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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão
RECURSO INOMINADO Nº 0801848-90.2025.8.10.0023 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RECORRIDO: ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. O presente recurso, todavia, desafia juízo negativo de admissibilidade, e não deve ser conhecido, por não preencher pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o regular recolhimento do preparo. É que, na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o preparo (§1º do artigo 42) engloba todas as despesas processuais, mesmo aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição, com exceção apenas dos casos em que é deferido à parte litigar sob o palio da assistência judiciária gratuita, e o recolhimento deve ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso, sem necessidade de intimação prévia, sob pena de deserção. Ou seja, pela legislação de regência, o preparo de um recurso, como um recurso inominado nos Juizados Especiais, deve abranger todas as despesas processuais não cobradas em primeiro grau, incluindo a taxa judiciária e outras despesas, como o porte de remessa e retorno do processo, sendo obrigatório ao Recorrente recolher as custas do próprio recurso, calculadas sobre o valor da causa, e o não pagamento ou o pagamento insuficiente pode levar à deserção do recurso, impedindo seu conhecimento, como no presente caso. É preciso deixar em evidência, ao contrário da regra geral do CPC, nos Juizados não há permissão para a complementação posterior do preparo insuficiente, de modo que o não recolhimento ou o recolhimento a menor do valor total das custas ou do depósito recursal leva ao não conhecimento do recurso, que é, então, considerado deserto, ou seja, o recolhimento de valor a menor é considerado uma falha no preparo, e a impossibilidade de complementação é consolidada pelos Enunciados do FONAJE. Eis a redação da Lei nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense, in verbis: “Art. 1º As custas processuais dos serviços forenses devidas ao Estado pelo processamento dos feitos são fixadas segundo o processo e o recurso, sendo contadas e cobradas conforme tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei, e de acordo com os normativos do Tribunal de Justiça. (...) Art. 3º Caberão às partes e terceiros(as) interessados(as) proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei. (...) Art. 6º As custas serão arrecadadas através de Guia de Arrecadação ou outro meio estabelecido em ato administrativo do Tribunal de Justiça em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, sendo de responsabilidade da parte interessada o seu preenchimento e emissão. §1º Deverá ser discriminado na guia de custas todos os atos e os valores a eles atribuídos nas tabelas de custas e nos normativos do Tribunal de Justiça, podendo ser emitida através de sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal. §2º Na distribuição das ações no 1º e 2º graus, o recolhimento antecipado das custas compreende: custas processuais, taxa judiciária, distribuição, diligências e despesas. (...) §12. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, na interposição do recurso serão devidas todas as custas do processo, taxa judiciária e as despesas, desde o início até o preparo, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas tabelas de custas e normativos do Tribunal de Justiça, nos termos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (grifo nosso) Como se vê, a Lei de custas determina, para a admissibilidade do recurso inominado, o recolhimento e a juntada das custas atinentes ao recurso, bem como as referentes a todos os atos praticados em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas de Custas, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário, ressaltando-se que o pagamento apenas foi dispensado no ajuizamento da ação (Art. 54 da Lei nº 9.099/95), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição da peça recursal, sob pena de deserção e independentemente de intimação do recorrente (Art. 42, par. 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995). No caso dos autos, a guia de custas acostada no id 57975092 informa que o preparo foi calculado e pago sobre o equivocado parâmetro de que teria havido duas Citações/Intimações Eletrônicas nos autos, o que destoa da realidade e afeta sobremaneira o valor do preparo. Examinando os autos, facilmente se verifica que até a interposição do Recurso Inominado, já haviam sido efetuadas bem mais do que a quantidade informada (dez). Não houve, pois, o adequado preenchimento dos campos da guia com essa específica informação, o que era determinante para a fiel apuração do valor do preparo. Não é possível que o Recorrente elabore sua insurgência, e quando da elaboração da conta de custas, compreenda ou preencha a guia de recolhimentos fazendo constar ter havido apenas duas Citações/Intimações Eletrônicas, sendo que já se está na fase recursal, configurando o preenchimento mais do que simples equívoco e que não pode passar desapercebido ou sem paga. Considerando ainda mais a recente orientação e sistemática adotada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, e a necessidade de sistematização e fiscalização do recolhimento das custas, e que pode ser, eventual infringência a esse dever implique até em crime de responsabilidade imputável a este juízo por indevida ou ilegal renúncia fiscal, lembro que, no âmbito dos juizados, o preparo envolve o recolhimento das custas correspondentes a primeira e segunda instância (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único), sendo, por isso, inequívoca a deserção do presente recurso face o recolhimento a menor das custas processuais. Reitere-se à exaustão, o procedimento especial da Lei 9.099/95 não vincula a pena de deserção à prévia intimação do recorrente para saneamento do vício, pois, por determinação expressa do art. 42, § 1º, o preparo deve ser realizado em até quarenta e oito horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Dessa forma, ao dispor expressamente sobre a matéria, a lei do Juizado por ser especial afasta o procedimento do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECLARO A DESERÇÃO E DEIXO DE CONHECER O RECURSO. Condenação do recorrente em custas e honorários e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Serve a presente decisão de mandado/ofício/expediente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão
RECURSO INOMINADO Nº 0801848-90.2025.8.10.0023 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RECORRIDO: ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. O presente recurso, todavia, desafia juízo negativo de admissibilidade, e não deve ser conhecido, por não preencher pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o regular recolhimento do preparo. É que, na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o preparo (§1º do artigo 42) engloba todas as despesas processuais, mesmo aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição, com exceção apenas dos casos em que é deferido à parte litigar sob o palio da assistência judiciária gratuita, e o recolhimento deve ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso, sem necessidade de intimação prévia, sob pena de deserção. Ou seja, pela legislação de regência, o preparo de um recurso, como um recurso inominado nos Juizados Especiais, deve abranger todas as despesas processuais não cobradas em primeiro grau, incluindo a taxa judiciária e outras despesas, como o porte de remessa e retorno do processo, sendo obrigatório ao Recorrente recolher as custas do próprio recurso, calculadas sobre o valor da causa, e o não pagamento ou o pagamento insuficiente pode levar à deserção do recurso, impedindo seu conhecimento, como no presente caso. É preciso deixar em evidência, ao contrário da regra geral do CPC, nos Juizados não há permissão para a complementação posterior do preparo insuficiente, de modo que o não recolhimento ou o recolhimento a menor do valor total das custas ou do depósito recursal leva ao não conhecimento do recurso, que é, então, considerado deserto, ou seja, o recolhimento de valor a menor é considerado uma falha no preparo, e a impossibilidade de complementação é consolidada pelos Enunciados do FONAJE. Eis a redação da Lei nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense, in verbis: “Art. 1º As custas processuais dos serviços forenses devidas ao Estado pelo processamento dos feitos são fixadas segundo o processo e o recurso, sendo contadas e cobradas conforme tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei, e de acordo com os normativos do Tribunal de Justiça. (...) Art. 3º Caberão às partes e terceiros(as) interessados(as) proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei. (...) Art. 6º As custas serão arrecadadas através de Guia de Arrecadação ou outro meio estabelecido em ato administrativo do Tribunal de Justiça em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, sendo de responsabilidade da parte interessada o seu preenchimento e emissão. §1º Deverá ser discriminado na guia de custas todos os atos e os valores a eles atribuídos nas tabelas de custas e nos normativos do Tribunal de Justiça, podendo ser emitida através de sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal. §2º Na distribuição das ações no 1º e 2º graus, o recolhimento antecipado das custas compreende: custas processuais, taxa judiciária, distribuição, diligências e despesas. (...) §12. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, na interposição do recurso serão devidas todas as custas do processo, taxa judiciária e as despesas, desde o início até o preparo, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas tabelas de custas e normativos do Tribunal de Justiça, nos termos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (grifo nosso) Como se vê, a Lei de custas determina, para a admissibilidade do recurso inominado, o recolhimento e a juntada das custas atinentes ao recurso, bem como as referentes a todos os atos praticados em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas de Custas, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário, ressaltando-se que o pagamento apenas foi dispensado no ajuizamento da ação (Art. 54 da Lei nº 9.099/95), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição da peça recursal, sob pena de deserção e independentemente de intimação do recorrente (Art. 42, par. 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995). No caso dos autos, a guia de custas acostada no id 57975092 informa que o preparo foi calculado e pago sobre o equivocado parâmetro de que teria havido duas Citações/Intimações Eletrônicas nos autos, o que destoa da realidade e afeta sobremaneira o valor do preparo. Examinando os autos, facilmente se verifica que até a interposição do Recurso Inominado, já haviam sido efetuadas bem mais do que a quantidade informada (dez). Não houve, pois, o adequado preenchimento dos campos da guia com essa específica informação, o que era determinante para a fiel apuração do valor do preparo. Não é possível que o Recorrente elabore sua insurgência, e quando da elaboração da conta de custas, compreenda ou preencha a guia de recolhimentos fazendo constar ter havido apenas duas Citações/Intimações Eletrônicas, sendo que já se está na fase recursal, configurando o preenchimento mais do que simples equívoco e que não pode passar desapercebido ou sem paga. Considerando ainda mais a recente orientação e sistemática adotada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, e a necessidade de sistematização e fiscalização do recolhimento das custas, e que pode ser, eventual infringência a esse dever implique até em crime de responsabilidade imputável a este juízo por indevida ou ilegal renúncia fiscal, lembro que, no âmbito dos juizados, o preparo envolve o recolhimento das custas correspondentes a primeira e segunda instância (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único), sendo, por isso, inequívoca a deserção do presente recurso face o recolhimento a menor das custas processuais. Reitere-se à exaustão, o procedimento especial da Lei 9.099/95 não vincula a pena de deserção à prévia intimação do recorrente para saneamento do vício, pois, por determinação expressa do art. 42, § 1º, o preparo deve ser realizado em até quarenta e oito horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Dessa forma, ao dispor expressamente sobre a matéria, a lei do Juizado por ser especial afasta o procedimento do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECLARO A DESERÇÃO E DEIXO DE CONHECER O RECURSO. Condenação do recorrente em custas e honorários e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Serve a presente decisão de mandado/ofício/expediente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora