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Processo 0801853-30.2025.8.10.0115

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO: 0801853-30.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: DANIELE SOUSA SILVA REQUERIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que a manifestação defensiva apresentada pela requerida é intempestiva, razão pela qual não pode ser conhecida como contestação apta a afastar a preclusão do direito de defesa. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado. No caso, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação tempestiva de defesa, somente vindo aos autos posteriormente para apresentar manifestação defensiva, quando já consumada a preclusão. Assim, reconheço a revelia da requerida, incidindo os efeitos materiais previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se que a revelia não implica procedência automática dos pedidos, mas autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, quando compatíveis com o conjunto probatório. No presente caso, ademais, as alegações da autora encontram respaldo na documentação que instrui a demanda, especialmente no comprovante de pagamento da quantia de R$ 100,00 e nos demais documentos apresentados. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque as atividades bancárias e financeiras estão expressamente abrangidas pelo conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança promovida pela instituição financeira após o pagamento, pela autora, da entrada do acordo de renegociação. A parte autora comprovou documentalmente que efetuou o pagamento de R$ 100,00, conforme alegado na petição inicial. Apesar disso, a requerida não reconheceu oportunamente a quantia paga, dando continuidade à cobrança do débito e submetendo a consumidora à situação de insegurança quanto à possibilidade de restrição de seu nome. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou defesa tempestiva capaz de afastar os fatos narrados na inicial, razão pela qual devem ser reputados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Além disso, a própria manifestação posteriormente apresentada pela requerida confirma a existência da operação de crédito, da renegociação e do pagamento da entrada de R$ 100,00, sustentando apenas que teria ocorrido uma inconsistência no processamento do pagamento. Ademais, a autora efetuou pagamento destinado à renegociação do débito, mas, mesmo assim, a instituição financeira deixou de reconhecê-lo e prosseguiu com a cobrança, situação que culminou em restrição creditícia relacionada ao débito discutido, circunstância que extrapola o mero aborrecimento e atinge diretamente a esfera de crédito e a tranquilidade da consumidora. A documentação juntada pela própria requerida em sua manifestação posterior, embora intempestiva, inclusive faz referência à existência de registro de dívida, com data de inclusão em 14/07/2025 e comunicação em 17/07/2025, reforçando a ocorrência de repercussão concreta da cobrança. Desse modo, resta suficientemente demonstrado que a autora efetivamente realizou o pagamento da entrada da renegociação, não sendo admissível que suporte os efeitos de falha ou inconsistência ocorrida nos sistemas internos da instituição financeira. Aplica-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse sentido, a inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores pelo débito (id 155708320), foi indevida, sendo que a condição de inadimplente junto a órgão de proteção ao crédito acarretou efetivo dano moral à requerente, passível de indenização. Cumpre destacar, ademais, que a jurisprudência pátria, há muito, consolidou o entendimento de que em casos tais o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2322827 / MS, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a demonstração concreta do prejuízo, por decorrer o dano da própria violação aos direitos da personalidade. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Outrossim, levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela requerente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar à requerida que promova a exclusão definitiva da anotação restritiva nos serviços de proteção ao crédito, relacionada ao débito objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda existente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros moratórios calculados pela taxa legal nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação válida (art. 405 do CC). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito

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PROCESSO: 0801853-30.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: DANIELE SOUSA SILVA REQUERIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que a manifestação defensiva apresentada pela requerida é intempestiva, razão pela qual não pode ser conhecida como contestação apta a afastar a preclusão do direito de defesa. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado. No caso, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação tempestiva de defesa, somente vindo aos autos posteriormente para apresentar manifestação defensiva, quando já consumada a preclusão. Assim, reconheço a revelia da requerida, incidindo os efeitos materiais previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se que a revelia não implica procedência automática dos pedidos, mas autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, quando compatíveis com o conjunto probatório. No presente caso, ademais, as alegações da autora encontram respaldo na documentação que instrui a demanda, especialmente no comprovante de pagamento da quantia de R$ 100,00 e nos demais documentos apresentados. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque as atividades bancárias e financeiras estão expressamente abrangidas pelo conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança promovida pela instituição financeira após o pagamento, pela autora, da entrada do acordo de renegociação. A parte autora comprovou documentalmente que efetuou o pagamento de R$ 100,00, conforme alegado na petição inicial. Apesar disso, a requerida não reconheceu oportunamente a quantia paga, dando continuidade à cobrança do débito e submetendo a consumidora à situação de insegurança quanto à possibilidade de restrição de seu nome. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou defesa tempestiva capaz de afastar os fatos narrados na inicial, razão pela qual devem ser reputados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Além disso, a própria manifestação posteriormente apresentada pela requerida confirma a existência da operação de crédito, da renegociação e do pagamento da entrada de R$ 100,00, sustentando apenas que teria ocorrido uma inconsistência no processamento do pagamento. Ademais, a autora efetuou pagamento destinado à renegociação do débito, mas, mesmo assim, a instituição financeira deixou de reconhecê-lo e prosseguiu com a cobrança, situação que culminou em restrição creditícia relacionada ao débito discutido, circunstância que extrapola o mero aborrecimento e atinge diretamente a esfera de crédito e a tranquilidade da consumidora. A documentação juntada pela própria requerida em sua manifestação posterior, embora intempestiva, inclusive faz referência à existência de registro de dívida, com data de inclusão em 14/07/2025 e comunicação em 17/07/2025, reforçando a ocorrência de repercussão concreta da cobrança. Desse modo, resta suficientemente demonstrado que a autora efetivamente realizou o pagamento da entrada da renegociação, não sendo admissível que suporte os efeitos de falha ou inconsistência ocorrida nos sistemas internos da instituição financeira. Aplica-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse sentido, a inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores pelo débito (id 155708320), foi indevida, sendo que a condição de inadimplente junto a órgão de proteção ao crédito acarretou efetivo dano moral à requerente, passível de indenização. Cumpre destacar, ademais, que a jurisprudência pátria, há muito, consolidou o entendimento de que em casos tais o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2322827 / MS, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a demonstração concreta do prejuízo, por decorrer o dano da própria violação aos direitos da personalidade. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Outrossim, levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela requerente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar à requerida que promova a exclusão definitiva da anotação restritiva nos serviços de proteção ao crédito, relacionada ao débito objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda existente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros moratórios calculados pela taxa legal nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação válida (art. 405 do CC). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito

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