2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801851-54.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: PEPERSON PIETRO CAVALCANTE CARVALHO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 4.047,71 (quatro mil e quarenta e sete reais e setenta e um centavos). Ocorre que, conforme se verifica do extrato da subconta judicial anexado à presente sentença, a parte executada efetuou depósito no valor de R$ 4.280,02 (quatro mil, duzentos e oitenta reais e dois centavos). Constata-se, portanto, que o pagamento foi realizado de forma antecipada, inclusive em momento anterior à prolação da decisão que determinaria o cumprimento da sentença. Além disso, verifica-se que o valor efetivamente depositado pela executada é superior ao montante indicado pela própria parte exequente em seu requerimento de cumprimento de sentença, circunstância que evidencia a integral satisfação da obrigação. Dessa forma, não subsiste saldo devedor a ser exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a quitação integral do débito. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte credora, na forma requerida por seu patrono(a) na petição de ID 189431073. Assim, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.