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0801846-94.2025.8.15.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801846-94.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Autor(a): MARIA DO DESTERRO LIMA SOARES Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO DESTERRO LIMA SOARES em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e que identificou descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", efetuados no período de fevereiro de 2023 a maio de 2025, totalizando o importe histórico de R$ 572,19 (ID 116497171). Sustenta que jamais celebrou contrato dessa natureza com a instituição ré ou autorizou tais abatimentos. Postula a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados no total de R$ 1.144,38 e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 116497171). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de requerimento administrativo (IDs 116497172, 116497173, 116497174 e 116497175). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se parcialmente a gratuidade da justiça com redução das custas iniciais e parcelamento (ID 117105738), contra a qual a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 120608324 e 120609557). A instituição requerida compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 124154163). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 125287760), reiterando os termos da petição inicial e destacando que a promovida não anexou qualquer instrumento contratual comprobatório da celebração do título questionado. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 125291901), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 125417920), e o banco réu informou expressamente a inexistência de interesse na dilação probatória (ID 126266367). Após o recolhimento integral das custas processuais fixadas (IDs 123927013, 136080683 e 136080684), e a reconsideração de pronunciamento terminativo anterior em sede de juízo de retratação (ID 157911510), operou-se a preclusão com a certidão de trânsito em julgado daquela decisão integrativa (ID 159659932). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento das instâncias administrativas para a propositura de demanda anulatória e indenizatória. De todo modo, a parte autora demonstrou haver protocolado prévio reclamo perante o canal de atendimento da instituição (ID 116497172), restando configurada a pretensão resistida com a contestação de mérito ofertada. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, a matéria já restou devidamente solvida no curso do feito pela decisão interlocutória que fixou o recolhimento reduzido e parcelado das custas iniciais (ID 117105738), mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 120608324 e 120609557) e integralmente quitada pela postulante (IDs 136080683 e 136080684). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação de título de capitalização que ensejou débitos na conta bancária vinculada ao recebimento dos proventos da parte demandante. A hipótese retrata nítida relação de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a parte autora ostenta a condição de consumidora hipervulnerável e a instituição financeira atua como prestadora de serviços bancários. A teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tendo a demandante asseverado que jamais firmou o contrato de título de capitalização objeto da lide, incumbia à instituição bancária requerida o ônus probatório de trazer aos autos o respectivo instrumento contratual devidamente formalizado e assinado, ou demonstrar, de forma idônea, a manifestação de vontade expressa e escorreita da titular da conta. Contudo, ao apresentar sua peça de defesa (ID 124154163), a parte ré limitou-se a tecer considerações teóricas sobre a natureza do produto financeiro e a aduzir a ocorrência de suposto consentimento tácito pelo decurso do tempo, deixando de exibir o contrato original subscrito pela consumidora, autorização formal de débito, comprovante de contratação eletrônica com biometria facial ou registro de aceitação inequívoca. Diante da absoluta ausência de demonstração da existência de negócio jurídico válido firmado entre os litigantes, conclui-se pela ilicitude dos lançamentos realizados a esse título. Por conseguinte, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica contratual referente ao título de capitalização discutido nos autos e a correlata inexigibilidade de quaisquer débitos ou cobranças dele decorrentes. 2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Reconhecida a ilicitude dos débitos realizados na conta bancária da promovente, a devolução dos valores descontados indevidamente constitui dever imperativo do fornecedor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de quantia indevida gera o direito à repetição do indébito em dobro, exceto na hipótese de engano justificável. Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dobrada tem cabimento quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da verificação de dolo ou má-fé volitiva específica. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz esclarecedora: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) No caso vertente, os descontos mensais indevidos totalizaram a quantia histórica de R$ 572,19 (ID 116497171). Não há nos autos prova idônea de que os estornos genéricos apontados nos extratos tenham sido efetuados pela requerida especificamente a título de ressarcimento do produto de capitalização ora questionado, não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar o efetivo adimplemento dessa obrigação. Assim, inexistindo engano justificável e configurada a cobrança contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a condenação da instituição requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando o montante de R$ 1.144,38 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). 2.4. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O dano moral indenizável decorre de agressão intensa e anormal a atributos dos direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, humilhação ou aflição relevante. A mera realização de cobrança indevida ou falha na prestação de serviço bancário, desprovida de desdobramentos gravosos concretos, não configura ofensa extrapatrimonial automática (in re ipsa). No caso em apreciação, conquanto a autora seja pessoa idosa e beneficiária da previdência social, os débitos mensais foram de pequena monta (parcelas de R$ 20,00 a R$ 21,99) (ID 116497171), correspondendo a percentual diminuto de seus rendimentos mensais, não restando demonstrado nos autos que os descontos tenham privado a promovente de gêneros de primeira necessidade, comprometido sua subsistência ou afetado o mínimo existencial. Ademais, não houve inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito nem a prática de atos vexatórios ou constrangimento público. A jurisprudência consolidada afasta a caracterização de lesão moral em casos de descontos de valor ínfimo sem repercussões gravosas comprovadas na esfera pessoal da vítima. Nesse exato sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou julgamento esclarecedor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) De igual modo, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou entendimento no mesmo sentido ao apreciar caso análogo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0804212-93.2024.8.15.0261 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ANTONIO PEDRO DA SILVA APELADO : ASPECIR PREVIDENCIA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Pedro da Silva em face de ASPECIR Previdência, visando à declaração de nulidade de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cobrança, com devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas indeferiu o pedido de indenização moral. O autor interpôs apelação, sustentando ser presumido o dano moral diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido no valor de R$79,00 em benefício previdenciário justifica, por si só, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do dano moral in re ipsa não prescinde da análise do caso concreto, especialmente quando a ofensa não se mostra grave ou atentatória aos direitos da personalidade. O desconto indevido identificado nos autos restringiu-se a uma única cobrança no valor de R$ 79,00, quantia considerada módica e insuficiente para comprometer de forma relevante a subsistência do autor ou violar sua dignidade. A jurisprudência nacional, em hipóteses similares, tem firmado entendimento no sentido de que descontos indevidos de pequeno valor, ausentes repercussões relevantes como inscrição em cadastros restritivos ou práticas vexatórias, não ensejam, por si, dano moral indenizável. A situação descrita caracteriza mero dissabor cotidiano, não sendo apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem repercussões relevantes aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral in re ipsa exige análise do caso concreto e não pode ser presumida de forma automática. 3. Mero dissabor cotidiano decorrente de cobrança indevida, quando não grave, não justifica compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : TJ-MG, Apelação Cível nº 5001177-82.2023.8.13.0352, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 09.04.2024, publ. 12.04.2024. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. (0804212-93.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) Também a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba corroborou idêntica tese: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0802151-95.2023.8.15.0521 . Oriundo da Comarca de Alagoinha . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Ant ô nio Laurentino da Silva . Advogado(s): Isadora Dantas Montenegro – OAB/PB 19.824. Apelado(s): Sul Am é rica Seguros de Pessoas e Previd ê ncia S/A . Advogado(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei – OAB/PE 21.678. Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. DESCONTO ÚNICO E DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO OU COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alagoinha/PB, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais para declarar a ilegalidade da cobrança indevida e determinar a restituição simples dos valores descontados. O apelante busca a reforma parcial da sentença, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto único e indevido de pequeno valor em conta bancária, sem contrato válido, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento decorrente da relação de consumo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto de valores em conta bancária sem comprovação de contratação constitui falha na prestação de serviços, ensejando a restituição do montante indevido, o que já foi corretamente reconhecido na sentença . 4. A configuração do dano moral, contudo, não é automática — não se trata de hipótese de dano in re ipsa —, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo psíquico ou comprometimento relevante da dignidade ou subsistência do consumidor . 5. No caso, o desconto indevido foi único e de valor ínfimo (R$ 18,28), não revelando impacto econômico significativo ou circunstâncias que indiquem sofrimento moral ou vexame . 6. Não é todo desconforto ou dissabor decorrente de falha contratual que gera direito à compensação moral, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida . Tese de julgamento: 1. O desconto único e de pequeno valor indevidamente realizado em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de abalo psíquico ou comprometimento financeiro relevante . 2. O dano moral em hipóteses de cobrança indevida não é presumido, exigindo demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial . \__________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 489. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0805055-53.2023.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2024; TJPB, AC nº 0801342-23.2022.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0802151-95.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025). Destarte, inexistindo prova de abalo psíquico ou lesão substancial aos direitos da personalidade, conclui-se que o episódio vivenciado configurou mero dissabor cotidiano, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual referente ao título de capitalização discutido nos autos, diante da ausência de comprovação de contratação válida pelo promovido; b) RECONHECER a inexigibilidade dos débitos e a ilegalidade dos descontos efetuados a tal título na conta bancária da parte autora; c) CONDENAR a parte promovida à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 1.144,38 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de cada desconto indevido e juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) incidentes a partir de cada desconto (evento danoso); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora e a diminuta expressão econômica dos descontos verificados. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono da autora e em R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono do réu, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade em favor da demandante caso remanesça beneficiária de gratuidade processual na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.144,38

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