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Processo 0801846-32.2026.8.10.0138

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801846-32.2026.8.10.0138 AUTOR: MARIA CREUSA SANTOS VIANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Rural ajuizada por Maria Creusa Santos Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 186301073). A parte autora alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar e postula a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. Fundamenta seu pedido afirmando ser portadora de sequelas de poliomielite contraída na infância, agravada por coxoartrose (artrose do quadril) e anormalidades da marcha (CID 10 - M.16, T.93 e R.26). Diante do contexto delineado, passo a deliberar sobre o regular processamento do feito: Recebo a petição inicial (ID 186301073), por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Reconheço a competência deste Juízo de Direito para processar e julgar o feito, no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que a comarca de domicílio da autora não é sede de Vara Federal. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, com fulcro no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência, da sua condição de trabalhadora rural e ficha financeira. Embora a parte autora argumente pela desnecessidade de nova perícia médica baseando-se no laudo administrativo pretérito, entendo que, para a escorreita prestação jurisdicional e atestação do quadro clínico atual, bem como a definição da temporalidade e definitividade das lesões ortopédicas apontadas (poliomielite e coxoartrose), a prova técnica judicial é indispensável. Assim, nomeio como perito do Juízo o Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO, CRM MA 7928, médico devidamente cadastrado perante a Justiça Federal do Maranhão. Considerando a complexidade do exame, a especialização exigida e o tempo necessário para a elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 900,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destaco que o pagamento será realizado pela Seção Judiciária do Maranhão, logo após o término do prazo de manifestação das partes acerca do laudo pericial (informação externa aos autos, conforme diretrizes do Juízo). Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com o encargo e designe data, horário e local para a realização da perícia médica, devendo informar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar as intimações necessárias. Com a designação, intimem-se as partes para ciência da data da perícia. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Cite-se e intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c art. 335, do CPC). Na mesma oportunidade, a autarquia deverá apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao NB 643.819.422-4 e formular seus quesitos para a perícia. Cumpra-se. Intimem-se as partes e expedientes necessários. ESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO. Urbano Santos/MA, 21 de julho de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA (Assinatura eletrônica) Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Urbano Santos - MA

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