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TJPI
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801854-02.2021.8.18.0028 APELANTE: ILZA MARIA DE SOUSA, EUGENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MANOEL DE JESUS DOS SANTOS, DALVA MIRIAM PEREIRA, LINDALVA DE OLIVEIRA CORREIA, JAIRO ALVES TEIXEIRA, ALDINEIA CAVALCANTE RIBEIRO, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA ZELIA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES APELADO: SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME, PAULO TORRES FENNER Advogado(s) do reclamado: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. MORTE DE LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. REVISÃO CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. PROPOSTA DE COMPRA QUE OMITIA ENCARGOS. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EFEITOS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NA VIA COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por adquirentes de lotes em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir o índice de reajuste IGP-M pelo IPCA e reduzir os juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano simples, com efeitos a partir da decisão liminar. Os apelantes buscam a nulidade total dos encargos (parcelas fixas) ou a retroação dos efeitos à data da contratação, além da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a consequência processual do falecimento de um dos litisconsortes ativos facultativos sem a promoção de habilitação de seus sucessores no prazo assinado; (ii) se subsiste o benefício da justiça gratuita concedido aos autores frente à impugnação genérica dos réus; (iii) se a falha no dever de informação clara e adequada autoriza a revisão das cláusulas de reajuste anual e juros remuneratórios; (iv) qual o termo inicial dos efeitos da revisão contratual; e (v) qual a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O falecimento de litisconsorte ativo facultativo simples no curso do processo, sem que os sucessores promovam a devida habilitação no prazo designado após a suspensão do feito, enseja a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao de cujus, nos termos do artigo 313, § 2º, II, e artigo 485, IV, do CPC, prosseguindo-se o julgamento quanto aos demais autores. 4. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte impugnante o ônus de comprovar de forma cabal a capacidade financeira dos beneficiários, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O direito à informação adequada e clara sobre o preço e os encargos incidentes constitui prerrogativa básica do consumidor (artigos 6º, III, e 52 do CDC). A omissão de informações essenciais na fase pré-contratual, mediante apresentação de proposta de compra com parcelas aparentemente fixas e posterior assinatura de contrato de adesão contendo reajuste anual pelo IGP-M e juros de 9% ao ano, configura falha grave no dever de informação e autoriza a modificação das cláusulas abusivas (artigo 6º, V, do CDC). 6. A substituição do IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros remuneratórios para 2% ao ano simples revelam-se medidas proporcionais para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de trato sucessivo, devendo os efeitos da revisão retroagir à data da citação, marco em que os réus foram constituídos em mora (artigo 240 do CPC), conforme entendimento firmado por esta Terceira Câmara Especializada Cível em caso idêntico. 7. Diante da impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico obtido com a readequação de parcelas vincendas de longo prazo na fase de conhecimento, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para: (i) declarar a extinção parcial do feito sem resolução de mérito em relação ao autor falecido Jairo Alves Teixeira; (ii) fixar a data da citação como termo inicial dos efeitos da revisão contratual; e (iii) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. No litisconsórcio ativo facultativo simples, a ausência de habilitação de sucessores do autor falecido enseja a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, sem prejuízo do julgamento quanto aos demais litisconsortes." "2. A falha no dever de informação clara e prévia sobre os encargos de reajuste e juros em promessa de compra e venda de imóvel autoriza a revisão judicial das cláusulas financeiras, retroagindo os efeitos da substituição do indexador e da redução de juros à data da citação." "3. Inexistindo possibilidade de mensuração imediata do proveito econômico na fase de conhecimento em ação revisional de prestações imobiliárias vincendas, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa." Referências: Dispositivos legais: CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º, 313, § 2º, II, e 485, IV; CDC, arts. 6º, III e V, 51, IV, e 52. Jurisprudência: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023; STJ, REsp 1.930.586/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025; TJPI, Apelação Cível 0801853-17.2021.8.18.0028, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, a) Julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao autor Jairo Alves Teixeira, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores; b) Conhecer do recurso de apelação interposto pelos demais autores e dou-lhe parcial provimento para: b.1) determinar que os efeitos da revisão contratual (substituição do índice IGP-M pelo IPCA e redução dos juros remuneratórios para 2% ao ano simples) retroajam à data da citação, devendo eventuais valores pagos a maior a partir de tal marco ser compensados com o saldo devedor ou restituídos de forma simples; b.2) reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), mantida a sucumbência recíproca pro rata (50% para cada polo) e a suspensão da exigibilidade em favor dos autores beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801854-02.2021.8.18.0028 Origem: APELANTE: ILZA MARIA DE SOUSA, EUGENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MANOEL DE JESUS DOS SANTOS, DALVA MIRIAM PEREIRA, LINDALVA DE