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TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801850-86.2024.8.10.0058 Autor(a): JOAO PAULO VIANA LINDOSO, Ré(u): DIOGO AURELIO DA CRUZ SILVA, Advogado do(a) REU: CARLOS MAGNO FERREIRA COIMBRA DA COSTA - MA14088 DECISÃO Considerando que foi verificada a existência de pedido liminar pendente de apreciação, bem como a necessidade de deliberação sobre o andamento processual, chamo o feito à ordem para saneamento e regularização. Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse de bem imóvel, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Paulo Viana Lindoso em face de Diogo Aurélio da Cruz Silva. Sustenta o autor que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 13.000,00 pagos à vista e o restante a ser financiado. Entretanto, afirma que o contrato sequer chegou a ser assinado, por conter rasuras no documento de identificação, e que, mesmo assim, o réu tomou posse do imóvel, não efetuou qualquer pagamento e ainda passou a ameaçá-lo, permanecendo no bem sem justo título. Requer, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o autor sustente a inexistência de contrato válido, observa-se que foi juntado aos autos, sob ID 119293975, instrumento particular de compra e venda devidamente assinado pelas partes, o que fragiliza, em sede de cognição sumária, a alegação de inexistência ou nulidade formal do negócio jurídico. A existência de contrato assinado, ainda que posteriormente questionado quanto à validade ou execução, demonstra relação jurídica subjacente que demanda dilação probatória para apuração de eventual vício de consentimento, inadimplemento contratual ou má-fé negocial, o que inviabiliza o deferimento da liminar possessória neste momento processual. A reintegração liminar de posse é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrados, de plano, os requisitos do art. 561 do CPC, o que não ocorre na hipótese, diante da controvérsia documental e da necessidade de instrução probatória. Dessa forma, inexistem elementos suficientes para concessão da tutela de urgência vindicada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar. Em continuidade, considerando que o feito já se encontra em fase de instrução, conforme decisão de saneamento anterior, e diante da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Cumpra-se com urgência. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar
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