Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801851-81.2026.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: LUCAS HENRIQUE DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUCAS HENRIQUE DE SOUZA em face do BANCO PAN, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 59956569891 / 59921458121 / 59834554361 / 59785278351 / 59739519981 / 59544263741 / 5165411421 / 5024761281 / 5013488551. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 160181993. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 161930480. A parte ré pleiteou a expedição de ofícios - ID n. 163380308, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 164095377. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. A controvérsia limita-se à validade do contrato de empréstimo pessoal supostamente celebrado entre o autor e a instituição financeira ré, decorrendo a pretensão de alegada fraude e falha na prestação do serviço bancário. A circunstância de o empréstimo ter como garantia o saldo da conta vinculada ao FGTS não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. A Caixa Econômica Federal, na hipótese, atua apenas como agente operador do Fundo e não integra a relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, a demanda não envolve a gestão ou movimentação do FGTS, mas exclusivamente a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira privada pela suposta fraude. Inexiste qualquer fundamento concreto para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, mormente seu objeto versa sobre empréstimo bancário realizado entre as partes. Portanto, não há que falar em inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo. A parte autora afirma que não contratou os empréstimos objeto dos autos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal. Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira, ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 160181995 a 160183004, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança dos empréstimos questionados. Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura nos contratos não lhe pertence. Assim, tenho que, pelo acervo probatório, não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801851-81.2026.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: LUCAS HENRIQUE DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUCAS HENRIQUE DE SOUZA em face do BANCO PAN, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 59956569891 / 59921458121 / 59834554361 / 59785278351 / 59739519981 / 59544263741 / 5165411421 / 5024761281 / 5013488551. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 160181993. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 161930480. A parte ré pleiteou a expedição de ofícios - ID n. 163380308, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 164095377. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. A controvérsia limita-se à validade do contrato de empréstimo pessoal supostamente celebrado entre o autor e a instituição financeira ré, decorrendo a pretensão de alegada fraude e falha na prestação do serviço bancário. A circunstância de o empréstimo ter como garantia o saldo da conta vinculada ao FGTS não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. A Caixa Econômica Federal, na hipótese, atua apenas como agente operador do Fundo e não integra a relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, a demanda não envolve a gestão ou movimentação do FGTS, mas exclusivamente a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira privada pela suposta fraude. Inexiste qualquer fundamento concreto para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, mormente seu objeto versa sobre empréstimo bancário realizado entre as partes. Portanto, não há que falar em inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo. A parte autora afirma que não contratou os empréstimos objeto dos autos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal. Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira, ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 160181995 a 160183004, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança dos empréstimos questionados. Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura nos contratos não lhe pertence. Assim, tenho que, pelo acervo probatório, não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]