OLIVEIRA CORREIA, JAIRO ALVES TEIXEIRA, ALDINEIA CAVALCANTE RIBEIRO, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA ZELIA LOPES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ICARO TAVARES DELMONDES - PI17892-A, MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A APELADO: SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME, PAULO TORRES FENNER Advogado do(a) APELADO: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO - SP339853 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Apelação Cível interposta por Ilza Maria de Sousa, Eugenio Rodrigues de Oliveira, Manoel de Jesus dos Santos, Dalva Miriam Pereira, Lindalva de Oliveira Correia, Jairo Alves Teixeira, Aldineia Cavalcante Ribeiro, Claudio Rodrigues da Silva e Maria Zelia Lopes da Silva contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de Silvia de Sousa Martins Kalume e Paulo Torres Fenner. Na petição inicial, os autores alegaram que celebraram contratos de compromisso de compra e venda para a aquisição de lotes no empreendimento Loteamento Bom Lugar, situado em Floriano/PI. Sustentaram que a Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, alínea "a", dos referidos instrumentos contratuais é abusiva, pois estabelece o reajuste anual das prestações com base na variação mensal do IGP-M/FGV, acrescido de juros remuneratórios de 9% ao ano. Argumentaram que houve violação ao dever de informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que, no momento da venda, foi-lhes apresentada apenas uma "proposta de aquisição" que omitia tais encargos, gerando a falsa expectativa de que as parcelas seriam fixas ao longo do financiamento de 15 anos. O juízo de primeiro grau, em sede de audiência de instrução e julgamento, deferiu medida liminar para determinar que as parcelas vincendas fossem reajustadas pelo IPCA, afastando a incidência do IGP-M, bem como para reduzir os juros remuneratórios ao patamar de 2% ao ano simples. Sobreveio a sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA nas parcelas vincendas e reduzir os juros remuneratórios para 2% ao ano simples. Ademais, o magistrado de origem julgou improcedente a pretensão reconvencional formulada pelos réus, que buscavam a rescisão dos contratos e a reintegração de posse em face de alguns dos autores por inadimplemento. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora beneficiária da justiça gratuita. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, pugnam pela reforma da sentença para que: a) seja declarada a nulidade total da alínea "a" do parágrafo primeiro da Cláusula Terceira, afastando-se qualquer reajuste ou juros para manter as parcelas fixas conforme o valor nominal originário; b) subsidiariamente, caso mantida a revisão, que os efeitos da substituição do índice e da redução de juros retroajam à data de celebração dos contratos (efeitos ex tunc); e c) os honorários advocatícios de sucumbência sejam recalculados para incidir sobre o valor atualizado da causa, ante a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico obtido, bem como sejam majorados para o patamar de 20%. Os réus apresentaram contrarrazões, nas quais defendem a legalidade dos encargos pactuados, a higidez do IGP-M e dos juros de 9% ao ano, requerendo o desprovimento do recurso. Suscitam, ainda, preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita aos autores. No curso do processo em segundo grau, foi noticiado o falecimento do apelante Jairo Alves Teixeira, ocorrido em 03/12/2023. Diante disso, este Relator determinou a suspensão do feito por 30 dias para que fosse promovida a habilitação dos sucessores. Intimada, a parte interessada manteve-se inerte, decorrendo o prazo sem qualquer providência de regularização processual. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita na origem. Analiso, de início, a preliminar arguida pelos apelados em contrarrazões, referente à impugnação à concessão da justiça gratuita deferida aos autores. A insurgência dos apelados não merece prosperar. Conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Por conseguinte, o ônus de comprovar a capacidade financeira dos beneficiários recai exclusivamente sobre a parte impugnante. No caso concreto, os apelados limitaram-se a tecer alegações genéricas acerca da ausência de comprovação documental da hipossuficiência, sem colacionar aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. Ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão da benesse, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. As profissões declaradas pelos autores (pedreiro, eletricista, do lar, professora e autônomo) e os baixos valores das parcelas mensais dos lotes (em torno de R$ 250,00 a R$ 400,00) corroboram a situação de vulnerabilidade econômica alegada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o afastamento da presunção de hipossuficiência exige a indicação de elementos concretos constantes dos autos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Apresento o seguinte precedente daquela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou a orientação de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, incumbindo à parte contrária demonstrar cabalmente a capacidade financeira do beneficiário. Cito o julgado desta Câmara Especializada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 2. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária a demonstração da capacidade financeira do requerente. 3. A ausência de impugnação fundamentada e de elementos que comprovem a capacidade econômica do agravante inviabiliza o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 4. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da justiça gratuita. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758032-42.2024.8.18.0000 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido aos apelantes. