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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PROCESSO Nº 0801853-93.2026.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: IVANILSON NINA COELHO e outros (4) PARTE REQUERIDA: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Inácio Coelho, proposta por IVANILSON NINA COELHO, SIMONE MARIA NINA COELHO, JOSENILSON NINA COELHO, NATANAEL ALVES COELHO e DANIEL ALVES COELHO. Conforme decisão constante no Id 188856991, verificou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos legais para o seu regular processamento. Na ocasião, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial a fim de comprovar o negócio jurídico celebrado com terceiro (Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários ou Termo nos Autos), qualificar o adquirente, adequar o pedido, acostar as Certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual e Municipal) e regularizar a declaração de ITCD. A referida decisão consignou advertência expressa de que o não cumprimento integral da diligência ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimada, a parte autora apresentou petição de emenda (Id 191316257) e juntou alguns documentos. Contudo, deixou de apresentar a documentação essencial comprobatória da cessão de direitos, alterando a pessoa do suposto comprador do bem e pleiteando dilação de prazo para a confecção do termo. Além disso, deixou de juntar as CNDs Estadual e Municipal, informando que a CND Estadual estaria obstada por um parcelamento de IPVA cujas prestações se estenderão até dezembro de 2026, requerendo a suspensão do feito. Os autos vieram conclusos (Id 191328265). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 321 que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em apreço, a oportunidade para emenda foi devidamente concedida, sob pena expressa de indeferimento. No entanto, a parte autora cumpriu a determinação apenas de forma parcial. A comprovação do negócio jurídico (cessão de direitos hereditários do único bem móvel do espólio) é documento indispensável à propositura e ao prosseguimento da demanda nos moldes em que foi formulada (expedição de alvará/homologação em favor de terceiro). A parte não o apresentou no prazo assinalado e, ainda, modificou a indicação de quem seria o pretenso adquirente do veículo sem formalizar o ato jurídico exigido. Ademais, no que tange à regularidade fiscal (art. 192 do CTN), requisito inafastável para a homologação da partilha ou adjudicação, a parte autora pretende a paralisação do feito até dezembro de 2026 para a quitação do IPVA parcelado do veículo que compõe o espólio. O rito do arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do CPC) tem como premissa a celeridade e a simplificação do procedimento. Manter o feito suspenso por longo período apenas para aguardar o pagamento de parcelas de tributo estadual desvirtua por completo a finalidade e a natureza sumaríssima da via eleita. Desse modo, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e o descumprimento do comando judicial tempestivo e integral para regularização da exordial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Sem honorários advocatícios, visto que não houve a angularização da relação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PROCESSO Nº 0801853-93.2026.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: IVANILSON NINA COELHO e outros (4) PARTE REQUERIDA: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Inácio Coelho, proposta por IVANILSON NINA COELHO, SIMONE MARIA NINA COELHO, JOSENILSON NINA COELHO, NATANAEL ALVES COELHO e DANIEL ALVES COELHO. Conforme decisão constante no Id 188856991, verificou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos legais para o seu regular processamento. Na ocasião, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial a fim de comprovar o negócio jurídico celebrado com terceiro (Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários ou Termo nos Autos), qualificar o adquirente, adequar o pedido, acostar as Certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual e Municipal) e regularizar a declaração de ITCD. A referida decisão consignou advertência expressa de que o não cumprimento integral da diligência ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimada, a parte autora apresentou petição de emenda (Id 191316257) e juntou alguns documentos. Contudo, deixou de apresentar a documentação essencial comprobatória da cessão de direitos, alterando a pessoa do suposto comprador do bem e pleiteando dilação de prazo para a confecção do termo. Além disso, deixou de juntar as CNDs Estadual e Municipal, informando que a CND Estadual estaria obstada por um parcelamento de IPVA cujas prestações se estenderão até dezembro de 2026, requerendo a suspensão do feito. Os autos vieram conclusos (Id 191328265). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 321 que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em apreço, a oportunidade para emenda foi devidamente concedida, sob pena expressa de indeferimento. No entanto, a parte autora cumpriu a determinação apenas de forma parcial. A comprovação do negócio jurídico (cessão de direitos hereditários do único bem móvel do espólio) é documento indispensável à propositura e ao prosseguimento da demanda nos moldes em que foi formulada (expedição de alvará/homologação em favor de terceiro). A parte não o apresentou no prazo assinalado e, ainda, modificou a indicação de quem seria o pretenso adquirente do veículo sem formalizar o ato jurídico exigido. Ademais, no que tange à regularidade fiscal (art. 192 do CTN), requisito inafastável para a homologação da partilha ou adjudicação, a parte autora pretende a paralisação do feito até dezembro de 2026 para a quitação do IPVA parcelado do veículo que compõe o espólio. O rito do arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do CPC) tem como premissa a celeridade e a simplificação do procedimento. Manter o feito suspenso por longo período apenas para aguardar o pagamento de parcelas de tributo estadual desvirtua por completo a finalidade e a natureza sumaríssima da via eleita. Desse modo, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e o descumprimento do comando judicial tempestivo e integral para regularização da exordial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Sem honorários advocatícios, visto que não houve a angularização da relação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular