Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 2ª Vara Cível
Vistos, etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial em todos os seus termos. Considerando-se que a matéria posta em causa demanda a realização de perícia e, ainda, diante do vertido na Recomendação Conjunta n. 01/2015-CNJ, desde já, nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso, fixando os honorários em R$ 1.200,00(mil e duzentos reais). Em razão da produção antecipada de prova pericial, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a juntada do laudo médico pericial. (1) Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para eventual apresentação de novos quesitos ou indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. (2) Cientifique-se o INSS da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente eventuais quesitos; b) efetue o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 8º, §2º da Lei 8.620/93; e, c) traga aos autos cópia do processo administrativo envolvendo a parte autora (art. 1º, IV, Recomendação n. 01/2015 do CNJ). (3) Oficie-se ao perito, comunicando-o da presente nomeação e intimando-o dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Remeta-se-lhe cópia de eventuais quesitos ofertados pelas partes e dos quesitos unificados estabelecidos na Recomendação n. 01/2015-CNJ. (4) Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Consigne-se que a parte autora deverá comparecer no local da perícia munida de eventuais documentos comprobatórios da enfermidade alegada, bem como de que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova. (5) Com o laudo nos autos, encaminhe-se o processo imediatamente para conclusão, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo e cite-se a parte ré perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º do CPC) para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias (art. 183 do CPC), apresentar contestação, cujo prazo será contado na forma do art. 335, inciso III do CPC. Deverá, a parte ré, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir. (6) Caso solicitada a complementação do laudo pericial, intime-se o perito para manifestação e, na sequência, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito. (7) Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação e para que informe se possui interesse na produção de provas em audiência. (8) Em sendo o caso, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, em 15 (quinze) dias a contar da intimação para manifestar interesse na produção de provas. (9) Apresentado rol, designe-se audiência de instrução e julgamento. Atente-se os procuradores das partes ao que dispõe o art. 455 do CPC. (10) Em não havendo interesse na produção de outras provas, apresentem suas razões finais em 15 (quinze) dias, vindo, em seguida, conclusos para sentença. (11) Alegada eventual incompetência do Juízo, venham conclusos para análise. (12) Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório. A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ). Intime-se. Cumpra-se.