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PROCESSUAL POR ÓBITO DE LITISCONSORTE ATIVO Verifica-se nos autos a ocorrência de fato superveniente consistente no falecimento do apelante Jairo Alves Teixeira, ocorrido em 03/12/2023 (Certidão de Óbito de ID 27575238), data anterior à prolação da sentença recorrida (02/08/2024). Diante da notícia do óbito, este Relator determinou a suspensão do processo por 30 dias para a habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, intimada a se manifestar, a parte interessada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover a regularização da representação processual. A ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio, após a regular suspensão do feito e concessão de prazo para regularização, configura inércia processual e obsta o prosseguimento da demanda em relação ao falecido, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC). Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo simples, uma vez que cada autor postula a revisão de seu contrato individual de aquisição de lote, a extinção do feito em relação a um dos litisconsortes não prejudica o julgamento do recurso quanto aos demais apelantes remanescentes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a inércia dos sucessores em promover a habilitação após a suspensão do feito enseja a extinção sem julgamento do mérito. Transcrevo o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame médico indicado por especialista. 2. Foi noticiado o falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3. A operadora de plano de saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve concessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do mérito. 4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. (REsp n. 1.930.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a inércia na regularização da sucessão processual enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Cito o precedente desta Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com o falecimento do autor, o processo foi suspenso e determinada a intimação dos sucessores para manifestação e habilitação. Apesar de prorrogações concedidas, não houve qualquer providência eficaz para a regularização da sucessão processual, ensejando a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de ha-bilitação dos sucessores, após o falecimento do autor e a concessão de prazo para regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do autor impõe a suspensão do processo e exige manifes-tação dos herdeiros ou sucessores para viabilizar a sucessão pro-cessual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. 4. A ausência de habilitação, mesmo após intimações e prorrogações, caracteriza inércia processual e inviabiliza o regular prosseguimento do feito. 5. O princípio da duração razoável do processo impede prorrogações indefinidas, sobretudo quando não demonstradas diligências efeti-vas pelos sucessores. 6. O processo deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte e a concessão de prazo configura inércia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A regularidade processual depende de iniciativa da parte interessada na habilitação, sendo vedado ao juízo promovê-la de ofício. 3. A duração razoável do processo impede a indefinida prorrogação de prazo sem justificativa plausível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 2º e 4º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70083974261, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 07.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801344-83.2021.8.18.0029 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025) Portanto, acolho a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao autor Jairo Alves Teixeira, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prosseguindo o julgamento do recurso em relação aos demais apelantes. MÉRITO REVISÃO CONTRATUAL E EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de abusividade na cláusula de reajuste das prestações (Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, alínea "a"), que prevê a incidência cumulada de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros remuneratórios de 9% ao ano em contratos de compromisso de compra e venda de lotes. Os apelantes sustentam que a referida cláusula deve ser declarada integralmente nula, mantendo-se as parcelas fixas, ou, subsidiariamente, que a substituição do IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros retroajam à data de assinatura dos contratos. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e os réus no de fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O dever de informação clara, precisa e ostensiva constitui direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, do CDC), revestindo-se de especial relevância nos contratos de adesão de longa duração, como no caso em exame, cuja vigência estende-se por 15 anos. Ademais, o artigo 52 do CDC impõe ao fornecedor a obrigação de informar prévia e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto, a taxa efetiva de juros e a soma total a pagar com e sem financiamento. No caso em apreço, restou sobejamente comprovada a falha no dever de informação no ato da contratação. A prova documental demonstra que a venda dos lotes foi intermediada por corretores com base exclusivamente em uma "proposta para aquisição de imóveis". A referida proposta continha apenas o valor do sinal e o valor nominal das parcelas mensais (por exemplo, R$ 231,46 para o lote de Maria Zélia), omitindo por completo qualquer informação acerca da incidência de correção monetária anual pelo IGP-M e de juros remuneratórios de 9% ao ano. A própria requerida Silvia de Sousa Martins Kalume, em seu depoimento pessoal em juízo, confessou que os contratos definitivos não eram apresentados aos consumidores no momento do fechamento do negócio, sendo disponibilizada apenas a proposta de compra, e que os contratos eram elaborados e assinados em data posterior. Admitiu, ainda, que não exercia controle sobre as informações repassadas pelos corretores aos adquirentes acerca dos reajustes anuais. A omissão de informações essenciais na fase pré-contratual induziu os consumidores a erro, fazendo-os acreditar que as prestações seriam fixas ao longo de todo o financiamento. Somente após o recebimento dos boletos bancários é que os adquirentes constataram a escalada desproporcional dos valores, decorrente da aplicação cumulada do IGP-M e dos juros de 9% ao ano. A abusividade da alínea "a" do parágrafo primeiro da Cláusula Terceira decorre, portanto, da manifesta violação aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do direito à informação adequada (artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do CDC), o que autoriza a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, do CDC). Contudo, a pretensão dos apelantes de declaração de nulidade total da cláusula para tornar as parcelas fixas e isentas de juros não pode ser acolhida. