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0801846-64.2025.8.10.0074

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bom Jardim

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801846-64.2025.8.10.0074 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Frederick Adam Sousa Araujo Réu: Rivelino Rodrigues do Nascimento DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Frederick Adam Sousa Araujo em desfavor de Rivelino Rodrigues do Nascimento, na qual o autor alega que o telhado, as calhas e a instalação de ar-condicionado do imóvel do réu invadem o espaço aéreo de seu terreno e direcionam águas pluviais e de condensação para a obra de sua clínica odontológica, requerendo a retirada ou adequação das referidas estruturas. Deferida parcialmente a tutela de urgência em 07/10/2025, para que o réu procedesse, em vinte dias, à retirada ou adequação das calhas, tubulações e mangueiras, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, o réu foi citado e intimado em 28/10/2025 e apresentou contestação em 18/11/2025, impugnando o mérito e requerendo a produção de provas, notadamente depoimento pessoal, inspeção judicial e perícia técnica. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no Agravo de Instrumento nº 0832689-40.2025.8.10.0000, indeferiu o efeito suspensivo pretendido pelo réu, permanecendo eficaz a decisão agravada. Em réplica, o autor arguiu o descumprimento da tutela de urgência e requereu a aplicação e a majoração das astreintes. Especificadas as provas pelas partes, o réu reiterou o interesse em depoimento pessoal, inspeção judicial e expedição de ofício à Prefeitura, ao passo que o autor, juntando Alvará de Construção referente ao seu próprio imóvel, dispensou a produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, em petição de 11/05/2026, o autor renovou o pedido de aplicação e majoração da multa, alegando descumprimento continuado da liminar, e formulou pedido de condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no importe de dez salários mínimos mensais, pedido este não constante da petição inicial. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. O pedido de condenação em lucros cessantes, formulado pela primeira vez na petição de 11/05/2026, configura ampliação objetiva da demanda posterior à citação e à contestação, hipótese que, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, somente é admissível mediante consentimento expresso do réu, assegurado o contraditório em prazo mínimo de quinze dias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que, uma vez angularizada a relação processual pela citação, o silêncio do réu não equivale a consentimento tácito, sendo necessária manifestação expressa e inequívoca (AgInt nos EDcl no AREsp 1.529.863/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/03/2020). Assim, o pedido de aditamento não pode ser desde logo admitido ou rejeitado, devendo o réu ser previamente ouvido a respeito. De igual modo, a alegação de descumprimento da tutela de urgência, deduzida na mesma petição para fins de constituição e execução da multa já vencida e de majoração das astreintes vincendas, ainda não foi submetida ao contraditório do réu, que não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre o ponto ou de comprovar eventual cumprimento, total ou parcial, da obrigação imposta. Tratando-se de matéria com repercussão patrimonial direta e apta a ensejar decisão desfavorável ao réu, sua apreciação sem prévia oitiva das partes configuraria decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pelo autor, não merece acolhida. O Alvará de Construção juntado aos autos refere-se exclusivamente ao imóvel do próprio autor, atestando a regularidade administrativa de seu projeto perante o Município, mas nada esclarece sobre a real configuração física das divisas entre os dois imóveis, tampouco sobre eventual invasão do espaço aéreo ou irregular direcionamento de águas pelo imóvel do réu, questão que constitui o cerne da controvérsia. Trata-se de matéria eminentemente técnica e fática, incompatível com o julgamento antecipado, sob pena de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no REsp 1.763.342/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019). Fixo como pontos controvertidos a exata linha divisória entre os imóveis das partes, a existência de projeção física ou de direcionamento de águas pluviais e de condensação do imóvel do réu sobre o terreno do autor, e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor. Para o esclarecimento dessas questões, revela-se necessária a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, com levantamento topográfico dos imóveis. Ante o exposto, decido: a) Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o consentimento ao aditamento da petição inicial quanto ao pedido de lucros cessantes, bem como sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, comprovando, se for o caso, o cumprimento total ou parcial da obrigação imposta, sob pena de a matéria ser apreciada com base nos elementos já constantes dos autos. b) Indefiro o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia envolve matéria técnica e fática, insuscetível de solução apenas com o Alvará de Construção juntado, sendo indispensável a prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. c) Defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, com levantamento topográfico dos imóveis das partes, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, essencial ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, facultando-se às partes, no prazo comum de quinze (15) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Bom Jardim/MA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME SUMINSKI MENDES Juiz Substituto da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA Respondendo pela Vara Única de Bom Jardim (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2096)

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