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0801851-13.2020.8.10.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3246096/MA (2026/0163600-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR ADVOGADOS:FABIANA BORGNETH DE ARAÚJO SILVA - MA010611 GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA024750 DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA028373 NARAYANNA AUREA LOPES GOMES LOUZEIRO - MA015315 AGRAVADO:MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS:CIBELE TROVÃO CAMPOS - MA007827 FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA012425 NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA019885 CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA013874 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 132.350,74 (cento e trinta e dois mil, trezenos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTE DE PREÇOS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE R$ 132.350,74 (CENTO E TRINTA E DOIS MIL, TREZENTOS E CINQÜENTA REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O REAJUSTE DE PREÇOS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É UMA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO OU UMA MERA FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E (II) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA O REAJUSTE IMPLICA PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DA CONTRATADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O REAJUSTE DE PREÇOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DECORRE DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, PREVISTO NO ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 124, II, "D", DA LEI N. 14.133/2021, E NÃO CONSTITUI MERA FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4. A CELEBRAÇÃO DE SUCESSIVOS TERMOS ADITIVOS PRORROGANDO O CONTRATO, SEM ALTERAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS, NÃO AFASTA O DIREITO DA CONTRATADA AO REAJUSTE PARA RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 5. A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA O REAJUSTE NÃO CONFIGURA PRECLUSÃO LÓGICA, POIS A JURISPRUDÊNCIA SE FIRMA NO SENTIDO DE QUE O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POSSUI AMPARO CONSTITUCIONAL E INDEPENDE DE FORMALIDADES INFRALEGAIS. 6. O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CONTRATADA CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, NÃO TENDO O ENTE MUNICIPAL SE DESINCUMBIDO DESSA OBRIGAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Juízo de admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Equilíbrio econômico-financeiro A questão posta nos autos cinge-se à condenação do Município de São José de Ribamar/MA a pagar os valores referentes à diferença entre o custo previsto para prestação de serviços de Engenharia de reforma e ampliação das Unidades Básicas de Saúde daquela municipalidade, sob o fundamento da necessidade de manutenção da relação econômico-financeira do contrato administrativo entabulado. Noutro vértice, discute-se o direito da apelada em receber ou não o reajustamento referente aos meses que ultrapassaram o período de doze meses para a conclusão ajustado no contrato administrativo em questão. Conforme se extrai dos autos (ID n. 38124141), o Contrato n. 007/2015 foi entabulado em maio de 2015, pelo prazo inicial 120 (cento e vinte) dias, e, posteriormente, foram realizados 16 (dezesseis) termos aditivos, todos prorrogando a vigência do prazo de execução do objeto e ratificando os demais termos, cláusulas e condições contratuais, o que estendeu sua vigência até dezembro de 2020. Sobreleva inferir que o reajustamento tem base legal e não se trata de uma faculdade a depender da discricionariedade administrativa. Em verdade, o restabelecimento do equilíbrio entre as vantagens e os encargos originalmente ajustado pelas partes em um contrato firmado com a Administração Pública, encontra previsão no art. 37, XXI, CF e no art. 124, II, “d”, Lei n. 14.133/2021, (...) Por s e t r a t a r d e g a r a n t i a c o n s t i t u c i o n a l , n ã o h á s e f a l a r n a oponibilidade da preclusão lógica ao direito de repactuação por não ter sido requerido durante a vigência da contratualidade tal como previsto em norma infralegal, sob pena de, ainda, caracterizar-se o enriquecimento indevido da Administração (...) Nesses termos, não tendo o apelante se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (art. 373, II, CPC), imperiosa a manutenção da sentença. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação suso. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 272, §§ 2º e 5º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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