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mera recomposição do valor nominal da moeda aviltado pela inflação. A exclusão total de qualquer indexador importaria em enriquecimento sem causa dos compradores e desequilíbrio econômico-financeiro em prejuízo dos vendedores. Nesse cenário, a substituição do IGP-M pelo IPCA revela-se adequada e proporcional, uma vez que o IPCA é o índice oficial de inflação do país, medido pelo IBGE, refletindo de maneira mais fiel o custo de vida e a variação de preços suportada pela população em geral, ao passo que o IGP-M sofreu oscilações atípicas e desproporcionais no período, inviabilizando o adimplemento por parte de consumidores de baixa renda. De igual modo, a redução dos juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano simples mostra-se correta para restabelecer o equilíbrio contratual rompido pela falha de informação pré-contratual, mantendo-se a remuneração mínima do capital sem onerar excessivamente os adquirentes vulneráveis. No que tange aos efeitos temporais da revisão contratual, assiste parcial razão aos apelantes. O magistrado de primeiro grau determinou que a substituição do índice e a redução dos juros incidissem apenas sobre as parcelas vincendas a partir da prolação da decisão liminar. Todavia, tratando-se de revisão de cláusula contratual abusiva por vício de informação contemporâneo à celebração do pacto, os efeitos da revisão devem retroagir à data da citação, marco em que os réus foram constituídos em mora acerca da pretensão revisional (artigo 240 do CPC), e não apenas a partir da decisão liminar ou da sentença. A retroação à data de celebração do contrato (ex tunc), por outro lado, é inviável, sob pena de premiar a inércia dos autores que usufruíram dos lotes por anos antes de buscar a tutela jurisdicional, gerando insegurança jurídica. Esta Terceira Câmara Especializada Cível, ao julgar caso idêntico envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário e as mesmas partes, consolidou o entendimento de que os efeitos da substituição do IGP-M pelo IPCA e da redução dos juros devem retroagir à data da citação. Cito o precedente específico: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE LOTES. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE (IGP-M POR IPCA). REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EFEITOS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes, determinando a substituição do índice IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano, com efeitos a partir da prolação da (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801853-17.2021.8.18.0028 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) Portanto, o recurso dos autores merece parcial provimento neste ponto, para fixar a data da citação como termo inicial dos efeitos da substituição do IGP-M pelo IPCA e da redução dos juros remuneratórios para 2% ao ano simples, devendo os valores pagos a maior a partir de então ser compensados ou restituídos de forma simples. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, os apelantes insurgem-se contra a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, estabelecidos na sentença em 10% sobre o valor da condenação. Sustentam que a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, haja vista que o proveito econômico obtido é inestimável. Assiste razão aos recorrentes. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso em exame, a sentença proferida possui natureza predominantemente declaratória e desconstitutiva parcial, ao readequar as cláusulas financeiras de contratos de trato sucessivo com vigência de 15 anos. A apuração do proveito econômico exato obtido por cada um dos autores depende de cálculos complexos de liquidação, que envolvem a evolução futura do saldo devedor e das prestações vincendas sob os novos parâmetros (IPCA e juros de 2% ao ano). Diante da impossibilidade de mensuração imediata e precisa do proveito econômico na fase de conhecimento, a fixação dos honorários advocatícios deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa (atribuído originariamente em R$ 429.037,80), em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando o provimento parcial do recurso dos autores e o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devidos pelos réus devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte (pro rata), conforme determinado na sentença, suspensa a exigibilidade em relação aos autores beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao autor Jairo Alves Teixeira, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores; b) Conheço do recurso de apelação interposto pelos demais autores e dou-lhe parcial provimento para: b.1) determinar que os efeitos da revisão contratual (substituição do índice IGP-M pelo IPCA e redução dos juros remuneratórios para 2% ao ano simples) retroajam à data da citação, devendo eventuais valores pagos a maior a partir de tal marco ser compensados com o saldo devedor ou restituídos de forma simples; b.2) reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), mantida a sucumbência recíproca pro rata (50% para cada polo) e a suspensão da exigibilidade em favor dos autores beneficiários da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801854-02.2021.8.18.0028 APELANTE: ILZA MARIA DE SOUSA, EUGENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MANOEL DE JESUS DOS SANTOS, DALVA MIRIAM PEREIRA, LINDALVA DE OLIVEIRA CORREIA, JAIRO ALVES TEIXEIRA, ALDINEIA CAVALCANTE RIBEIRO, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA ZELIA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES, ICARO TAVARES DELMONDES APELADO: SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME, PAULO TORRES FENNER Advogado(s) do reclamado: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. MORTE DE LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. REVISÃO CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. PROPOSTA DE COMPRA QUE OMITIA ENCARGOS. