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TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0801847-60.2024.8.19.0033 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça Cuida-se de ação de guarda proposta porEm segredo de justiça. No ID278681928, o autor informou não possuir mais interesse na continuidade do pedido de guarda, requerendo, contudo, a regulamentação da convivência paterna nos termos ali especificados. A parte ré, no ID283490508, manifestou concordância com a extinção do pedido de guarda e com a regulamentação da convivência proposta pelo autor. O Ministério Público, por sua vez, no ID295953319, não se opôs à extinção do feito, com a consequente homologação do acordo de convivência, diante da concordância das partes. Diante disso,HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes quanto à regulamentação da convivência paterna, nos exatos termos do ID 278681928, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao pedido de guarda, diante da desistência manifestada pelo autor e da anuência da parte ré,HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nessa parte, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Quanto à regulamentação da convivência,JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honoráriosna forma pactuada, observada a gratuidade de justiça já concedida ao autor,ora estendida à parte ré. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MIGUEL PEREIRA,07 de setembrode 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
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