OPERADOR DE MÁQUINAS. Perda parcial da extremidade da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo. Pretendido recebimento do auxílio-acidente. Sentença de procedência. Insurgência do INSS. Lesão mínima. Perícia que atestou a integridade das funções do membro atingido, sem qualquer sequela capaz de interferir na execução do trabalho habitual. Ausência de outros elementos a dar supedâneo à pretensão. Ausência de efetiva redução da capacidade laborativa, elemento necessário à concessão da benesse. Recurso provido para julgar improcedente o pleito inicial. Embora se reconheça que a amputação ainda que parcial de dedo induz a uma maior dificuldade na realização das atividades profissionais, se do acidente de trabalho restou sequela que em nada interfere na utilização do membro afetado, pois se limitou a uma lesão na extremidade do dedo que atingiu levemente a unha, não é cabível a implantação do auxílio-acidente, notadamente porque o perito foi bastante enfático ao afirmar que inexiste qualquer grau de redução da capacidade de trabalho. (TJSC; APL 5002835-52.2019.8.24.0037; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 04/07/2023) - “(...) . 2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 3. Comprovado por exame pericial que a segurada não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, impossível a concessão do auxílio-acidente . 4. Ausente qualquer ilegalidade na negativa de concessão do benefício requerido, não há que se falar em danos morais. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.”. (TJDF; APC 07063.07-48.2019.8.07.0015; Ac. 128.5642; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 17/09/2020; Publ. PJe 29/09/2020) VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO .(0802385-63.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 28/02/2024) Em idêntico sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inexistência de diminuição da capacidade laboral atestada em laudo pericial idôneo afasta o direito ao auxílio-acidente, como se observa no julgado da Segunda Turma daquela Corte: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. NÃO DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO TÉCNICO HÁBIL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela apresentada acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado. 2. No caso dos autos, o laudo pericial categoricamente afirmou ter o autor condições para o trabalho e ressaltou não haver diminuição da capacidade funcional ou prejuízo da função da mão atingida. Note-se que nestes casos a avaliação da prova técnica é indispensável, não podendo ser desconsiderada. 3. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que o quadro fático-probatório foi narrado pelo próprio Tribunal a quo, não tendo sido feita análise literal das provas dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 414.456/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.) Destarte, embora o magistrado não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial, conforme autoriza o artigo 479 do CPC, a desconsideração da prova técnica exige a presença de elementos robustos e inequívocos em sentido contrário, o que inexiste no caderno processual. O mero inconformismo da parte não tem o condão de desconstituir as conclusões de profissional habilitado e equidistante do interesse dos litigantes. Por conseguinte, a manutenção integral da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença objurgada, que julgou improcedente o pedido atrial. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do segurado em sede recursal, haja vista a isenção legal disciplinada no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, previno as partes que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá acarretar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. João Pessoa, 31 de agosto de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator

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