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EFEITOS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NA VIA COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por adquirentes de lotes em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir o índice de reajuste IGP-M pelo IPCA e reduzir os juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano simples, com efeitos a partir da decisão liminar. Os apelantes buscam a nulidade total dos encargos (parcelas fixas) ou a retroação dos efeitos à data da contratação, além da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a consequência processual do falecimento de um dos litisconsortes ativos facultativos sem a promoção de habilitação de seus sucessores no prazo assinado; (ii) se subsiste o benefício da justiça gratuita concedido aos autores frente à impugnação genérica dos réus; (iii) se a falha no dever de informação clara e adequada autoriza a revisão das cláusulas de reajuste anual e juros remuneratórios; (iv) qual o termo inicial dos efeitos da revisão contratual; e (v) qual a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O falecimento de litisconsorte ativo facultativo simples no curso do processo, sem que os sucessores promovam a devida habilitação no prazo designado após a suspensão do feito, enseja a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao de cujus, nos termos do artigo 313, § 2º, II, e artigo 485, IV, do CPC, prosseguindo-se o julgamento quanto aos demais autores. 4. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte impugnante o ônus de comprovar de forma cabal a capacidade financeira dos beneficiários, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O direito à informação adequada e clara sobre o preço e os encargos incidentes constitui prerrogativa básica do consumidor (artigos 6º, III, e 52 do CDC). A omissão de informações essenciais na fase pré-contratual, mediante apresentação de proposta de compra com parcelas aparentemente fixas e posterior assinatura de contrato de adesão contendo reajuste anual pelo IGP-M e juros de 9% ao ano, configura falha grave no dever de informação e autoriza a modificação das cláusulas abusivas (artigo 6º, V, do CDC). 6. A substituição do IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros remuneratórios para 2% ao ano simples revelam-se medidas proporcionais para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de trato sucessivo, devendo os efeitos da revisão retroagir à data da citação, marco em que os réus foram constituídos em mora (artigo 240 do CPC), conforme entendimento firmado por esta Terceira Câmara Especializada Cível em caso idêntico. 7. Diante da impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico obtido com a readequação de parcelas vincendas de longo prazo na fase de conhecimento, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para: (i) declarar a extinção parcial do feito sem resolução de mérito em relação ao autor falecido Jairo Alves Teixeira; (ii) fixar a data da citação como termo inicial dos efeitos da revisão contratual; e (iii) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. No litisconsórcio ativo facultativo simples, a ausência de habilitação de sucessores do autor falecido enseja a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, sem prejuízo do julgamento quanto aos demais litisconsortes." "2. A falha no dever de informação clara e prévia sobre os encargos de reajuste e juros em promessa de compra e venda de imóvel autoriza a revisão judicial das cláusulas financeiras, retroagindo os efeitos da substituição do indexador e da redução de juros à data da citação." "3. Inexistindo possibilidade de mensuração imediata do proveito econômico na fase de conhecimento em ação revisional de prestações imobiliárias vincendas, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa." Referências: Dispositivos legais: CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º, 313, § 2º, II, e 485, IV; CDC, arts. 6º, III e V, 51, IV, e 52. Jurisprudência: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023; STJ, REsp 1.930.586/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025; TJPI, Apelação Cível 0801853-17.2021.8.18.0028, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, a) Julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao autor Jairo Alves Teixeira, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores; b) Conhecer do recurso de apelação interposto pelos demais autores e dou-lhe parcial provimento para: b.1) determinar que os efeitos da revisão contratual (substituição do índice IGP-M pelo IPCA e redução dos juros remuneratórios para 2% ao ano simples) retroajam à data da citação, devendo eventuais valores pagos a maior a partir de tal marco ser compensados com o saldo devedor ou restituídos de forma simples; b.2) reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), mantida a sucumbência recíproca pro rata (50% para cada polo) e a suspensão da exigibilidade em favor dos autores beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801854-02.2021.8.18.0028 Origem: APELANTE: ILZA MARIA DE SOUSA, EUGENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MANOEL DE JESUS DOS SANTOS, DALVA MIRIAM PEREIRA, LINDALVA DE OLIVEIRA CORREIA, JAIRO ALVES TEIXEIRA, ALDINEIA CAVALCANTE RIBEIRO, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, MARIA ZELIA LOPES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ICARO TAVARES DELMONDES - PI17892-A, MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A APELADO: SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME, PAULO TORRES FENNER Advogado do(a) APELADO: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO - SP339853 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Apelação Cível interposta por Ilza Maria de Sousa, Eugenio Rodrigues de Oliveira, Manoel de Jesus dos Santos, Dalva Miriam Pereira, Lindalva de Oliveira Correia, Jairo Alves Teixeira, Aldineia Cavalcante Ribeiro, Claudio Rodrigues da Silva e Maria Zelia Lopes da Silva contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de Silvia de Sousa Martins Kalume e Paulo Torres Fenner. Na petição inicial, os autores alegaram que celebraram contratos de compromisso de compra e venda para a aquisição de lotes no empreendimento Loteamento Bom Lugar, situado em Floriano/PI. Sustentaram que a Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, alínea "a", dos referidos instrumentos contratuais é abusiva, pois estabelece o reajuste anual das prestações com base na variação mensal do IGP-M/FGV, acrescido de juros remuneratórios de 9% ao ano. Argumentaram que houve violação ao dever de informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que, no momento da venda, foi-lhes apresentada apenas uma "proposta de aquisição" que omitia tais encargos, gerando a falsa expectativa de que as parcelas seriam fixas ao longo do financiamento de 15 anos. O juízo de primeiro grau, em sede de audiência de instrução e julgamento, deferiu medida liminar para determinar que as parcelas vincendas fossem reajustadas pelo IPCA, afastando a incidência do IGP-M, bem como para reduzir os juros remuneratórios ao patamar de 2% ao ano simples. Sobreveio a sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA nas parcelas vincendas e reduzir os juros remuneratórios para 2% ao ano simples. Ademais, o magistrado de origem julgou improcedente a pretensão reconvencional formulada pelos réus, que buscavam a rescisão dos contratos e a reintegração de posse em face de alguns dos autores por inadimplemento. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora beneficiária da justiça gratuita. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação. Em suas razões recursais, pugnam pela reforma da sentença para que: a) seja declarada a nulidade total da alínea "a" do parágrafo primeiro da Cláusula Terceira, afastando-se qualquer reajuste ou juros para manter as parcelas fixas conforme o valor nominal originário; b) subsidiariamente, caso mantida a revisão, que os efeitos da substituição do índice e da redução de juros retroajam à data de celebração dos contratos (efeitos ex tunc); e c) os honorários advocatícios de sucumbência sejam recalculados para incidir sobre o valor atualizado da causa, ante a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico obtido, bem como sejam majorados para o patamar de 20%. Os réus apresentaram contrarrazões, nas quais defendem a legalidade dos encargos pactuados, a higidez do IGP-M e dos juros de 9% ao ano, requerendo o desprovimento do recurso. Suscitam, ainda, preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita aos autores. No curso do processo em segundo grau, foi noticiado o falecimento do apelante Jairo Alves Teixeira, ocorrido em 03/12/2023. Diante disso, este Relator determinou a suspensão do feito por 30 dias para que fosse promovida a habilitação dos sucessores. Intimada, a parte interessada manteve-se inerte, decorrendo o prazo sem qualquer providência de regularização processual. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita na origem. Analiso, de início, a preliminar arguida pelos apelados em contrarrazões, referente à impugnação à concessão da justiça gratuita deferida aos autores. A insurgência dos apelados não merece prosperar. Conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Por conseguinte, o ônus de comprovar a capacidade financeira dos beneficiários recai exclusivamente sobre a parte impugnante. No caso concreto, os apelados limitaram-se a tecer alegações genéricas acerca da ausência de comprovação documental da hipossuficiência, sem colacionar aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que os autores possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. Ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão da benesse, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. As profissões declaradas pelos autores (pedreiro, eletricista, do lar, professora e autônomo) e os baixos valores das parcelas mensais dos lotes (em torno de R$ 250,00 a R$ 400,00) corroboram a situação de vulnerabilidade econômica alegada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o afastamento da presunção de hipossuficiência exige a indicação de elementos concretos constantes dos autos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Apresento o seguinte precedente daquela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou a orientação de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, incumbindo à parte contrária demonstrar cabalmente a capacidade financeira do beneficiário. Cito o julgado desta Câmara Especializada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 2. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária a demonstração da capacidade financeira do requerente. 3. A ausência de impugnação fundamentada e de elementos que comprovem a capacidade econômica do agravante inviabiliza o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). 4. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da justiça gratuita. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758032-42.2024.8.18.0000 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido aos apelantes. