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0801849-49.2025.8.15.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801849-49.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): JOSEFA MARIA SANTOS DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por JOSEFA MARIA SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Após o regular processamento da demanda, sobreveio sentença de parcial procedência do mérito (ID 163934346), em face da qual foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 164702457). Ato contínuo, antes da apreciação dos aclaratórios, os litigantes atravessaram petição conjunta acostando Termo de Transação (ID 166360136), por intermédio do qual transigiram sobre a integralidade dos direitos controvertidos na lide, estipulando obrigações pecuniárias e de abstenção de descontos, com expressa renúncia aos prazos recursais e pedido de homologação judicial para extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, consoante a inteligência do art. 840 do Código Civil. Na hipótese vertente, o acordo celebrado (ID 166360136) versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis de caráter privado (art. 841 do Código Civil), restando demonstrada a regular capacidade das partes e a outorga de poderes específicos aos patronos devidamente constituídos (ID 121820899 e ID 117016533), em estrita observância ao art. 105 do Código de Processo Civil e ao art. 842 do Código Civil. A celebração de composição amigável posterior à sentença de mérito, ainda pendente o julgamento de embargos declaratórios, é plenamente válida e eficaz, importando na prevalência da vontade das partes e na substituição do provimento judicial anterior, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração de ID 164702457 pela superveniente perda do interesse recursal. Ademais, tratando-se de sentença homologatória de autocomposição, resta excepcionada a observância da ordem cronológica de julgamento, com fulcro no art. 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes (ID 166360136), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em observância ao pactuado (ID 166360136): O promovido BANCO BRADESCO S/A efetuará o pagamento da quantia total de R$ 5.100,63 (cinco mil e cem reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 4.080,51 destinados à demandante e R$ 1.020,12 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, mediante depósito judicial vinculado a este juízo, na forma e prazo assinalados na Cláusula II; Fica ratificada a obrigação de exclusão e não incidência dos descontos de tarifas bancárias na conta da promovente ("Cesta B.Expresso 1" e "Padronizado Prioritários I"). Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada no Termo de Acordo (ID 166360136). Havendo custas remanescentes, ficam as partes dispensadas de seu recolhimento, nos moldes do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da expressa renúncia das partes aos prazos recursais (Cláusulas II.I e III do ID 166360136), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.156,20

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br v.1.00 Nº do processo:0801849-49.2025.8.15.0601 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Tarifas] Mandado de Intimação de Advogado(a) Consoante determinação deste juízo intimo o(a) a parte autora para informar a Chave Pix ou os dados bancários (autor/advogado) necessários à expedição do Alvará, nos termos do Ato da Presidência nº 063/2025*. Prazo: 5 dias Belém-PB, em 8 de setembro de 2026 RUBENS PIRES DA COSTA Técnico Judiciário _____________________ * Ato da Presidência nº 063/2025 - ANEXO II – Instruções para preenchimento do Alvará: (...) J. Chave Pix, ou dados bancários completos do beneficiário – nome, CPF ou CNPJ, banco, agência, conta e tipo de conta (corrente ou poupança).

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