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0801852-11.2023.8.18.0077

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2286939/PI (2026/0314305-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:BAJONAS TEIXEIRA DE BRITO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO:ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI005525 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bajonas Teixeira de Brito em face de acórdão assim ementado (fls. 163-170): Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Caso em Exame: 1. Apelação interposta por Bajonas Teixeira de Brito contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Questão em Discussão: 2. Saber se ocorreu prescrição da dívida e excesso de execução. Razões de Decidir: 3. O prazo prescricional trienal para execução fundada em cédula rural pignoratícia não foi ultrapassado, considerando leis que suspenderam execuções judiciais. 4. Falta de demonstrativo de cálculo para comprovar excesso de execução. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não ocorreu prescrição ou excesso de execução. Os embargos de declaração opostos por Bajonas Teixeira de Brito foram parcialmente acolhidos para sanar omissão e rejeitar, no mérito, a preliminar de inépcia da inicial executiva (fls. 196-201; 202-215). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 320 do Código de Processo Civil e o art. 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), além de sustentar negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), o recorrente afirma que o Tribunal de origem não apreciou especificamente a preliminar de inépcia da inicial executiva fundada na ausência dos contratos originários e na inexistência de novação. Sustenta que requereu a exibição dos contratos anteriores para viabilizar a verificação de eventual excesso de execução e de cláusulas abusivas, e que a omissão compromete o contraditório e a ampla defesa. Aponta, ainda, que a falta de enfrentamento teria relevância para alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido (fls. 236-238; 241-245). Quanto ao art. 320 do CPC, o recorrente sustenta que a execução deveria ser extinta por inépcia da inicial executiva em razão da não juntada dos contratos bancários originários que teriam dado causa à confissão de dívida. Afirma que tais documentos seriam indispensáveis à propositura da ação, pois sem eles não seria possível aferir a legalidade dos encargos e demonstrar o excesso de execução. Argumenta que houve omissão do Judiciário em intimar o credor a apresentá-los, o que teria comprometido o exercício pleno da defesa (fls. 241-246). Quanto ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o recorrente defende prescrição quinquenal da pretensão fundada em confissão de dívida, com termo inicial no vencimento das últimas parcelas em 2013 e 2014. Afirma que a execução ajuizada em 2020 estaria fulminada pela prescrição, independentemente da origem cambial da obrigação, e invoca precedentes pela aplicação do prazo de cinco anos às confissões de dívida (fls. 239-241). Quanto aos arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 70 do Decreto 57.663/66, sustenta que, mesmo considerando o prazo trienal para títulos rurais, a mera propositura da ação não interrompe a prescrição sem citação válida realizada com diligência. Alega desídia do exequente e aponta que a citação somente se efetivou em 5/7/2023, após edital publicado em 15/6/2023, o que impediria a retroação da interrupção à data do ajuizamento, configurando prescrição da pretensão executiva (fls. 247-251). Ao fim, requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva, com extinção da execução. Alternativamente, pede a reforma do acórdão para declarar a inépcia da inicial executiva por violação do art. 320 do CPC. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição trienal por ausência de citação válida e diligente em tempo hábil (fls. 239-252). Contrarrazões às fls. 254-266, nas quais Banco do Nordeste do Brasil S/A sustenta a incidência da Súmula 7/STJ por necessidade de reexame de fatos e provas, defende a suspensão legal do prazo prescricional com termo inicial em dezembro de 2019, afirma a desnecessidade de juntada dos contratos originários em razão da autonomia executiva da confissão de dívida (art. 784, III, do CPC e Súmula 300/STJ) e aponta a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo pelo devedor para análise de excesso de execução. Invoca, ainda, o art. 240 do CPC e a Súmula 106/STJ para reconhecer que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao serviço judiciário, sem desídia do exequente. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação de embargos à execução movida por Bajonas Teixeira de Brito em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A (fls. 5-12). Segundo narra a petição inicial, o exequente aparelhou a execução com dois contratos particulares de composição e confissão de dívida, derivados de créditos oriundos de Notas de Crédito Rural emitidas em 1998. O embargante sustenta a inépcia da inicial executiva porque não houve juntada dos títulos originários, o que inviabilizaria o controle dos encargos do pacto pretérito e a verificação da novação. Afirma inexistência de novação, a prescrição das obrigações anteriores e indica abusividade de juros moratórios em patamar superior ao legal para títulos rurais, requerendo também a incidência do Código de Defesa do Consumidor para revisão contratual e a possibilidade de purgação da mora (fls. 5-12). Diante disso, foram opostos embargos visando extinguir a execução por inépcia da inicial, determinar a exibição dos contratos originários, revisar encargos e reconhecer excesso de execução, com efeito suspensivo (fls. 5-12). Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (fls. 122-124). Fundamentou que os contratos de confissão de dívida aparelham a execução e não configuram novação por ausência de ânimo específico. Fixou o prazo prescricional de três anos para a execução fundada em títulos rurais, contado da última parcela, e registrou a suspensão legal das execuções rurais por diplomas de 2013, 2014, 2016 e 2018, o que postergaria o termo inicial da contagem para dezembro de 2019. Afastou a necessidade de juntada dos contratos anteriores porque a confissão de dívida, assinada pelo devedor e duas testemunhas, tem liquidez, certeza e exigibilidade. Rejeitou a tese de excesso de execução por ausência de memória de cálculo e do valor que o devedor entende devido, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 917 do CPC (fls. 122-124). Interposta apelação por Bajonas Teixeira de Brito, o Tribunal de origem negou-lhe provimento para manter a sentença (fls. 163-170). Manteve o reconhecimento de suspensão legal das execuções rurais e fixou o termo inicial do prazo prescricional para dezembro de 2019, tendo a ação sido proposta em 2020. Afastou o excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado e do valor incontroverso, conforme art. 525, § 4º, do CPC, destacando que a falta de memória de cálculo justifica a rejeição liminar dos embargos (fls. 165-169). Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram parcialmente acolhidos para sanar omissão e rejeitar, no mérito, a preliminar de inépcia da inicial executiva (fls. 196-201; 202-215). O acórdão dos embargos afirmou a autonomia executiva da confissão de dívida como título extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC e da Súmula 300 do STJ, consignou que a validade do título não depende de juntada de contratos originários sem requerimento específico e que a revisão de contratos anteriores, se suscitada, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, podendo, quando muito, ensejar abatimento de valores. Reiterou a ausência de memória de cálculo para aferição de excesso e manteve o afastamento da prescrição ante a suspensão legal das execuções rurais, com termo inicial de dezembro de 2019 (fls. 196-201; 202-215). Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. No que toca à exibição dos contratos anteriores, esta Corte tem entendimento sumulado, a teor do enunciado n. 300, que a confissão de dívida é título executivo extrajudicial, que não depende da exibição de ajustes anteriores que lhe deram causa para configuração de sua liquidez, certeza e exigibilidade, ainda que possa alterar o montante do crédito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ, INCERTEZA OU INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 400 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O instrumento de confissão de dívida, preenchidos os requisitos legais, constitui título executivo extrajudicial e possui aptidão executiva própria (CPC, art. 784; Súmula 300/STJ). 2. A possibilidade de revisão judicial dos contratos antecedentes, assegurada pela Súmula 286/STJ, não retira a força executiva do título nem autoriza a extinção imediata da execução; eventual procedência dos embargos repercute em abatimentos ou recálculo do débito, sem supressão da executoriedade. 3. A liquidez exigida para a execução refere-se à determinabilidade do quantum mediante critérios objetivos; controvérsia sobre evolução do débito não descaracteriza a liquidez do título. 4. A ausência de contratos originários ou de extratos bancários não transforma, por si só, o título em ilíquido, incerto ou inexigível; tais documentos podem impactar a apuração do saldo, a distribuição do ônus probatório e a valoração das alegações nos embargos, sem justificar a extinção automática da execução. 5. A decisão agravada enfrentou questão eminentemente jurídica, sem reexame de provas ou revaloração de documentos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A presunção do art. 400, I, do CPC não opera de forma mecânica ou absoluta; sua aplicação deve ser apreciada na origem, no âmbito dos embargos à execução, em correlação com a pertinência do documento e os fatos que se pretende provar, não autorizando presunção ampla de abuso nem esvaziamento automático do crédito. 7. Os argumentos da parte agravante não infirmam a orientação jurisprudencial consolidada, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. 8. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão que determinou o prosseguimento dos embargos à execução e afastou a extinção da execução por ausência de contratos originários ou extratos bancários. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.437/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Em relação à prescrição, esta Corte Superior tem entendimento de que o prazo prescricional da confissão de dívida, por se tratar de escrito particular, é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da última parcela. A saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na execução fundada em termo de confissão de dívida parcelado, o vencimento antecipado em razão da mora não altera o termo inicial da prescrição, que se conta do vencimento da última parcela, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial e ao prazo da prescrição, incide a Súmula 83/STJ para manter o julgado. 4. A alegação de excesso de execução que exige interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.190.434/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) O Tribunal local, ainda que tenha considerado o prazo trienal por ter sido a execução aparelhada tanto com a confissão de dívida quanto com cédula de crédito rural, concluiu que, diante de diversas normas que suspenderam a exigibilidade do crédito, o vencimento se deu em 2019, e a execução foi ajuizada em 2020. Leia-se o excerto: "Compulsando os autos, verifico que o vencimento das últimas parcelas ocorreu em 19/08/2013. Contudo, deve-se atentar a existência de várias leis que suspenderam as execuções judiciais fundadas em crédito rural. Entre esses diplomas legais, destacam-se a Lei nº 12.844/13, a qual, em seu artigo 8º, § 12; suspendeu as execuções até 31/12/2014, prazo esse ampliado posteriormente para 31/12/15 por força da Lei nº 13.001/14. Também houve a Lei nº 13.340/16 que, em seu artigo 10, inciso II, ampliou o referido prazo até 29/12/16; o qual foi dilatado uma outra vez até 30/12/2019 por força da Lei nº 13.729/18. Dessa forma, e como bem asseverado pelo Magistrado a quo, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir apenas em dezembro de 2019, restando, assim, afastada a alegação de prescrição dos débitos, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 2020" (fl. 165). Esse fundamento — o de que houve diversas suspensões da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, a prescrição — não foi impugnado pela parte, a atrair a Súmula n. 283/STF. Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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