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PROCESSUAL POR ÓBITO DE LITISCONSORTE ATIVO Verifica-se nos autos a ocorrência de fato superveniente consistente no falecimento do apelante Jairo Alves Teixeira, ocorrido em 03/12/2023 (Certidão de Óbito de ID 27575238), data anterior à prolação da sentença recorrida (02/08/2024). Diante da notícia do óbito, este Relator determinou a suspensão do processo por 30 dias para a habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, intimada a se manifestar, a parte interessada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover a regularização da representação processual. A ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio, após a regular suspensão do feito e concessão de prazo para regularização, configura inércia processual e obsta o prosseguimento da demanda em relação ao falecido, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC). Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo simples, uma vez que cada autor postula a revisão de seu contrato individual de aquisição de lote, a extinção do feito em relação a um dos litisconsortes não prejudica o julgamento do recurso quanto aos demais apelantes remanescentes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a inércia dos sucessores em promover a habilitação após a suspensão do feito enseja a extinção sem julgamento do mérito. Transcrevo o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame médico indicado por especialista. 2. Foi noticiado o falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3. A operadora de plano de saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve concessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do mérito. 4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. (REsp n. 1.930.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a inércia na regularização da sucessão processual enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Cito o precedente desta Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com o falecimento do autor, o processo foi suspenso e determinada a intimação dos sucessores para manifestação e habilitação. Apesar de prorrogações concedidas, não houve qualquer providência eficaz para a regularização da sucessão processual, ensejando a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de ha-bilitação dos sucessores, após o falecimento do autor e a concessão de prazo para regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do autor impõe a suspensão do processo e exige manifes-tação dos herdeiros ou sucessores para viabilizar a sucessão pro-cessual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. 4. A ausência de habilitação, mesmo após intimações e prorrogações, caracteriza inércia processual e inviabiliza o regular prosseguimento do feito. 5. O princípio da duração razoável do processo impede prorrogações indefinidas, sobretudo quando não demonstradas diligências efeti-vas pelos sucessores. 6. O processo deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte e a concessão de prazo configura inércia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A regularidade processual depende de iniciativa da parte interessada na habilitação, sendo vedado ao juízo promovê-la de ofício. 3. A duração razoável do processo impede a indefinida prorrogação de prazo sem justificativa plausível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 2º e 4º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70083974261, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 07.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801344-83.2021.8.18.0029 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2025) Portanto, acolho a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao autor Jairo Alves Teixeira, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prosseguindo o julgamento do recurso em relação aos demais apelantes. MÉRITO REVISÃO CONTRATUAL E EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de abusividade na cláusula de reajuste das prestações (Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, alínea "a"), que prevê a incidência cumulada de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros remuneratórios de 9% ao ano em contratos de compromisso de compra e venda de lotes. Os apelantes sustentam que a referida cláusula deve ser declarada integralmente nula, mantendo-se as parcelas fixas, ou, subsidiariamente, que a substituição do IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros retroajam à data de assinatura dos contratos. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e os réus no de fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O dever de informação clara, precisa e ostensiva constitui direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, do CDC), revestindo-se de especial relevância nos contratos de adesão de longa duração, como no caso em exame, cuja vigência estende-se por 15 anos. Ademais, o artigo 52 do CDC impõe ao fornecedor a obrigação de informar prévia e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto, a taxa efetiva de juros e a soma total a pagar com e sem financiamento. No caso em apreço, restou sobejamente comprovada a falha no dever de informação no ato da contratação. A prova documental demonstra que a venda dos lotes foi intermediada por corretores com base exclusivamente em uma "proposta para aquisição de imóveis". A referida proposta continha apenas o valor do sinal e o valor nominal das parcelas mensais (por exemplo, R$ 231,46 para o lote de Maria Zélia), omitindo por completo qualquer informação acerca da incidência de correção monetária anual pelo IGP-M e de juros remuneratórios de 9% ao ano. A própria requerida Silvia de Sousa Martins Kalume, em seu depoimento pessoal em juízo, confessou que os contratos definitivos não eram apresentados aos consumidores no momento do fechamento do negócio, sendo disponibilizada apenas a proposta de compra, e que os contratos eram elaborados e assinados em data posterior. Admitiu, ainda, que não exercia controle sobre as informações repassadas pelos corretores aos adquirentes acerca dos reajustes anuais. A omissão de informações essenciais na fase pré-contratual induziu os consumidores a erro, fazendo-os acreditar que as prestações seriam fixas ao longo de todo o financiamento. Somente após o recebimento dos boletos bancários é que os adquirentes constataram a escalada desproporcional dos valores, decorrente da aplicação cumulada do IGP-M e dos juros de 9% ao ano. A abusividade da alínea "a" do parágrafo primeiro da Cláusula Terceira decorre, portanto, da manifesta violação aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do direito à informação adequada (artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, do CDC), o que autoriza a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, do CDC). Contudo, a pretensão dos apelantes de declaração de nulidade total da cláusula para tornar as parcelas fixas e isentas de juros não pode ser acolhida. