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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0801848-16.2023.8.19.0054 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: SJ FASHION MERITI PERFUMARIA LTDA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face de SJ FASHION MERITI PERFUMARIA LTDA, na qual a exequente pretende o recebimento das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2022. A executada apresentou exceção de pré-executividade no id. 220201424, na qual alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista que formulou pedido de cancelamento do plano de saúde em 03/02/2022, mantendo-se adimplente até então. Assim, afirma que seriam indevidas as cobranças posteriores ao pedido de rescisão. Afirma, ainda, a nulidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato, diante da anulação do artigo 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS pela RN nº 455/2020. Por fim, sustenta não ter utilizado o plano de saúde após o pedido de cancelamento e requer a extinção da execução. Manifestação da exequente no id. 262465269, na qual sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade e a regularidade do título executivo. Afirma que o contrato somente foi efetivamente rescindido em 13/04/2022 e que as faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2022 são devidas. Sustenta, ainda, que houve efetiva utilização dos serviços do plano de saúde durante o período objeto da cobrança. DECIDO. A executada sustenta a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que formulou pedido de cancelamento do plano de saúde em 03/02/2022, sendo indevidas as cobranças referentes ao período posterior. No caso dos autos, verifico que a executada comprovou ter solicitado o cancelamento do plano de saúde em 03/02/2022, conforme documentos de ids. 220201433; 220201444. Contudo, o extrato apresentado pela exequente no id. 43895498 demonstra reiteradas utilizações do plano de saúde pelos beneficiários nos meses de fevereiro e março de 2024, ou seja, em período posterior ao pedido de cancelamento. Assim, não há como acolher a alegação da executada de que não houve utilização dos serviços após a solicitação de cancelamento do plano, eis que a prova documental que instrui a petição inicial comprova a utilização do serviço, reiteradamente, após 03/02/2022. Nesse contexto, as mensalidades cobradas pela exequente são devidas, eis que decorrem do período em que a cobertura permaneceu sendo efetivamente utilizada pelos beneficiários. Ressalto que, independentemente da discussão acerca da validade da cláusula contratual que estabelece aviso prévio de 60 dias para o cancelamento, não é possível afastar a contraprestação correspondente ao período em que houve efetiva utilização dos serviços disponibilizados pela exequente, sob pena de enriquecimento sem causa da executada. Ademais, eventual discussão acerca dos serviços utilizados, da correspondência entre as utilizações demonstradas e as mensalidades executadas ou da suficiência dos documentos apresentados pela exequente demandaria análise probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Não se constata, portanto, nulidade manifesta ou inexigibilidade do título passível de reconhecimento de plano. Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a executada em honorários de sucumbência, eis que não são cabíveis na rejeição da exceção. Preclusa a presente, retornem conclusos para prosseguimento da execução. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular