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0801852-53.2026.8.14.0065

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801852-53.2026.8.14.0065 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: IZABEL MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua Quatro, 190, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-675 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AC Ipixuna do Pará, Rua José Bonifácio, s/n, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-970 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA IZABEL MOREIRA DA SILVA ingressou com ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos O requerente solicitou a desistência do feito (ID 187814115). Os autos vieram conclusos. O requerente manifestou pela desistência no prosseguimento da demanda, pugnando, a rigor, pela extinção sem resolução do mérito da demanda. A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação; Imperioso ressaltar que não se aplica a exegese do artigo 485, §4° do CPC ao caso. Verifico, portanto, que comporta acolhimento da desistência requerida pela parte autora, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, CPC. ISTO POSTO, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno o requerente em custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3° do CPC. Cumpridas as determinações, não havendo diligências pendentes ou manifestação da parte, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes via sistema e DJE. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. Xinguara-PA, datado e assinado digitalmente (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA

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