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mera recomposição do valor nominal da moeda aviltado pela inflação. A exclusão total de qualquer indexador importaria em enriquecimento sem causa dos compradores e desequilíbrio econômico-financeiro em prejuízo dos vendedores. Nesse cenário, a substituição do IGP-M pelo IPCA revela-se adequada e proporcional, uma vez que o IPCA é o índice oficial de inflação do país, medido pelo IBGE, refletindo de maneira mais fiel o custo de vida e a variação de preços suportada pela população em geral, ao passo que o IGP-M sofreu oscilações atípicas e desproporcionais no período, inviabilizando o adimplemento por parte de consumidores de baixa renda. De igual modo, a redução dos juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano simples mostra-se correta para restabelecer o equilíbrio contratual rompido pela falha de informação pré-contratual, mantendo-se a remuneração mínima do capital sem onerar excessivamente os adquirentes vulneráveis. No que tange aos efeitos temporais da revisão contratual, assiste parcial razão aos apelantes. O magistrado de primeiro grau determinou que a substituição do índice e a redução dos juros incidissem apenas sobre as parcelas vincendas a partir da prolação da decisão liminar. Todavia, tratando-se de revisão de cláusula contratual abusiva por vício de informação contemporâneo à celebração do pacto, os efeitos da revisão devem retroagir à data da citação, marco em que os réus foram constituídos em mora acerca da pretensão revisional (artigo 240 do CPC), e não apenas a partir da decisão liminar ou da sentença. A retroação à data de celebração do contrato (ex tunc), por outro lado, é inviável, sob pena de premiar a inércia dos autores que usufruíram dos lotes por anos antes de buscar a tutela jurisdicional, gerando insegurança jurídica. Esta Terceira Câmara Especializada Cível, ao julgar caso idêntico envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário e as mesmas partes, consolidou o entendimento de que os efeitos da substituição do IGP-M pelo IPCA e da redução dos juros devem retroagir à data da citação. Cito o precedente específico: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE LOTES. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE (IGP-M POR IPCA). REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EFEITOS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes, determinando a substituição do índice IGP-M pelo IPCA e a redução dos juros remuneratórios de 9% para 2% ao ano, com efeitos a partir da prolação da (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801853-17.2021.8.18.0028 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) Portanto, o recurso dos autores merece parcial provimento neste ponto, para fixar a data da citação como termo inicial dos efeitos da substituição do IGP-M pelo IPCA e da redução dos juros remuneratórios para 2% ao ano simples, devendo os valores pagos a maior a partir de então ser compensados ou restituídos de forma simples. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, os apelantes insurgem-se contra a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, estabelecidos na sentença em 10% sobre o valor da condenação. Sustentam que a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, haja vista que o proveito econômico obtido é inestimável. Assiste razão aos recorrentes. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso em exame, a sentença proferida possui natureza predominantemente declaratória e desconstitutiva parcial, ao readequar as cláusulas financeiras de contratos de trato sucessivo com vigência de 15 anos. A apuração do proveito econômico exato obtido por cada um dos autores depende de cálculos complexos de liquidação, que envolvem a evolução futura do saldo devedor e das prestações vincendas sob os novos parâmetros (IPCA e juros de 2% ao ano). Diante da impossibilidade de mensuração imediata e precisa do proveito econômico na fase de conhecimento, a fixação dos honorários advocatícios deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa (atribuído originariamente em R$ 429.037,80), em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando o provimento parcial do recurso dos autores e o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devidos pelos réus devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte (pro rata), conforme determinado na sentença, suspensa a exigibilidade em relação aos autores beneficiários da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao autor Jairo Alves Teixeira, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores; b) Conheço do recurso de apelação interposto pelos demais autores e dou-lhe parcial provimento para: b.1) determinar que os efeitos da revisão contratual (substituição do índice IGP-M pelo IPCA e redução dos juros remuneratórios para 2% ao ano simples) retroajam à data da citação, devendo eventuais valores pagos a maior a partir de tal marco ser compensados com o saldo devedor ou restituídos de forma simples; b.2) reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), mantida a sucumbência recíproca pro rata (50% para cada polo) e a suspensão da exigibilidade em favor dos autores beneficiários da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator